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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803210-89.2024.8.18.0169 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO DUT E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
MÁRCIO ALEX LACERDA CORDEIRO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de JOSÉ GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO, A ALENCAR JORGE (nome fantasia “Garagem Premium”) e SIDCLEY HENRIQUE DOS SANTOS, alegando ter adquirido, em 23/08/2022, o veículo Chevrolet Onix Joy, placa QYV5A38, mediante pagamento à vista da quantia de R$ 53.454,96. Sustenta que, embora tenha recebido o bem, não recebeu o DUT nem conseguiu efetuar a transferência da titularidade do veículo para o seu nome, o que comprometeu seu uso regular e sua atividade laboral como motorista de aplicativo. Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 38 e art. 467, I, do CPC, o pedido do requerente, para: a. CONDENAR os réus na obrigação de efetuar os procedimentos pertinentes para transferência do automóvel objeto do litígio para a titularidade do autor MARCIO ALEX LACERDA CORDEIRO junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida ao autor, em caso de descumprimento; b. CONDENAR os requeridos a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Inconformada com a sentença proferida, as partes rés interpuseram o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (ID 28067738). É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
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0803210-89.2024.8.18.0169
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO
RéuMARCIO ALEX LACERDA CORDEIRO
Publicação20/03/2026