Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800811-70.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA RELATIVA A “PACTO ODONTOPREV” SEM CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados da conta de Raimunda de Sousa Uchoa, sob a rubrica “Pacto Odontoprev”, além de ordenar a suspensão e posterior cancelamento dos descontos, julgando improcedente o pedido de danos morais. O recorrente suscita ilegitimidade passiva, requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do banco; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes todos os pedidos; (iii) determinar se a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira possui legitimidade passiva porque administra a conta da consumidora e responde pelos débitos nela lançados, integrando a cadeia de fornecimento. A ausência de comprovação da contratação do “Pacto Odontoprev” evidencia a cobrança indevida e aciona a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A restituição em dobro é cabível, ante a inexistência de engano justificável e comprovada a indevida cobrança. A demora da consumidora em buscar o Judiciário não afasta a ilicitude nem constitui excludente de responsabilidade. O dano moral é indevido, pois não demonstrado abalo extrapatrimonial relevante. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95, constitui fundamentação válida, segundo entendimento do STF no ARE 824091/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde pelos descontos indevidos realizados na conta do consumidor, sendo parte legítima para integrar a demanda. A cobrança não autorizada de serviço não contratado impõe a restituição em dobro quando inexistente engano justificável. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800811-70.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800811-70.2025.8.18.0131
RECORRENTE: RAIMUNDA DE SOUSA UCHOA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO GOMES DE CASTRO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA RELATIVA A “PACTO ODONTOPREV” SEM CONTRATAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


 

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que determinou a restituição em dobro dos valores descontados da conta de Raimunda de Sousa Uchoa, sob a rubrica “Pacto Odontoprev”, além de ordenar a suspensão e posterior cancelamento dos descontos, julgando improcedente o pedido de danos morais. O recorrente suscita ilegitimidade passiva, requer a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição simples.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do banco;
    (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes todos os pedidos;
    (iii) determinar se a restituição deve ocorrer de forma simples, e não em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira possui legitimidade passiva porque administra a conta da consumidora e responde pelos débitos nela lançados, integrando a cadeia de fornecimento.

  2. A ausência de comprovação da contratação do “Pacto Odontoprev” evidencia a cobrança indevida e aciona a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

  3. A restituição em dobro é cabível, ante a inexistência de engano justificável e comprovada a indevida cobrança.

  4. A demora da consumidora em buscar o Judiciário não afasta a ilicitude nem constitui excludente de responsabilidade.

  5. O dano moral é indevido, pois não demonstrado abalo extrapatrimonial relevante.

  6. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95, constitui fundamentação válida, segundo entendimento do STF no ARE 824091/RJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde pelos descontos indevidos realizados na conta do consumidor, sendo parte legítima para integrar a demanda.

  2. A cobrança não autorizada de serviço não contratado impõe a restituição em dobro quando inexistente engano justificável.

  3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, em que a parte autora, Raimunda de Sousa Uchoa, ajuizou a presente demanda em face de Banco Bradesco S.A., onde narra que descontos mensais vêm sendo realizados em sua conta corrente sob a rubrica “Pacto Odontoprev”, sem que tenha contratado tal serviço, afirmando que abriu a conta apenas para recebimento de benefício previdenciário e que nunca foi informada sobre eventual obrigatoriedade de contratação de cesta ou produto adicional. Sustenta tratar-se de cobrança indevida, sem autorização, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID N°29205669) que, resumidamente, decidiu por:

JULGAR PROCEDENTE o pedido de restituição em dobro dos valores descontados pelo réu, limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação, corrigidos pelo IPCA-e e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determino a suspensão provisória dos descontos e posterior cancelamento definitivo após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00.”

Inconformado com a sentença proferida, o requerido Banco Bradesco S.A. interpôs o presente recurso inominado (ID N°29205671), alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois atuou apenas como mero meio de cobrança dos valores destinados à empresa Odontoprev; que não houve prática ilícita; que não pode ser condenado à restituição de valores que não recebeu; e que eventual demora da autora em buscar o Judiciário descaracterizaria a ilicitude.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID N°29205674), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção integral da sentença.

 É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, não se verifica a alegada ilegitimidade passiva do réu, uma vez que a conta bancária da parte demandante é administrada pelo banco demandado, que tem responsabilidade em relação à verificação das transações efetuadas, auferindo lucros com a atividade financeira desenvolvida, daí advindo sua legitimidade para integrar a presente lide. Não bastasse isso, a alegação que os valores são cobrados por terceiros e que, por isso, destes devem ser cobrados não merece guarida, mormente ao se concluir que, para que o banco debite valores na conta bancária de correntistas, o instrumento contratual deve ser apresentado à instituição para a conferência de legalidade e validade da cobrança.

Noutro passo, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”

Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% (dez por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800811-70.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDA DE SOUSA UCHOA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/03/2026