Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801026-38.2025.8.18.0069


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial em ação que busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob fundamento de advocacia predatória. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por inépcia da inicial e por alegada advocacia predatória observou os requisitos legais e constitucionais do devido processo; (ii) definir se a ausência de diligências prévias e a decisão surpresa impõem a anulação da sentença. A mera repetição de pedidos em demandas semelhantes não autoriza, por si só, o reconhecimento de advocacia predatória nem a extinção do processo sem resolução do mérito. O art. 139, III, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas destinadas a prevenir abusos, mas exige prévias diligências e fundamentação concreta, inexistentes no caso. A jurisprudência estabelece que a extinção do processo com fundamento em advocacia predatória, sem oportunizar contraditório e sem identificação específica de irregularidades, configura decisão surpresa e viola o art. 10 do CPC e os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A ausência de análise individualizada e de instrução mínima inviabiliza o reconhecimento de inépcia fundada em suposta litigância predatória. Diante do vício procedimental, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução. Não há causa madura, pois o processo não passou por fase probatória. Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por advocacia predatória exige diligências prévias, fundamentação concreta e observância ao contraditório, sob pena de nulidade. A repetição de pedidos em demandas semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória nem autoriza a extinção por inépcia da inicial. A decisão que extingue o processo sem oportunizar manifestação prévia à parte viola o art. 10 do CPC e configura decisão surpresa. Identificada violação ao devido processo legal, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801026-38.2025.8.18.0069 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801026-38.2025.8.18.0069
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DE GOIS
Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

  1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inépcia da petição inicial em ação que busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais, sob fundamento de advocacia predatória.

  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por inépcia da inicial e por alegada advocacia predatória observou os requisitos legais e constitucionais do devido processo; (ii) definir se a ausência de diligências prévias e a decisão surpresa impõem a anulação da sentença.

  3. A mera repetição de pedidos em demandas semelhantes não autoriza, por si só, o reconhecimento de advocacia predatória nem a extinção do processo sem resolução do mérito.

  4. O art. 139, III, do CPC autoriza o magistrado a adotar medidas destinadas a prevenir abusos, mas exige prévias diligências e fundamentação concreta, inexistentes no caso.

  5. A jurisprudência estabelece que a extinção do processo com fundamento em advocacia predatória, sem oportunizar contraditório e sem identificação específica de irregularidades, configura decisão surpresa e viola o art. 10 do CPC e os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.

  6. A ausência de análise individualizada e de instrução mínima inviabiliza o reconhecimento de inépcia fundada em suposta litigância predatória.

  7. Diante do vício procedimental, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução.

  8. Não há causa madura, pois o processo não passou por fase probatória.

  9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por advocacia predatória exige diligências prévias, fundamentação concreta e observância ao contraditório, sob pena de nulidade.

  2. A repetição de pedidos em demandas semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória nem autoriza a extinção por inépcia da inicial.

  3. A decisão que extingue o processo sem oportunizar manifestação prévia à parte viola o art. 10 do CPC e configura decisão surpresa.

  4. Identificada violação ao devido processo legal, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO ALVES DE GOIS contra sentença proferida pelo douto Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801026 38.2025.8.18.0069), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A., ora apelado.

Na sentença (id. 28187093), o d. Juízo de 1º grau, considerando o conjunto de elementos que caracterizam abuso do direito de litigar e a ausência de discriminação na petição inicial das obrigações contratuais que pretendem discutir, reconheceu a inépcia da petição inicial.

Nas razões recursais (id. 28187094), o apelante alega que os documentos juntados nos autos são suficientes para comprovar a nulidade contratual, tendo em vista a ausência de assinatura a rogo do titular. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem.

Nas contrarrazões (id. 28187100), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, sendo mantida a sentença de primeiro grau, eis que caracterizada a advocacia predatória.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. DO MÉRITO RECURSAL

Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau, constatando elevado número de ações ajuizadas na comarca com causa de pedir semelhante, reconheceu a inépcia da inicial, sem resolução de mérito, por se tratar de demanda genérica.

Sabidamente, nesses processos, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

No entanto, o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Em conformidade com o entendimento, observam-se os precedentes abaixo:

Ementa: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS PELO ART. 485, IV E VI DO CPC/15. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA-PETITA. OCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quanto ao tema relacionado ao afastamento da condenação de litigância de má-fé fixada em desfavor do patrono do apelante, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível, devendo eventual responsabilidade ser apurada pelo respectivo órgão de classe (art. 32 da Lei 8.906/94). 2. O limite da sentença é o pedido, com sua fundamentação, de forma que se o julgador se afastar dessa linha configura-se sentença citra petita, extra petita e ultra petita e por constituir vícios substanciais, acarreta a nulidade do ato decisório; 3. O novo Código de Processo Civil, em seu art. 10, tornou obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo Magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Trata-se da positivação do princípio da vedação à decisão surpresa, derivado dos princípios do contraditório e da cooperação processual; 4. Tendo em vista que não há amparo legal para extinção do feito sem resolução do mérito e, considerando, a necessidade de garantir a instrução do processo com o efetivo contraditório, impõe-se a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Sentença anulada; 5. Recurso conhecido e provido.

(Apelação Cível Nº 0601426-05.2022.8.04.6900; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 22/06/2023; Data de registro: 22/06/2023)

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e aplicou multa por litigância de má-fé por concluir pela ocorrência de advocacia predatória. Inconformismo do autor. 1. Sentença fundamentada em quantidade de processos propostos pelas advogadas do autor. Impossibilidade. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. No caso concreto, há escritura pública pela qual o autor afirma conhecer as patronas bem como ter ciência das demandas em seu nome. Impossibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito. 2. Configuração de decisão surpresa. Violação do art. 10 do CPC. Não houve a especificação dos indícios de irregularidades em concreto tampouco foi conferida oportunidade de prestar eventuais esclarecimentos antes da extinção do feito. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação.

(TJSP; Apelação Cível 1001446-70.2022.8.26.0189; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 14/04/2023; Data de Registro: 14/04/2023)

Em detida análise, não constam nos autos diligências arbitradas pelo julgador para identificação da suposta lide predatória, proferindo decisão imediata que fere os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.

Nesse contexto, como bem orienta a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça do TJPI, o magistrado a quo não adotou as diligências aptas a coletar indícios concretos de demanda predatória, motivo pelo qual não é possível caracterizá-la.

Por fim, resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801026-38.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO ALVES DE GOIS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/03/2026