TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801190-80.2022.8.18.0045
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO
APELADO: JOAO PORTELA ARAGAO
Advogado(s) do reclamado: CARLA MAYARA LIMA REIS, MARCELLO VIDAL MARTINS
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-a à restituição em dobro de valores transferidos indevidamente da conta do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a fraude praticada por funcionária da instituição bancária configura fortuito interno;
(ii) há responsabilidade objetiva do banco pelos danos sofridos pelo correntista;
(iii) é cabível a devolução em dobro dos valores subtraídos; e
(iv) há configuração de dano moral.
A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito de sua operação, conforme súmula 479 do STJ.
A atuação da funcionária do banco, ao realizar transferência indevida sem autorização do cliente dentro da agência, caracteriza defeito na prestação do serviço e violação do dever de segurança.
Não se verifica culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, de modo que não há excludente de responsabilidade.
Restaram comprovados os danos materiais e morais, sendo legítima a condenação à devolução em dobro e à indenização fixada em R$ 5.000,00.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por seus prepostos no exercício de suas funções. 2. A realização de transferência não autorizada por funcionária do banco configura defeito na prestação do serviço. 3. É cabível a restituição em dobro do valor indevidamente subtraído, bem como a indenização por danos morais quando demonstrada a falha no serviço bancário.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c restituição em Dobro dos Valores, ajuizada por JOÃO PORTELA ARAGÃO/Apelado, em face do Banco/Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 24541425), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, condenando o Apelante à restituição em dobro do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), indevidamente transferidos e sacados da conta bancária do Apelado, e, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas suas razões recursais (id nº 24541427), o Apelante aduziu, em suma: a) culpa exclusiva de terceiro; b) inexistência de ato ilícito ou culpa, uma vez que se trata de caso fortuito – fato de terceiro; c) inexistência de defeitos na prestação de serviços; d) descabimento da condenação em repetição do indébito e danos morais.
Em contrarrazões (id nº 24541430), o Apelado pugna, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo na decisão id nº 26737242.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 26737242.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, nota-se que o feito consiste em analisar se a ocorrência de fraude com resultado de prejuízo ao Apelado, especificamente pela atuação de terceira pessoa funcionária do Banco/Apelante, está inserida no risco da atividade negocial desempenhada pela Instituição Financeira.
Na hipótese, o Apelado alega ser pessoa idosa, analfabeto, e ter sofrido um “golpe” da funcionária do Banco/Apelante, tendo em vista que buscou a Instituição Financeira para realização de saques do benefício previdenciário, oportunidade em que a funcionária do banco, sra. Carolina da Silva, sem sua permissão, realizou a transferência bancária de sua conta no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para conta bancário de um terceiro.
Inicialmente, insta mencionar que o Apelante, na qualidade de instituição financeira, deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, conforme entendimento sumulado do STJ, no Enunciado nº 479, vejamos:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Com efeito, tem-se que o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor, tendo em vista que é da responsabilidade da instituição financeira capacitar seus prepostos e conferir maior segurança a seu sistema, de forma que seja possível detectar eventuais fraudes, como na espécie, diante do uso incomum da conta bancária para realização de saque, deixando a conta bancária com saldo negativo.
Dessa mesma forma, a responsabilidade civil pode ser atraída à Instituição financeira, uma vez que o correntista acreditava estar em ambiente seguro ao realizar suas operações financeiras dentro da agência bancária e através de funcionário da instituição.
Nessa ordem de ideias, ficou evidente a falha na segurança que se espera na prestação do serviço, à medida que o atendimento realizado por funcionário do banco, e dentro da agência, gera para o consumidor a legítima expectativa de segurança.
A elisão da responsabilidade da instituição financeira, no caso pela atuação de funcionária que realizou os saques, não se verifica pela mera concorrência de culpa do consumidor pelo dever de cuidado do cartão.
Nas disposições do art. 14, § 3º do CDC, somente há o afastamento da responsabilidade do fornecedor por fato do serviço quando a culpa do consumidor ou de terceiro for EXCLUSIVA, vejamos:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...).
“§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
(...).
II - A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
No caso dos autos, o Apelado sendo correntista da instituição bancária que é lesada por fraudes praticadas por terceiros, hipótese, por exemplo, cartão clonado, diversidade de saques, realização de empréstimos, violação do sistema de dados do Banco, a responsabilidade do fornecedor decorre, evidentemente, de uma violação a um dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.
Portanto, diante da ocorrência de algum desses fatos do serviço, há a responsabilidade objetiva da instituição bancária, considerando que o serviço prestado foi defeituoso e a pecha acarretou dano ao consumidor direto.
Nesse sentido, cite-se as lições doutrinárias de SÉRGIO CAVALIERI FILHO no que pertine ao estabelecimento da responsabilidade contratual e extracontratual da instituição financeira em relação ao consumidor, in verbis:
“Muito se tem discutido a respeito da natureza da responsabilidade civil das instituições bancárias, variando opiniões desde a responsabilidade fundada na culpa até a responsabilidade objetiva, com base no risco profissional, conforme sustentou Odilon de Andrade, filiando-se à doutrina de Vivante e Ramela ("Parecer" in RF 89/714). Neste ponto, entretanto, importa ressaltar que a questão deve ser examinada por seu duplo aspecto: em relação aos clientes, a responsabilidade dos bancos é contratual; em relação a terceiros, a responsabilidade é extracontratual.”
Apesar de o Banco/Apelante aduzir pela excludente de culpa exclusiva de terceiros ou do consumidor, sobretudo quando da realização de fraudes não é apta, por si só, de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, uma vez que a supramencionada excludente é espécie do gênero fortuito externo, assim como entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, o que não é a situação dos autos.
Em caso como dos autos, observa-se que o serviço bancário é evidentemente defeituoso, porquanto foi saques em nome de quem verdadeiramente não requereu o serviço, em virtude da atividade de sua própria funcionária, situação em que o fato do serviço não se altera a depender da sofisticação da fraude, sendo que o vício e o dano se fazem presentes em qualquer hipótese.
Ademais, restou demonstrado nos autos o ato ilícito cometido pela funcionária do Banco/Apelante (que trabalhou na instituição durante 08 anos), o que afasta a alegação de excludente de responsabilidade. Quanto a responsabilidade do empregador pela reparação de danos causados por ato ilícito, praticado por funcionário, dispõe o Código Civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
(...)
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
A propósito, esse é o entendimento dos tribunais pátrio à similitude, in litteris:
“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICDADE. INOCORRÊNCIA. BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES REALIZADA POR TERCEIRO. FRAUDE EVIDENCIADA. CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS ACERCA DA SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da autora conhecido e provido.Recurso do réu conhecido e desprovido (TJ-PR - RI: 00033176720208160136 Pitanga 0003317-67.2020.8.16.0136 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022).” grifos nossos
Dessa forma, é manifesto o reconhecimento do vício na prestação do serviço, haja vista a demonstração da ocorrência de movimentações bancárias indevidas em nome do Apelado, as quais atraem a responsabilidade do Apelante pelo dever de segurança que lhe é imposto perante ao consumidor, ao permitir a ocorrência de fraude, assim, diante das circunstâncias fáticas, considerando a existência de má-fé, o Banco responde pelo ato ilícito praticado por seu funcionário e deve efetuar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC c/c Súm. 479, do STJ), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual o quantum indenizatório fixado pelo Juízo a quo deve ser mantido no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar razoável e proporcional para o caso dos autos, não havendo que se falar em minoração.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0801190-80.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO PORTELA ARAGAO
Publicação13/02/2026