Acórdão de 2º Grau

Liminar 0001923-40.2010.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DO TEMA 1234/STF A AÇÃO AJUIZADA ANTES DE SUA MODULAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Cível impetrado por Wyderlene Vieira Freitas da Silva em face do Estado do Piauí e do Município de Teresina, objetivando o fornecimento dos medicamentos Insulina Glargina e Insulina Lispro, além dos insumos aparelho glicosímetro, fitas reagentes e lancetas, necessários ao tratamento de diabetes mellitus tipo 1. O acórdão original do Tribunal Pleno concedeu a segurança. O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, cujos autos foram sobrestados e posteriormente remetidos ao Tribunal Pleno para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, à luz dos Temas nº 793 e nº 1234 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão exclusiva do Estado do Piauí no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual possui competência para julgar a ação em face da ausência da União no feito; e (iii) determinar se o fornecimento dos medicamentos e insumos deferido originalmente está em conformidade com os precedentes vinculantes do STF, notadamente os Temas 793 e 1234. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, firma a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, autorizando o cidadão a demandar isoladamente qualquer deles, inclusive na Justiça Estadual, afastando a preliminar de incompetência e de ilegitimidade passiva. O Tema 1234 do STF, que introduz novas balizas sobre competência e fornecimento de medicamentos, é inaplicável à presente ação, por haver modulação temporal expressa para processos ajuizados após 19/09/2024, sendo o mandado de segurança impetrado em 2010. Os medicamentos Insulina Glargina e Insulina Lispro foram prescritos com base em laudo médico detalhado, diante da ineficácia do tratamento convencional. O acórdão original observou os parâmetros do Tema 793/STF, não havendo necessidade de readequação à luz dos novos critérios do Tema 1234/STF. Os insumos pleiteados (glicosímetro, fitas reagentes e lancetas) estão expressamente previstos na Lei nº 11.347/2006 e em portarias do SUS, sendo de fornecimento obrigatório pelos entes federados, com base também no Tema 793/STF. A alegação de limitação orçamentária e reserva do possível não se sobrepõe ao direito à saúde, especialmente em se tratando de paciente hipossuficiente e de itens indispensáveis à preservação da vida e da dignidade humana, nos termos da jurisprudência do STF. A inexistência de demonstração objetiva de inviabilidade financeira por parte do Estado afasta a aplicação da teoria da reserva do possível como obstáculo à concessão da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação rejeitado. Tese de julgamento: A responsabilidade dos entes federativos nas ações de saúde é solidária, cabendo ao autor optar por incluir qualquer um deles no polo passivo, independentemente da presença da União. O Tema 1234 do STF, por possuir modulação temporal, é inaplicável às ações ajuizadas antes de 19/09/2024, prevalecendo, nesses casos, o entendimento firmado no Tema 793. A competência da Justiça Estadual é válida nas ações em que a União não integra o polo passivo, mesmo que se trate de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. A cláusula da reserva do possível não exime o ente federado de fornecer medicamentos e insumos indispensáveis à preservação do direito à saúde, salvo prova objetiva de impossibilidade orçamentária concreta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 37; 109, I; 196. CPC, art. 1.030, II. Lei nº 11.347/2006, art. 1º. Portaria MS nº 2.583/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/PE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STF, RE nº 1366243 (Tema 1234), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 19.09.2024; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018; STF, SL 47 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.03.2010; STJ, REsp nº 811.608/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.05.2007. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0001923-40.2010.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - Tribunal Pleno - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001923-40.2010.8.18.0000
IMPETRANTE: WYDERLENE VIEIRA FREITAS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL LOPES REGO, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA
IMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INAPLICABILIDADE DOS CRITÉRIOS DO TEMA 1234/STF A AÇÃO AJUIZADA ANTES DE SUA MODULAÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança Cível impetrado por Wyderlene Vieira Freitas da Silva em face do Estado do Piauí e do Município de Teresina, objetivando o fornecimento dos medicamentos Insulina Glargina e Insulina Lispro, além dos insumos aparelho glicosímetro, fitas reagentes e lancetas, necessários ao tratamento de diabetes mellitus tipo 1. O acórdão original do Tribunal Pleno concedeu a segurança. O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, cujos autos foram sobrestados e posteriormente remetidos ao Tribunal Pleno para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, à luz dos Temas nº 793 e nº 1234 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão exclusiva do Estado do Piauí no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual possui competência para julgar a ação em face da ausência da União no feito; e (iii) determinar se o fornecimento dos medicamentos e insumos deferido originalmente está em conformidade com os precedentes vinculantes do STF, notadamente os Temas 793 e 1234.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, firma a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, autorizando o cidadão a demandar isoladamente qualquer deles, inclusive na Justiça Estadual, afastando a preliminar de incompetência e de ilegitimidade passiva.

  2. O Tema 1234 do STF, que introduz novas balizas sobre competência e fornecimento de medicamentos, é inaplicável à presente ação, por haver modulação temporal expressa para processos ajuizados após 19/09/2024, sendo o mandado de segurança impetrado em 2010.

  3. Os medicamentos Insulina Glargina e Insulina Lispro foram prescritos com base em laudo médico detalhado, diante da ineficácia do tratamento convencional. O acórdão original observou os parâmetros do Tema 793/STF, não havendo necessidade de readequação à luz dos novos critérios do Tema 1234/STF.

  4. Os insumos pleiteados (glicosímetro, fitas reagentes e lancetas) estão expressamente previstos na Lei nº 11.347/2006 e em portarias do SUS, sendo de fornecimento obrigatório pelos entes federados, com base também no Tema 793/STF.

  5. A alegação de limitação orçamentária e reserva do possível não se sobrepõe ao direito à saúde, especialmente em se tratando de paciente hipossuficiente e de itens indispensáveis à preservação da vida e da dignidade humana, nos termos da jurisprudência do STF.

  6. A inexistência de demonstração objetiva de inviabilidade financeira por parte do Estado afasta a aplicação da teoria da reserva do possível como obstáculo à concessão da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação rejeitado.

Tese de julgamento:

 

  1. A responsabilidade dos entes federativos nas ações de saúde é solidária, cabendo ao autor optar por incluir qualquer um deles no polo passivo, independentemente da presença da União.

  2. O Tema 1234 do STF, por possuir modulação temporal, é inaplicável às ações ajuizadas antes de 19/09/2024, prevalecendo, nesses casos, o entendimento firmado no Tema 793.

  3. A competência da Justiça Estadual é válida nas ações em que a União não integra o polo passivo, mesmo que se trate de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.

  4. A cláusula da reserva do possível não exime o ente federado de fornecer medicamentos e insumos indispensáveis à preservação do direito à saúde, salvo prova objetiva de impossibilidade orçamentária concreta.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 23, II; 37; 109, I; 196. CPC, art. 1.030, II. Lei nº 11.347/2006, art. 1º. Portaria MS nº 2.583/2007.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/PE (Tema 793), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2015; STF, RE nº 1366243 (Tema 1234), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 19.09.2024; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.04.2018; STF, SL 47 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.03.2010; STJ, REsp nº 811.608/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 15.05.2007.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unaninimidade, em ratificar integralmente o acórdão anteriormente proferido por este Colegiado, pelos próprios e jurídicos fundamentos que o lastrearam. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação específica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 5162405, p. 521) interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido por este Tribunal Pleno (id. 5162405, p. 425), que, em sede de Mandado de Segurança Cível nº 0001923-40.2010.8.18.0000, concedeu a segurança pleiteada por WYDERLENE VIEIRA FREITAS DA SILVA, determinando o fornecimento dos medicamentos Insulina Glargina e Insulina Lispro, bem como dos insumos aparelho glicosímetro, fitas reagentes e lancetas para punção digital, todos essenciais ao tratamento de sua condição de saúde.


 O acórdão recorrido, fundamentado no direito constitucional à saúde (art. 196 da CF) e na responsabilidade solidária dos entes federativos (art. 23 da CF), afastou as preliminares arguidas pelo impetrado, quais sejam, a de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários (União e outros entes estaduais/municipais).


 Subsequentemente, foram opostos Embargos de Declaração (id. 5162405, p. 451) contra o referido acórdão, os quais, após regular processamento, foram conhecidos e improvidos (id. 5162405, p. 501), mantendo-se inalterado o teor da decisão colegiada.


 Inconformado com a decisão de segunda instância, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente Recurso Extraordinário (id. 5162405, p. 521), com fulcro no art. 102, III, da Constituição Federal, alegando, em suas razões, a violação aos arts. 2º (separação de poderes), 37 (princípios da administração pública), 109, I (competência da Justiça Federal), e 196 (direito à saúde) da Carta Magna. O recorrente sustentou a existência de interesse da União na lide, o que atrairia a competência para a Justiça Federal, especialmente em se tratando de medicamentos de alto custo ou não incorporados aos protocolos do SUS. A recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou o improvimento do recurso.


 Em análise preliminar de admissibilidade recursal, a Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de decisão proferida em 31/07/2025 (id. 26117911), determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário para aguardar o julgamento referente ao Tema nº 06 do STF, posteriormente levantado.


Em seguida, a mesma decisão, à luz da superveniência de novos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas nº 793 e nº 1234 de Repercussão Geral, encaminhou os autos a este Relator para que este Tribunal Pleno exercesse o juízo de retratação, em conformidade com o disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. A Vice-Presidência apontou que o acórdão anteriormente proferido por este Colegiado "parece estar em conformidade apenas EM PARTE, com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema nº 793".


 Adicionalmente, antes da efetivação do juízo de retratação, verificou-se um erro material na tramitação processual. Após a migração dos autos físicos para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 28/09/2021, o processo foi equivocadamente distribuído à 2ª Câmara de Direito Público.


Constatando-se que, desde sua origem, o feito sempre tramitou perante o Tribunal Pleno, foi proferida decisão terminativa em 22/11/2025 (id. 29009010) pela Juíza Convocada MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, reconhecendo a incompetência daquela Câmara e determinando a redistribuição urgente dos autos ao Tribunal Pleno, o que foi devidamente cumprido, restabelecendo a correta tramitação do feito para o presente juízo de retratação.


 É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

A presente análise se dá em sede de juízo de retratação, procedimento determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo impõe a readequação das decisões proferidas por este Colegiado aos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal, visando à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica.


A finalidade é verificar a conformidade do acórdão recorrido com as teses de repercussão geral, especialmente o Tema 793 e o Tema 1234 do STF, que foram referenciados na decisão que suscitou este juízo.


2. Da Rejeição das Preliminares de Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual


O Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí reitera as preliminares de ilegitimidade passiva dos entes estaduais e municipais e de incompetência da Justiça Estadual, argumentando a necessidade de inclusão da União no polo passivo e, consequentemente, o deslocamento da competência para a Justiça Federal, com base no art. 109, I, da Constituição Federal.


Tais argumentos são comuns em demandas de saúde e foram devidamente afastados pelo acórdão recorrido, cuja fundamentação se mostra irretocável sob a ótica dos precedentes aplicáveis a este caso concreto.


A responsabilidade pela efetivação do direito à saúde, garantia fundamental de todos os cidadãos (art. 6º e 196 da CF), é compartilhada por todos os níveis da federação. O art. 23, II, da Constituição Federal estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde e assistência pública. Essa repartição de competências implica uma responsabilidade solidária entre os entes federativos, não havendo hierarquia ou subsidiariedade entre eles para fins de atendimento ao cidadão.


O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento por meio do Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE 855.178/PE), cuja tese é categórica: STF, Tema 793:


"Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."


Da tese firmada, extraem-se dois pontos essenciais para o afastamento das preliminares:


a) Responsabilidade Solidária: Permite que o cidadão lesado acione qualquer um dos entes federativos (União, Estado, Município), isoladamente ou em conjunto, para exigir o cumprimento da obrigação de prestar saúde. A escolha do polo passivo pelo autor não pode ser questionada sob o argumento de ilegitimidade, uma vez que todos são solidariamente responsáveis.


b) Direcionamento e Ressarcimento: A tese prevê mecanismos para a organização interna da repartição de competências e do custeio, facultando à autoridade judicial o direcionamento da obrigação e a determinação de ressarcimento. Esses mecanismos, contudo, são posteriores à condenação e não afetam a legitimidade passiva original nem a competência para o julgamento da lide.

 

Logo, sendo reconhecida a responsabilidade solidária dos entes públicos (União, Estados, DF, Municípios) para a prestação de saúde, por tratar-se de serviço público relevante, qualquer deles deve suportar o encargo. Assim, nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe ao autor optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou insumos, cabe ao autor optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto.


É crucial destacar que a tese do Tema 1234/STF, que estabelece critérios específicos de competência para demandas de medicamentos, não se aplica a este processo em razão de sua modulação temporal. Assim, a alegação do Recorrente de que a presença da União é indispensável, deslocando a competência para a Justiça Federal, não encontra respaldo no caso concreto.


O interesse da União, embora existente na esfera de custeio e organização da saúde, não a torna litisconsorte passivo necessário em ações ajuizadas antes da modulação do Tema 1234/STF, prevalecendo a solidariedade.


Portanto, as preliminares são devidamente rechaçadas, confirmando-se a legitimidade passiva do Estado do Piauí e do Município de Teresina, bem como a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente mandado de segurança.


3. Do Mérito – Fornecimento dos Medicamentos e Insumos


O Recurso Extraordinário busca reformar o acórdão que concedeu os medicamentos (Insulina Glargina e Insulina Lispro) e os insumos (aparelho glicosímetro, fitas reagentes e lancetas), argumentando, implicitamente, que tais itens seriam de responsabilidade da União ou que a concessão não estaria em conformidade com as políticas públicas do SUS.


A análise do mérito demanda a distinção entre medicamentos e insumos e a aplicação dos precedentes vinculantes do STF, com ênfase na modulação temporal.

 

a) Dos Medicamentos: Insulina Glargina e Insulina Lispro e a Inaplicabilidade do Tema 1234/STF

 

O acórdão recorrido concedeu o fornecimento dos medicamentos Insulina Glargina e Insulina Lispro à impetrante. A Decisão da Vice-Presidência (id 26117911), ao suscitar o juízo de retratação, levantou a questão da aplicabilidade do Tema nº 1234 de Repercussão Geral do STF (RE 1366243), que "excluiu a matéria de medicamentos do Tema 793", sugerindo novas diretrizes para competência e responsabilidade que poderiam impactar a concessão original. 


 No entanto, conforme expressamente previsto na própria tese do Tema 1234/STF, sua aplicação possui modulação temporal, incidindo apenas para ações ajuizadas após 19/09/2024.


 O presente Mandado de Segurança Cível foi protocolado em 2010, ou seja, mais de uma década antes da data de modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Esta diferença temporal é fulcral e torna o Tema 1234/STF integralmente inaplicável ao caso em comento.


Os documentos dos autos (id 5162405 - pág. 61 - 17/09/2010) demonstram que a impetrante padece com diabetes mellitus tipo 1 (CID E10.9) apresenta grande labilidade gilcêmica alternando-se com episódios de hipoglecimia severa, a despeito do uso diário de doses fixas de insulina NPH e regular. Em virtude da dificuldade de controle glicêmico adequado, a despeito dos regimes de aplicação de insulina instituídos, com múltiplas doses diárias, o médico, Dr. André Gonçalves, solicitou o uso de glargina e lispro, para permitir o melhor controle glicêmico com menor risco de hipoglicemia, tendo em vista as propriedades mais estáveis destas substâncias. 


 A inaplicabilidade do Tema 1234/STF significa que as complexas regras por ele instituídas, relativas à fixação de competência com base no valor do fármaco (210 salários mínimos), à responsabilidade de custeio integral pela União na Justiça Federal, à análise judicial do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC, e aos rigorosos critérios de prova baseados em Medicina Baseada em Evidências (exigindo ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), não retroagem para reger esta ação proposta em 2010.


Desse modo, para este processo, o entendimento que permanece vigente e aplicável é aquele consolidado pelo Tema nº 793 de Repercussão Geral do STF, que reafirma a responsabilidade solidária dos entes federativos e a competência da Justiça Estadual para todas as demandas de saúde, sem as distinções e critérios específicos introduzidos pelo Tema 1234/STF.


 Portanto, a argumentação do Recorrente sobre a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União para o fornecimento dos medicamentos, embora relevante em ações futuras regidas pelo Tema 1234/STF, não possui sustentação para o presente caso.


Neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Pedido de ingresso da União Federal na lide. Não cabimento. Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 deste Tribunal. Tema nº 793 do STF. Preliminar rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Autora portadora de Lupus Cutâneo Sabagudo. Preenchimento dos requisitos do tema nº 106 do STJ. Fazenda pode fornecer medicamento com base no princípio ativo. Multa diária. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Valor imposto em patamar módico com fixação de teto.” (TJSP; Agravo de Instrumento 3006371-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020).


“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.” (RE nº 855.178/RG, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 5.3.2015, publicado em 16.3.2015)"


O acórdão original deste Tribunal Pleno, ao conceder os medicamentos Insulina Glargina e Insulina Lispro, pautou-se na responsabilidade solidária dos entes da federação e no direito fundamental à saúde da impetrante, em total conformidade com o quadro jurídico aplicável à época do ajuizamento da ação e que, em razão da modulação, continua a ser aplicável a este processo.


Logo, sendo reconhecida a responsabilidade solidária dos entes públicos (União, Estados, DF, Municípios) para a prestação de saúde, por tratar-se de serviço público relevante, qualquer deles deve suportar o encargo.


Assim, nas ações de fornecimento de medicamentos ou insumos, cabe ao autor optar por ajuizar a ação em face da União, Estado ou Município, individualmente, ou em conjunto.


Cabe ao ente federado, em ação autônoma, ressarcir-se do que vier a despender com a entrega do remédio.


 Quanto à eventual análise sob a ótica do Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ), que impõe a comprovação, por laudo médico circunstanciado, da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, a decisão da Vice-Presidência que suscitou o juízo de retratação não apontou, de forma específica e fundamentada, que o acórdão original teria descumprido tais requisitos para os medicamentos.


A retratação foi suscitada primariamente pelas implicações de competência e legitimidade trazidas pelo Tema 1234/STF, que, conforme exaustivamente demonstrado, são inaplicáveis ao presente caso.


Assim, não havendo fundamento superveniente que justifique a alteração do acórdão original quanto à concessão dos medicamentos, esta deve ser integralmente mantida.

 

b) Dos Insumos: Aparelho Glicosímetro, Fitas Reagentes e Lancetas

 

Conforme a Lei n° 11.374/2006, pessoas portadoras de diabetes têm direito de receber pelo SUS os insumos necessários para tratamento, elencados na Portaria n° 2.583/2007 do Ministério da Saúde da seguinte forma:


Art. 1°. Definir o elenco de medicamentos e insumos que devem ser disponibilizados na rede do Sistema Único de Saúde, destinados ao

monitoramento da glicemia capilar dos portadores de diabetes mellitus, nos termos da Lei Federal nº 11.347, de 2006.

(....) II - INSUMOS:

a) seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina;

b) tiras reagentes de medida de glicemia capilar; e

c) lancetas para punção digital.


O Tema nº 793 de Repercussão Geral do STF (RE 855.178) continua sendo plenamente aplicável e vinculante. A própria Decisão da Vice-Presidência (id 26117911) já explicitou a manutenção da aplicabilidade do Tema 793/STF para insumos: 

 

"Com relação aos insumos pleiteados, aparelho glicosímetro, as fitas reagentes desse aparelho e as lancetas para punção digital, por sua vez, o Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE 855.178), a Suprema Corte fixou a seguinte tese, in verbis: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro."

 

É igualmente consolidado o entendimento de que o Tema 106 do STJ, que estabelece requisitos rigorosos para o fornecimento de medicamentos não incorporados, não se aplica aos insumos.


 A impetrante, comprovadamente hipossuficiente e portadora de Diabetes Mellitus, necessita desses insumos para a gestão diária de sua condição, sendo eles instrumentos indispensáveis para o monitoramento da glicemia e a aplicação de insulina, garantindo a continuidade e a eficácia de seu tratamento. Negar o fornecimento desses itens equivaleria a inviabilizar o tratamento medicamentoso e colocar em risco a vida da paciente, em afronta direta ao direito fundamental à saúde (Art. 196 da CF) e à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF).


Em situação similar, já foi decidido:


APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança - Pessoa hipossuficiente e portadora de "Diabetes Mellitus)" - Discussão recursal circunscrita ao fornecimento dos medicamentos "Insulina Lispro 100 UI/ml", "Insulina Glargina 100 UI/ml" e "Glucagon 1mg" - Contudo, não atendidos os requisitos da recente orientação jurisprudencial vinculante sobre a matéria STJ, REsp 1657156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018 Ausência de laudo ou relatório médico particular fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, evidenciando que os fármacos fornecidos pelos SUS são ineficazes para o tratamento da moléstia Todavia, quanto aos insumos solicitados, "glucofita", "seringas/agulhas", "lancetas" e "glocosímetro", não são aplicados os requisitos da recente orientação jurisprudencial vinculante sobre a matéria STJ, REsp 1657156/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/04/2018, por se tratar de demanda voltada para insumos - Obrigação do Município - Legitimidade passiva e solidariedade dos entes públicos Viabilidade de fornecimento dos insumos pelos entes federativos - Direito fundamental ao fornecimento gratuito de insumos prescritos por médico - Aplicação dos arts. 1º, III, e 6º, da CF - Teses vinculantes dos temas 106 (STJ) e 793 (STF) respeitadas - Princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração não violados - Limitação orçamentária e teoria da reserva do possível - Teses afastadas Sentença de procedência da demanda parcialmente reformada RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária n° 1010573-14.2021.8.26.0077; Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Birigüi; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/01/2023; Data de publicação: 24/01/2023).


 Assim, a condenação ao fornecimento dos insumos deve ser integralmente mantida. Para a plena conformidade com a tese integral do Tema 793 do STF, o acórdão original já implicava, e agora se reitera a necessidade de que a autoridade judicial de execução direcione o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem que isso afete o direito fundamental da impetrante.

 

3. Do Afastamento da Limitação Orçamentária e da Teoria da Reserva do Possível

 

O Recorrente, como é comum em demandas de saúde, invocou a limitação orçamentária e a teoria da reserva do possível como óbices à concessão da segurança. No entanto, tais argumentos não prosperam quando confrontados com o direito fundamental à saúde e à vida digna, especialmente em um caso de comprovada hipossuficiência da parte requerente e de essencialidade dos itens pleiteados.


 O direito à saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, integra o núcleo do "mínimo existencial" que o Estado, em sua dimensão de garantidor dos direitos fundamentais, tem o dever de assegurar. A omissão do Poder Público na efetivação de um direito fundamental não pode ser justificada por questões orçamentárias genéricas, salvo comprovação de uma real e específica impossibilidade objetiva e motivada, o que não foi o caso dos autos.


A linha de raciocínio aplicada, encontra arrimo no seguinte julgado do STF:


“Suspensão de Liminar. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Ordem de regularização dos serviços prestados em hospital público. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança pública. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento” (SL 47 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17/03/2010)".


A limitação orçamentária, invocar a teoria da reserva do possível ou falta de recurso públicos materiais ou financeiros em si, não justifica a omissão pública, especialmente em campo tão nobre como é da vida digna e da saúde, incluso o fornecimento de insumos necessários àqueles fins maiores, qualificados, no caso, como indispensáveis ao mínimo existencial. 


 Não se ignora haver limitação orçamentária; mas, no escopo da concretização de direito fundamental à vida digna e à saúde, qualificado como indispensável ao mínimo existencial e sem a excepcionalidade motivada por real e específica impossibilidade objetiva demonstrada, a omissão da Administração não comporta justificação na cláusula da da "reserva do possível". 


Ao contrário, o princípio que há de se ter em conta é o da "máxima efetividade da Constituição":

 

a) escassez de recursos públicos, em oposição à gama de responsabilidades estatais a serem atendidas, tem servido de justificativa à ausência de concretização do dever-ser normativo, fomentando a edificação do conceito da 'reserva do possível'. Porém, tal escudo não imuniza o administrador de adimplir promessas que tais, vinculadas aos direitos fundamentais prestacionais, quanto mais considerando a notória destinação de preciosos recursos públicos para áreas que, embora também inseridas na zona de ação pública, são menos prioritárias e de relevância muito inferior aos valores básicos da sociedade, representados pelos direitos fundamentais. O MIN. CELSO DE MELLO discorreu de modo lúcido e adequado acerca do conflito entre deficiência orçamentária e concretização dos direitos fundamentais: 'Não deixo de conferir, no entanto, assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente à 'reserva do possível' (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, 'The Cost of Rights', 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivação e implementação (sempre onerosas) dos direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas. (...) Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade" (STJ, REsp. nº 811.608/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.05.2007).

 

A jurisprudência do STF, inclusive na STA 175 AgR, já firmou o entendimento de que a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para exonerar o Estado de suas obrigações constitucionais, notadamente quando há risco de nulificação ou aniquilação de direitos constitucionais de essencial fundamentalidade.


 Assim, a hipossuficiência da impetrante, aliada à natureza vital dos medicamentos e insumos, justifica a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde, sem que os argumentos orçamentários do Recorrente possam servir de óbice.

 

4. DISPOSITIVO

 

Diante de todo o exposto, e após exauriente reexame do acórdão anteriormente proferido por este Colegiado à luz dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas nº 793 e nº 1234 de Repercussão Geral, meu voto é no sentido de ratificar integralmente o acórdão anteriormente proferido por este Colegiado, pelos próprios e jurídicos fundamentos que o lastrearam.


Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação específica.


Preclusas as vias impugnativas, encaminhe-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, para aferir juízo de admissibilidade recursal, na forma do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001923-40.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Liminar

Autor

WYDERLENE VIEIRA FREITAS DA SILVA

Réu

PIAUI SECRETARIA DE SAUDE

Publicação

06/03/2026