Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0751499-67.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, no âmbito da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando à regularização do fornecimento de água potável no Município de Piracuruca/PI, em razão de reiteradas falhas técnicas na prestação do serviço. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência, impondo obrigação de fazer à concessionária. O Agravo de Instrumento teve o pedido de efeito suspensivo indeferido por decisão monocrática, contra a qual foi manejado o Agravo Interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno preenche o requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência deferida na origem, à luz das provas apresentadas sobre a má qualidade da água fornecida e da responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno não observa o princípio da dialeticidade, pois limita-se a reiterar os argumentos do Agravo de Instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. A decisão agravada fundamenta-se em provas técnicas e documentais que demonstram falhas crônicas na qualidade da água fornecida pela AGESPISA à população de Piracuruca/PI, inclusive com registro de turbidez e coloração inadequadas. A tutela provisória antecipada foi corretamente concedida com base nos critérios do art. 300 do CPC, em especial diante da demonstração do perigo de dano à saúde pública e da plausibilidade do direito invocado. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, diante da resistência da concessionária em adotar medidas efetivas, sendo legítima a atuação do Ministério Público com base na Lei nº 7.347/85 e no CDC. A tese de incompetência do juízo de origem é afastada, pois a Vara Única da Comarca de Piracuruca detém competência plena para processar e julgar ações coletivas, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85, sendo o foro do local do dano o competente para o processamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não conhecido. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. A concessão de tutela de urgência em ação civil pública é legítima quando demonstradas falhas reiteradas na prestação de serviço público essencial e o risco concreto à saúde da população. Em ações civis públicas, a competência territorial é fixada no foro do local do dano, ainda que a ré seja sociedade de economia mista com sede em outro município. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751499-67.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751499-67.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO INTERNO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, no âmbito da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí visando à regularização do fornecimento de água potável no Município de Piracuruca/PI, em razão de reiteradas falhas técnicas na prestação do serviço. O juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência, impondo obrigação de fazer à concessionária. O Agravo de Instrumento teve o pedido de efeito suspensivo indeferido por decisão monocrática, contra a qual foi manejado o Agravo Interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno preenche o requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, §1º, do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência deferida na origem, à luz das provas apresentadas sobre a má qualidade da água fornecida e da responsabilidade da concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Agravo Interno não observa o princípio da dialeticidade, pois limita-se a reiterar os argumentos do Agravo de Instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

  2. A decisão agravada fundamenta-se em provas técnicas e documentais que demonstram falhas crônicas na qualidade da água fornecida pela AGESPISA à população de Piracuruca/PI, inclusive com registro de turbidez e coloração inadequadas.

  3. A tutela provisória antecipada foi corretamente concedida com base nos critérios do art. 300 do CPC, em especial diante da demonstração do perigo de dano à saúde pública e da plausibilidade do direito invocado.

  4. A alegação de ausência de interesse de agir não prospera, diante da resistência da concessionária em adotar medidas efetivas, sendo legítima a atuação do Ministério Público com base na Lei nº 7.347/85 e no CDC.

  5. A tese de incompetência do juízo de origem é afastada, pois a Vara Única da Comarca de Piracuruca detém competência plena para processar e julgar ações coletivas, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.347/85, sendo o foro do local do dano o competente para o processamento da ação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo Interno não conhecido. Agravo de Instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Interno, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.

  2. A concessão de tutela de urgência em ação civil pública é legítima quando demonstradas falhas reiteradas na prestação de serviço público essencial e o risco concreto à saúde da população.

  3. Em ações civis públicas, a competência territorial é fixada no foro do local do dano, ainda que a ré seja sociedade de economia mista com sede em outro município.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto por: (i) NÃO CONHECER do Agravo Interno, por ausência de dialeticidade recursal; (ii) NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a tutela provisória nos autos da Ação Civil Pública nº 0801071-19.2023.8.18.0067."

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuidam-se de dois recursos interpostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. – AGESPISA, no bojo do processo nº 0751499-67.2024.8.18.0000, em trâmite perante esta 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: (i) Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0801071-19.2023.8.18.0067, e (ii) Agravo Interno, interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o aludido pedido de efeito suspensivo (decisão sob o Id nº 21717985).

Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ajuizou ação civil pública em face da AGESPISA – processo nº 0801071-19.2023.8.18.0067, visando a regularização do fornecimento de água potável no Município de Piracuruca/PI, apontando falhas técnicas no tratamento da água ofertada à população. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo da Vara Única da Comarca local, impondo à concessionária obrigação de fazer, sob pena de multa (decisão de ID nº 49659088, processo nº 0801071-19.2023.8.18.0067).

Inconformada, a AGESPISA interpôs Agravo de Instrumento (petição de ID 15302456), pleiteando a nulidade ou reforma da decisão a quo. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática sob o ID nº 21717985.

Contra essa decisão, foi interposto o Agravo Interno ora em exame (ID nº 22879129).

O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento e também contrarrazões ao Agravo Interno (ID’s nº’s 18137686 e 27550459), pugnando pelo seu não conhecimento, por ausência de dialeticidade, e, no mérito, pela manutenção da decisão de origem.

Com parecer do Ministério Público Superior opinando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 22959323), vieram os autos conclusos para julgamento conjunto dos dois recursos.

É o relatório. JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

I. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS



Dada a conexão e simultaneidade entre os recursos, e diante da existência de parecer ministerial definitivo, passo ao julgamento conjunto do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, conforme autorizado pela sistemática processual e pela racionalização da prestação jurisdicional.



II – DO AGRAVO INTERNO



O Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática de ID nº 21717985 não atende ao requisito da dialeticidade recursal, previsto no §1º do art. 1.021 do CPC. A petição recursal limita-se a reiterar argumentos do Agravo de Instrumento, sem impugnação específica aos fundamentos que lastrearam a negativa de efeito suspensivo, nomeadamente a ausência de plausibilidade do direito e do periculum in mora.

Inexistindo confronto argumentativo direto com a decisão agravada, impõe-se o NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.



III – DO AGRAVO DE INSTRUMENTO



No que pertine ao Agravo de Instrumento, observa-se que a decisão de primeiro grau está amplamente fundamentada na realidade fática comprovada nos autos e pautada nos critérios legais do art. 300 do Código de Processo Civil. O juízo de origem, após exame das provas coligidas, inclusive parecer técnico e boletins de análise de água juntados no bojo do Procedimento Administrativo nº 44/2023, instaurado pelo Ministério Público, reconheceu a existência de falhas crônicas e persistentes na prestação do serviço de fornecimento de água potável no Município de Piracuruca/PI.

A decisão agravada descreve, com clareza, que a água fornecida apresenta turbidez e coloração incompatíveis com os parâmetros de potabilidade, havendo inclusive imagens e documentos que atestam a má qualidade da água distribuída à população. Ademais, consta dos autos a notícia de ajuizamento anterior de ação civil pública, ainda em 2014, pela mesma razão, revelando reiteração da conduta omissiva por parte da concessionária.

A concessão da tutela de urgência antecipada, portanto, não se baseou em juízo de mera possibilidade, mas em elementos objetivos e inequívocos da existência de direito coletivo à saúde e à dignidade da população local, comprometidos pela ineficiência da empresa demandada.

O perigo de dano é manifesto: o consumo de água imprópria pode acarretar enfermidades e comprometer seriamente a saúde pública, não sendo razoável exigir prova de dano efetivo (como enfermidade ou óbito) para só então autorizar a atuação judicial. A providência imposta pela decisão agravada é, portanto, protetiva, preventiva e proporcional ao risco evidenciado.

Ademais, os argumentos da agravante quanto à regularidade dos seus atos e aos investimentos realizados foram devidamente confrontados pelo juízo de origem, que constatou incongruência entre os boletins de análise apresentados e a realidade captada por documentos do Ministério Público, inclusive com registros fotográficos.

Não prospera também a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que restou configurada a resistência da concessionária em adotar medidas efetivas e tempestivas para sanar o problema, sendo legítima a atuação do Parquet, nos termos da Lei nº 7.347/85 e do CDC.

Diante desse quadro, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, que está em conformidade com os princípios da prevenção, da dignidade da pessoa humana e da supremacia do interesse público primário, não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder a justificar a intervenção do Tribunal em sede de cognição sumária.

Quanto à alegação de incompetência do juízo de origem, no caso concreto, a presente ação civil pública foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, sociedade de economia mista responsável pela prestação do serviço público de abastecimento de água no Município de Piracuruca/PI, sendo ali justamente o local em que se alega a ocorrência da lesão coletiva objeto da demanda. Cumpre observar que a Comarca de Piracuruca dispõe de Vara Única, inexistindo qualquer especialização, seja cível, fazendária ou de direito público. Nesse contexto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, na ausência de vara especializada, a Vara Única detém competência plena e residual para processar e julgar ações de qualquer natureza, inclusive aquelas que envolvam interesses de entes públicos ou de sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial.

Ademais, a fixação da competência territorial em ações civis públicas orienta-se pela localização do dano ou de seus efeitos, conforme o disposto no art. 2º da Lei n. 7.347/85, o qual confere primazia ao foro do local do fato, especialmente quando este coincide com a sede da atuação ministerial e a circunscrição territorial da violação aos direitos difusos ou coletivos invocados:


Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.



Assim, a simples circunstância de a AGESPISA ser sociedade de economia mista estadual, com sede em Teresina/PI, não afasta a competência do foro onde efetivamente ocorre a lesão aos consumidores locais, tampouco atrai a competência das varas da Fazenda Pública da capital, cuja previsão normativa se restringe à divisão interna da Comarca de Teresina e não se aplica às comarcas do interior. A tese de incompetência absoluta, por conseguinte, não merece acolhida, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça local em demandas de interesse coletivo, em afronta ao princípio da eficiência, da ampla defesa e do devido processo legal.

Diante desse quadro, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada, que está em conformidade com os princípios da prevenção, da dignidade da pessoa humana e da supremacia do interesse público primário, não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder a justificar a intervenção do Tribunal em sede de cognição sumária.



IV. DISPOSITIVO



Diante do exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto por: (i) NÃO CONHECER do Agravo Interno, por ausência de dialeticidade recursal; (ii) NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a tutela provisória nos autos da Ação Civil Pública nº 0801071-19.2023.8.18.0067.

É como voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

 

                       JUIZA CONVOCADA






 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0751499-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

28/02/2026