Acórdão de 2º Grau

Mútuo 0803033-30.2024.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AVALISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803033-30.2024.8.18.0039 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803033-30.2024.8.18.0039

RECORRENTE: VERA LUCIA DOS SANTOS BARBOSA, RAIMUNDA MARTINS FLORENCIO, KELLY GEOMARA LAGES SILVA, FRANCILENE SOUSA BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA, JAYLSON DE SOUSA

RECORRIDO: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. RÉUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE AVALISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a autora, ora recorrida, alega, em suma, que firmou com os réus a Cédula de Crédito Bancário nº 2308575-0, celebrada em 13/04/2023, no valor total de R$ 12.441,22, dividido em 12 parcelas de R$ 1.427,18, e que os contratos encontram-se vencidos em razão da mora legalmente constituída, motivo pelo qual busca a cobrança do débito.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento, em benefício da autora, de R$ 17.057,63 (dezessete mil, cinquenta e sete reais, e sessenta e três centavos), sobre os quais deverá incidir a SELIC a título de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da dívida.

Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 

Intimem-se.”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais com fundamento na alegada inexistência de vínculo jurídico com o recorrido, ausência de provas do direito afirmado pela parte autora, inexistência de ato ilícito ou nexo causal; requer ainda a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições de arcar com custas e honorários sem prejuízo de seu sustento. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 

 


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.  Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0803033-30.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Mútuo

Autor

VERA LUCIA DOS SANTOS BARBOSA

Réu

FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A

Publicação

17/02/2026