TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800617-41.2025.8.18.0076
RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ARAUJO BORGES NETO, JOSE DEODATO VIEIRA NETO, MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA
RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. SEM COMPRAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DEVE SER PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o Banco requerido e requer a anulação do contrato, declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais:
“Ante o exposto, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por se tratar de autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.”.
Razões do recorrente, alegando, em suma: a ilegalidade do contrato, a existência de danos materiais e morais e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Analisando os autos, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O Banco Recorrido juntou aos autos termo de adesão de cartão de empréstimo consignado e comprovante de transferência. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Verifica-se, ainda, que apesar de ter colacionado aos autos faturas do cartão de crédito consignado, não comprovou a realização de qualquer compra pelo recorrente, tampouco demonstrou o envio ou recebimento do referido cartão por parte deste. A ausência de movimentação nas faturas e a inexistência de qualquer utilização reforçam o entendimento de que o recorrente não tinha a intenção de contratar uma modalidade de crédito vinculada a cartão de crédito. Tal circunstância evidencia não apenas a falha no dever de informação, mas também a desvirtuação do propósito contratual, o que torna abusiva a imposição de encargos típicos dessa modalidade ao consumidor, sem que houvesse sua manifestação de vontade de forma clara e consciente.
Desse modo, resta inegavelmente fragilizada a alegação do Banco de que a parte contratante foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio jurídico em comento.
Pontuo que, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, vislumbro a ofensa às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Oportuno colacionar o entendimento da jurisprudência pátria em caso semelhante:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ -APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Já no tocante aos danos morais, entendo que restou caracterizada conduta apta a justificar a reparação pleiteada. A parte autora foi surpreendida com descontos em sua folha de pagamento decorrentes de operação financeira cuja natureza e condições não estavam devidamente claras. Ainda que existam indícios de contratação, a ausência de informações precisas sobre o tipo de crédito concedido e a forma de cobrança revela falha no dever de informação por parte da instituição financeira, gerando legítima aflição, insegurança e sensação de violação de direitos básicos do consumidor.
A situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois causou desconforto relevante à parte autora, que se viu obrigada a adotar medidas judiciais para resguardar seus direitos. Dessa forma, entendo cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra razoável diante da gravidade do ocorrido, atendendo à finalidade compensatória e pedagógica da reparação civil.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para:
a) Declarar a nulidade e cancelar o contrato de cartão de crédito consignado em questão, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais;
b) Determinar a restituição das parcelas cobradas, de forma dobrada, devendo ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação;
c) Autorizar o Banco recorrido a promover a devida compensação do valor disponibilizado
à parte recorrente, montante este que deve ser atualizado com a correção monetária da
data do depósito e juros de mora de 1% a.m (um por cento ao mês) desde a
d) Julgar procedente o pedido de indenização por danos morais e condenar o recorrido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento, conforme súmulas 54 e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800617-41.2025.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação17/02/2026