Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800734-59.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0800734-59.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA ONEIDE DA SILVA GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMENDA À INICIAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI E RECOMENDAÇÃO Nº 127 DO CNJ. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I), ante a não apresentação, pela autora, dos documentos exigidos para emenda da inicial — extratos bancários para comprovação da ausência de recebimento de valores e documento comprobatório de hipossuficiência — em demanda que busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais e materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares diante de indícios de litigância predatória;
    (ii) estabelecer se, apesar da extinção do feito, estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de documentos mínimos para instrução da inicial encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127 do CNJ, que orientam a adoção de diligências em casos com indícios de litigância predatória.

  2. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial quando ausentes documentos essenciais à verificação da causa de pedir, sendo legítima a exigência de extratos bancários para comprovação da alegada inexistência de contratação.

  3. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.

  4. A alegação de excesso de formalismo não prospera, pois compete ao magistrado adotar medidas para prevenir abusos processuais, conforme o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).

  5. A autora apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência após determinação complementar (ID 28102583), preenchendo os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

  6. A existência de precedente qualificado, consubstanciado em súmula do Tribunal, autoriza o julgamento monocrático do recurso (CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.011, I).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos mínimos para emenda da inicial, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC, quando identificados indícios de litigância predatória.

  2. A inércia da parte autora em apresentar os documentos exigidos configura descumprimento de determinação judicial e autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.

  3. A gratuidade de justiça deve ser concedida quando a parte comprova, ainda que posteriormente, a hipossuficiência exigida pelo art. 99, §2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 99, §2º, 321, 330, IV, 485, I, 927, V, 932, IV, “a”, e 1.011, I.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; Recomendação nº 127 do CNJ.



RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800734-59.2024.8.18.0046 – Vara Única da Comarca de Cocal  – PI), ajuizada por MARIA ONEIDE DA SILVA GOMES, contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo com margem consignada que afirma desconhecer contratação. Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais.

 

O d. Magistrado a quo proferiu DECISÃO NO ID 23264072 determinando a emenda da inicial a fim de que a parte autora juntasse extrato de sua conta-corrente para comprovar que não recebeu ou utilizou tal crédito informado nos autos, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Determinou, também, que a parte autora apresentasse documento comprobatório do estado de hipossuficiência.

 

A parte autora não juntou os documentos.

 

Em razão da inércia da parte autora/apelante, o d. Magistrado por SENTENÇA a quo assim decidiu: Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC.

 

A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO.

 

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

Em primeira análise, deve ser salientado que não há nada nos autos que nos faça rejeitar o pedido do beneficio de justiça gratuita. Em cumprimento à determinação imposta pelo despacho de ID 28102583, a parte autora juntou documentos probatórios suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. Desta forma, impõe-se a concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral.

 

O Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, a fim de que, sob o fundamento de que a demanda se enquadra no conceito de litigância predatória, promovesse a juntada aos autos de documentos considerados imprescindíveis ao regular prosseguimento da ação. O descumprimento da referida ordem culminou no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.

 

Pois bem. Analisando-se os autos, verifica-se que a determinação do juiz se baseou no poder geral de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

 

Com efeito, diante do expressivo aumento de ações judiciais versando, sobretudo, sobre a anulação de contratos de empréstimos consignados — nas quais se observa, com frequência, a utilização de petições padronizadas, destituídas de documentação mínima necessária à instrução do feito, e a propositura reiterada e desarrazoada de demandas em nome de um mesmo autor —, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023. Tal documento tem por finalidade orientar os magistrados quanto ao exercício de seu poder-dever de adotar diligências cautelares diante da existência de indícios caracterizadores de demanda predatória.

 

Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.”


Dentre as providências recomendadas, destacam-se:


a) Exigência de procuração e comprovante de endereço atualizados, com poderes específicos, em caso de documentos desatualizados ou divergência de dados;

b) Apresentação de extratos bancários que demonstrem a ausência de liberação dos valores contratados;

c) Intimação pessoal do autor para confirmar a contratação do advogado e a assinatura da procuração;

d) Exigência de instrumento público nos casos de parte analfabeta;

e) Reconhecimento de firma como meio de autenticação.

 

O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC.


Entretanto, tal análise deve ser realizada de forma concreta e casuística, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).


Verifica-se, no caso, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma adequada, com fundamento em seu poder geral de cautela, ao identificar, de forma fundamentada, indícios de litigância abusiva. A medida adotada — exigência de extratos bancários — mostra-se justificada, especialmente diante da generalidade da petição inicial.

 

Intimada para apresentar tais documentos, a parte apelante se manteve inerte quanto ao comprovante, inclusive nem mesmo alegou tal justificativa do citado documento em suas razões recursais.

 

Importa destacar que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis:

 

Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos.

 

A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé.


Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas.

 

Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI.

 

Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.


Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - Negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder o benefício da gratuidade de justiça, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos.

 

Cumpra-se.

 

 

 

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800734-59.2024.8.18.0046 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800734-59.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ONEIDE DA SILVA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

10/12/2025