
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801166-85.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO NONATO SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA (ART. 487, III, “C”, CPC). CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA, CONTRADITÓRIO E DEMONSTRAÇÃO DOLOSA (ARTS. 80, 81 E 489, § 1º, CPC; ART. 5º, LIV E LV, CF). TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE BASE CONCRETA. AFASTAMENTO DA MULTA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO PELO ATO DE RENÚNCIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI (REQUISITOS EM DEMANDAS PREDATÓRIAS) — INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. SÚMULA Nº 26 DO TJPI (VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR EM CONTRATOS BANCÁRIOS) — REAFIRMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO SILVA contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material” movida em face de BANCO CETELEM S.A. O Juízo a quo homologou renúncia expressa do autor ao direito material vindicado e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “c”, CPC), condenando-o, ainda, ao pagamento de custas, honorários e multa por litigância de má-fé fixada em 2% do valor atualizado da causa, sob o fundamento de que, após a contestação com juntada de contrato e comprovantes de TED, restaram “fortes indícios” de intento de obtenção de vantagem indevida.
Nas razões, o Apelante sustenta a ilegalidade da multa por litigância de má-fé, alegando ausência de demonstração inequívoca de conduta dolosa, violação ao contraditório e carência de fundamentação específica, pugnando pela sua exclusão e pela manutenção da extinção decorrente da renúncia.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco, defendendo a higidez da condenação por má-fé à luz dos documentos anexados na contestação e do art. 80 do CPC, e requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório. Decido.
DECISÃO
Do conhecimento do recurso
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal), conheço da apelação (arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do CPC). As peças recursais e a sentença encontram-se nos autos eletrônicos, com narrativa suficiente dos fatos e dos fundamentos da insurgência.
Do mérito
2.1. Multa por litigância de má-fé: exigência de fundamentação específica, contraditório e demonstração de dolo
A condenação por litigância de má-fé ostenta natureza sancionatória e, por isso, reclama a observância de três vetores cumulativos: (i) subsunção objetiva da conduta a uma das hipóteses taxativas do art. 80 do CPC; (ii) demonstração do elemento subjetivo (dolo processual) ou, ao menos, de reprovabilidade qualificada do agir; e (iii) fundamentação específica e suficiente (art. 489, § 1º, do CPC), com respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), antes da imposição da sanção (art. 81 do CPC). Tais premissas, ademais, dialogam diretamente com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, é possível exigir diligências ou impor consequências processuais apenas mediante motivação concreta, individualizada e proporcional, vedadas generalizações ou presunções automáticas de abuso.
No caso concreto, a sentença, conquanto tenha homologado renúncia (art. 487, III, “c”), avançou para sancionar o autor com multa de 2%, apoiando-se em “fortes indícios” extraídos da juntada, pela ré, de contrato e comprovantes de TED na contestação, concluindo que a parte buscaria “objetivo ilegal” (arts. 80, II e III, CPC). Contudo, ausentes, a nosso ver, (a) a demonstração específica do elemento subjetivo doloso do litigante; (b) a identificação de condutas concretas que, para além da renúncia — ato processual legítimo e unilateral —, revelassem alteração intencional da verdade ou uso do processo para fim ilícito; e, sobretudo, (c) a prévia abertura de contraditório específico sobre a possibilidade de aplicação da sanção, providência indispensável em razão da natureza punitiva e do devido processo legal.
A renúncia, por si, não serve como gatilho automático de má-fé. A jurisprudência e a doutrina processual repudiam a conversão da renúncia em espécie de confissão ficta dolosa. A interpretação sistemática dos arts. 80, 81 e 487, III, “c”, do CPC impõe que, diante de elementos novos aportados com a contestação, o autor possa, legitimamente, abdicar de seu direito material, encerrando a lide — sem que isso importe presunção de conduta maliciosa. A sanção exige prova clara do dolo e motivação idônea, o que não se satisfaz com referências genéricas a “demandas numerosas” ou a “sobrecarga do Judiciário”, fundamento que o próprio STJ, no Tema 1.198, rechaça como insuficiente para caracterização de litigância abusiva sem exame individualizado do caso.
De igual modo, a Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória (com espeque no art. 321 do CPC), pressupõe motivação concreta e personalizada. Sem essa base específica, não se pode derivar, por via reflexa, uma sanção por má-fé, sobretudo quando a própria sentença não veicula, com densidade argumentativa, quadro fático-analítico apto a demonstrar “alteração da verdade dos fatos” ou “objetivo ilegal” do autor.
2.2. Particularidades desta lide e documentos invocados
É certo que a instituição financeira trouxe, com a contestação, contrato e comprovantes de transferência (TED), elementos que, em tese, fragilizariam a versão inicial e recomendariam a improcedência do pedido caso não houvesse renúncia. Essa circunstância foi expressamente destacada na sentença, que por isso homologou o ato abdicativo (art. 487, III, “c”).
Não obstante, o itinerário probatório que sugere improcedência não se confunde com a demonstração do dolo processual exigido para a condenação por má-fé. O conteúdo das contrarrazões, embora enfatize o art. 80 do CPC e a suposta “alteração da verdade dos fatos”, limita-se a colacionar os mesmos documentos e a extrair deles, em salto lógico, a conclusão sancionatória — sem suprir a necessidade de motivação estrita e contraditório prévio sobre a punição.
Nessas condições, a sanção mostra-se desproporcional e carecedora de base decisória idônea, impondo-se seu afastamento, com a preservação da extinção pelo ato de renúncia, tal como homologada.
2.3. Observação sobre a vulnerabilidade do consumidor (Súmula nº 26 do TJPI) e o emprego de “rótulos” de demanda predatória
Em feitos bancários, este Tribunal mantém orientação protetiva quanto ao regime probatório do consumidor hipossuficiente (Súmula nº 26 do TJPI), sem embargo de a parte ré poder — como fez — produzir prova documental apta a infirmar a narrativa inicial. A invocação indiscriminada de “demanda predatória”, todavia, não supre o dever de motivação qualificada (Tema 1.198 do STJ) nem autoriza, automaticamente, a transmutação da renúncia em ilícito processual. A Súmula nº 33 do TJPI somente se aplica quando houver, no caso concreto, fundamentação específica e individualizada, o que não se verificou aqui.
2.4. Honorários recursais
Dado o provimento do recurso para afastar a multa, e mantida a extinção por renúncia, deixo de majorar honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), por ausência de condenação confirmada em grau recursal e em atenção à causalidade já definida na origem. Mantêm-se, quanto às custas e honorários fixados na sentença, os efeitos da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
— Julgamento monocrático —
Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso dos autos, considerando que a imposição de multa por litigância de má-fé careceu de fundamentação específica e contraditório, em descompasso com o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ e com a necessária motivação individualizada correlata à Súmula nº 33 do TJPI, revela-se cabível a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para AFASTAR a condenação do Apelante à multa por litigância de má-fé fixada na origem, mantidos, no mais, a homologação da renúncia (art. 487, III, “c”, CPC) e os demais termos da sentença quanto à extinção do feito e à disciplina das verbas, observada a gratuidade deferida.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0801166-85.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação11/12/2025