Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803210-89.2024.8.18.0169


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO DUT E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelas partes rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Márcio Alex Lacerda Cordeiro, que adquiriu o veículo Chevrolet Onix Joy, placa QYV5A38, em 23/08/2022, pelo valor de R$ 53.454,96, mas não recebeu o DUT nem conseguiu efetuar a transferência da titularidade junto ao DETRAN, o que prejudicou o uso regular do bem e sua atividade laboral como motorista de aplicativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que determinou a transferência do veículo para o nome do autor, sob pena de multa, e condenou ao pagamento de danos morais deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei 9.099/95 permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando estes se mostram suficientes para a solução da controvérsia. A sentença apreciou corretamente o conjunto probatório, constatando que o autor adquiriu o veículo e recebeu sua posse, mas não conseguiu efetivar a transferência por ausência de entrega do DUT, fato imputável aos vendedores. A impossibilidade de regularizar o bem adquirido, sobretudo quando utilizado como instrumento de trabalho, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. Os recorrentes não trouxeram elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803210-89.2024.8.18.0169 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0803210-89.2024.8.18.0169
RECORRIDO: MARCIO ALEX LACERDA CORDEIRO

RECORRENTE: JOSE GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO, A ALENCAR JORGE, SIDCLEY HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EZEQUIAS PORTELA PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO DUT E IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelas partes rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Márcio Alex Lacerda Cordeiro, que adquiriu o veículo Chevrolet Onix Joy, placa QYV5A38, em 23/08/2022, pelo valor de R$ 53.454,96, mas não recebeu o DUT nem conseguiu efetuar a transferência da titularidade junto ao DETRAN, o que prejudicou o uso regular do bem e sua atividade laboral como motorista de aplicativo.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que determinou a transferência do veículo para o nome do autor, sob pena de multa, e condenou ao pagamento de danos morais deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 46 da Lei 9.099/95 permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando estes se mostram suficientes para a solução da controvérsia.

  2. A sentença apreciou corretamente o conjunto probatório, constatando que o autor adquiriu o veículo e recebeu sua posse, mas não conseguiu efetivar a transferência por ausência de entrega do DUT, fato imputável aos vendedores.

  3. A impossibilidade de regularizar o bem adquirido, sobretudo quando utilizado como instrumento de trabalho, caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável.

  4. Os recorrentes não trouxeram elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, que deve ser mantida integralmente.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


MÁRCIO ALEX LACERDA CORDEIRO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de JOSÉ GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO, A ALENCAR JORGE (nome fantasia “Garagem Premium”) e SIDCLEY HENRIQUE DOS SANTOS, alegando ter adquirido, em 23/08/2022, o veículo Chevrolet Onix Joy, placa QYV5A38, mediante pagamento à vista da quantia de R$ 53.454,96. Sustenta que, embora tenha recebido o bem, não recebeu o DUT nem conseguiu efetuar a transferência da titularidade do veículo para o seu nome, o que comprometeu seu uso regular e sua atividade laboral como motorista de aplicativo. 

Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 38 e art. 467, I, do CPC, o pedido do requerente, para: 

a.  CONDENAR os réus na obrigação de efetuar os procedimentos pertinentes para transferência do automóvel objeto do litígio para a titularidade do autor MARCIO ALEX LACERDA CORDEIRO junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida ao autor, em caso de descumprimento; 

b. CONDENAR os requeridos a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). 

Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.

 

Inconformada com a sentença proferida, as partes rés interpuseram o presente recurso, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (ID 28067738).


É o relatório sucinto. 




VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.


Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.







2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803210-89.2024.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE GIL CAVALCANTE SOARES DE MELO

Réu

MARCIO ALEX LACERDA CORDEIRO

Publicação

20/03/2026