
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000016-31.2002.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: TERRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal proposta em face de TERRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA.
De largada, importante registrar que o juízo prolator da sentença atuou no exercício da competência federal delegada. Nesse contexto, ainda que o fase de conhecimento tenha se processado no juízo comum estadual, permanece hígida a competência recursal do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da CF/88:
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Nessa linha, colho os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1500235 RS 2014/0287329-5, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. JUÍZO ESTADUAL EM EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF DA 4ª REGIÃO.\n1. Ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CF/88.\n2. Embora possível o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, em exercício de competência delegada, em tais casos a competência recursal é do Tribunal Regional Federal, nos termos do art. 108, II, da Constituição Federal.\nCOMPETÊNCIA DECLINADA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJ-RS - AI: 50581934420228217000 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 30/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022)
Logo, impõe-se o envio dos autos à Justiça Federal para julgamento do recurso interposto.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta Corte de Justiça e determino o envio dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
0000016-31.2002.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMINISTERIO DA FAZENDA
RéuTERRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LIMITADA
Publicação11/12/2025