TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802061-73.2023.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: NEY JOSE CAMPOS
RECORRIDO: ANTONIO LUCAS GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANIEL DE MELO GOMES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO ATENDIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95. CONTRATO DIGITAL SEM GEOLOCALIZAÇÃO OU IP DO USUÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Cumpre ressaltar que não devem ser apreciadas as provas anexadas pelo recorrente ao recurso interposto, em razão da preclusão temporal para a juntada de documentos, com fulcro no art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos em comento, verifica-se que o réu juntou aos autos cópia digital do suposto contrato de empréstimo questionado, porém, NÃO há dados de geolocalização ou IP do usuário. Portanto, não se pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário.
Com isso, ante a ausência do instrumento contratual válido, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo e indevidos os seus descontos, sendo necessária a restituição dos valores descontados, conforme já decidido pelo juízo a quo.
Assim, houve o julgamento procedente dos pedidos pelo juízo de origem, declarando a inexigibilidade do débito; determinando a exclusão do nome do autor dos bancos de proteção ao crédito; além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de mérito, a fim de determinar a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No mais, mantenho a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0802061-73.2023.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuANTONIO LUCAS GOMES DOS SANTOS
Publicação10/02/2026