Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0818137-94.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALOR RECOLHIDO A MAIOR. TEMA 201/STF (RE 593.849/MG). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que, ao julgar Apelação Cível, reformou a sentença para reconhecer, em mandado de segurança preventivo, o direito das impetrantes de requerer administrativamente a restituição de eventual ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária progressiva, nos termos da tese firmada pelo STF no RE nº 593.849/MG (Tema 201), com delimitação temporal a partir da publicação do acórdão paradigma e retroatividade até a data do ajuizamento da ação (07.11.2017). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o cabimento do mandado de segurança preventivo sem a indicação de ato concreto; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a alegada inobservância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o cabimento do mandado de segurança preventivo, identificou o justo receio na possibilidade de a autoridade fiscal não assegurar, na via administrativa, o aproveitamento do crédito decorrente da tese firmada no RE nº 593.849/MG e reconheceu a natureza preventiva do writ. 4. Não há omissão quanto à decadência do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, pois, em mandado de segurança preventivo, o justo receio renova-se enquanto persistir a possibilidade de prática do ato tido por ilegal, afastando-se o prazo decadencial, conforme jurisprudência do STJ. 5. A alegação de inobservância ao art. 1.010, III, do CPC revela mero inconformismo, pois, ao conhecer e dar parcial provimento à apelação, o Colegiado reconhece implicitamente o atendimento aos requisitos de admissibilidade e à dialeticidade recursal, sendo incabível rediscutir tal juízo em sede declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. No mandado de segurança preventivo relativo a relação de trato sucessivo, o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não incide enquanto persistir o justo receio de prática do ato apontado como ilegal. 3. O reconhecimento do cabimento e o provimento da apelação implicam juízo positivo acerca da admissibilidade e da dialeticidade recursal, insuscetível de reexame em embargos de declaração." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.010, III; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.849/MG (Tema 201); STJ, AgInt no AgInt no REsp 2097896/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0818137-94.2017.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0818137-94.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: CACIQUE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, CACIQUE COMBUSTIVEIS LTDA, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CARLOS RICHARD OLIVEIRA DO NASCIMENTO, LEONARDO SOARES PIRES
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALOR RECOLHIDO A MAIOR. TEMA 201/STF (RE 593.849/MG). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público que, ao julgar Apelação Cível, reformou a sentença para reconhecer, em mandado de segurança preventivo, o direito das impetrantes de requerer administrativamente a restituição de eventual ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária progressiva, nos termos da tese firmada pelo STF no RE nº 593.849/MG (Tema 201), com delimitação temporal a partir da publicação do acórdão paradigma e retroatividade até a data do ajuizamento da ação (07.11.2017).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer o cabimento do mandado de segurança preventivo sem a indicação de ato concreto; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a alegada inobservância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o cabimento do mandado de segurança preventivo, identificou o justo receio na possibilidade de a autoridade fiscal não assegurar, na via administrativa, o aproveitamento do crédito decorrente da tese firmada no RE nº 593.849/MG e reconheceu a natureza preventiva do writ.

4. Não há omissão quanto à decadência do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, pois, em mandado de segurança preventivo, o justo receio renova-se enquanto persistir a possibilidade de prática do ato tido por ilegal, afastando-se o prazo decadencial, conforme jurisprudência do STJ.

5. A alegação de inobservância ao art. 1.010, III, do CPC revela mero inconformismo, pois, ao conhecer e dar parcial provimento à apelação, o Colegiado reconhece implicitamente o atendimento aos requisitos de admissibilidade e à dialeticidade recursal, sendo incabível rediscutir tal juízo em sede declaratória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

2. No mandado de segurança preventivo relativo a relação de trato sucessivo, o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não incide enquanto persistir o justo receio de prática do ato apontado como ilegal.

3. O reconhecimento do cabimento e o provimento da apelação implicam juízo positivo acerca da admissibilidade e da dialeticidade recursal, insuscetível de reexame em embargos de declaração."

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.010, III; Lei nº 12.016/2009, art. 23.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.849/MG (Tema 201); STJ, AgInt no AgInt no REsp 2097896/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e evidenciada a intenção de rediscussão do mérito, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado (ID 19757803).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0818137-94.2017.8.18.0140, por meio do qual a 1ª Câmara de Direito Público reformou a sentença de origem para reconhecer, em sede de mandado de segurança preventivo, a possibilidade de as impetrantes/embargadas requererem administrativamente a restituição de eventual ICMS recolhido a maior no regime de substituição tributária progressiva, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 593.849/MG (Tema 201), com a delimitação temporal fixada no próprio julgado embargado.

Nas razões recursais (ID 20454653), sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissões no acórdão, afirmando: (i) ausência de identificação de ato administrativo concreto, ou ao menos preparatório, apto a justificar a impetração de mandado de segurança preventivo, por inexistir “justo receio” suficientemente demonstrado; (ii) falta de enfrentamento da decadência do direito de impetração, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009; e (iii) omissão relacionada ao art. 1.010, III, do CPC, defendendo que o recurso de apelação das embargadas não teria observado a dialeticidade/impugnação específica necessária, razão pela qual não poderia ter sido conhecido ou provido. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios para suprir os pontos apontados, com efeitos modificativos.

Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões (ID 24177951), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as matérias decididas, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que a insurgência dos embargantes consubstancia pretensão de rediscussão do mérito do julgamento.

É o relatório. 

Encaminhem-se os autos para a SESSÃO VIRTUAL de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm finalidade estrita, limitando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir fundamentos do julgado ou promover reexame do mérito, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, quando ausentes os vícios legalmente previstos.

No caso, o acórdão embargado (ID 19757803) enfrentou, de modo suficiente e coerente, as questões devolvidas ao Colegiado. A alegação de omissão quanto à necessidade de “ato concreto” para o mandado de segurança preventivo não procede, pois o julgado reconheceu expressamente a natureza preventiva do writ e identificou o justo receio na possibilidade de a autoridade apontada como coatora não assegurar, na via administrativa, o aproveitamento do crédito decorrente da tese firmada pelo STF no RE nº 593.849/MG (Tema 201). Confiram-se trechos do voto vencedor:


“[...] Ao analisar a petição inicial é possível vislumbrar que a parte autora impetrou a ação mandamental visando prevenir a prática de ato nominado ilegal, haja vista que alega haver justo receio de que ele venha ser praticado pela autoridade nominada coatora, no caso, o Gerente de Arrecadação da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.

Na espécie, segundo se infere da inicial, o justo receio de violação ao suposto direito líquido e certo se consubstancia no fato de acreditar a parte impetrante que a autoridade nominada coatora não lhe garantirá o aproveitamento do crédito que afirma possuir desde a data em que definida a tese em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849-MG (Tema 201), fato ocorrido, segundo o entendimento do impetrante/apelante, em 26.10.2016. Assevera, ainda, que o suposto direito à compensação/restituição deverá ser assegurado, inclusive, no que se refere aos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento da ação mandamental.

No que toca, especificamente, ao regime de substituição tributária “para frente” ou progressiva envolvendo o ICMS, o legislador ordinário federal atribuiu expressamente ao substituído o direito de pleitear a repetição da quantia paga a título de imposto em razão da não realização do fato gerador presumido.

[...]

É de se observar que deve ser assegurado à parte impetrante o direito de pleitear, administrativamente, possível restituição de diferença de ICMS nas operações ocorridas, retroativamente à data da propositura da ação originária (07.11.2017), a partir da data da publicação do Acórdão proferido no RE nº 593.849-MG, qual seja, em 05.04.2017.

Tal entendimento deve prevalecer em razão do fato de que, antes do citado julgado, prevalecia o entendimento no âmbito do STF de que a Administração somente teria a obrigação de devolver o valor pago a título de ICMS no sistema de substituição tributária progressiva quando o fato gerador não ocorresse (ADI 1.851), de modo que, garantir a devolução nas hipóteses de pagamento a maior antes da fixação da tese supracitada, poderia implicar em violação direta ao princípio da segurança jurídica, segundo, inclusive, entendeu a Corte Suprema no julgamento do recurso extraordinário acima mencionado.

Portanto, não há que se falar em garantia do direito à eventual restituição de diferença de ICMS pago pelo Impetrante, no regime de substituição tributária para frente, na hipótese de o fato gerador efetivo se realizar por valor inferior ao presumido, no prazo de cinco (05) anos antes da propositura da ação mandamental originária, tal como pretendido na inicial.

Desse modo, impõe-se reformar a sentença apelada, haja vista que, tratando-se de ação mandamental preventiva, através da qual se pretende apenas a declaração do direito de requerer administrativamente a restituição de ICMS pago a mais na técnica de substituição tributária progressiva quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida, não há que se aferir se houve, ou não, comprovação do pagamento indevido do citado imposto, tal como entendeu o d. Juízo originário.”


Ademais, também não subsiste a apontada omissão acerca da decadência do art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Isso porque, em mandado de segurança preventivo, o justo receio renova-se enquanto persistir a possibilidade de prática do ato tido por ilegal, orientação reiterada pelo STJ, o que afasta a incidência do prazo decadencial, no molde invocado. 

A propósito, confira-se o seguinte julgado:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. ICMS. RECOLHIMENTO INDEVIDO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTAS . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado. [...] (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2097896 PR 2023/0331425-5, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023)


Por fim, a suposta omissão quanto ao art. 1.010, III, do CPC, sob o argumento de deficiência de fundamentação da apelação, traduz inconformismo com o próprio juízo recursal anteriormente proferido: ao conhecer e dar parcial provimento ao apelo, esta Câmara reconheceu, ainda que implicitamente, a satisfação dos requisitos de admissibilidade e a aptidão dialética das razões recursais, sendo incabível reabrir tal debate em sede declaratória.


DISPOSITIVO


À luz do exposto, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e evidenciada a intenção de rediscussão do mérito, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo-se incólume o acórdão embargado (ID 19757803).

 É como voto.

 

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 27/03/2026 a 07/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.


 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0818137-94.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CACIQUE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

Publicação

23/04/2026