Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802061-73.2023.8.18.0143


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO ATENDIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95. CONTRATO DIGITAL SEM GEOLOCALIZAÇÃO OU IP DO USUÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade ou não do contrato de empréstimo impugnado; e (ii) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais. No rito da Lei nº 9.099/95, é incabível a juntada de novos documentos após encerrada a instrução, conforme dispõe o art. 33, razão pela qual foram desconsideradas as provas anexadas apenas no momento da interposição do recurso. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, arts. 2º, 3º e 47). O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo. O réu não apresentou provas suficientes da contratação válida do empréstimo, pois o contrato digital juntado não contém dados de geolocalização ou IP do dispositivo utilizado na suposta assinatura, o que impossibilita a verificação da autenticidade do negócio jurídico. Diante da ausência de prova robusta, impõe-se a nulidade do contrato. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802061-73.2023.8.18.0143 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802061-73.2023.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: NEY JOSE CAMPOS

RECORRIDO: ANTONIO LUCAS GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JANIEL DE MELO GOMES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.  EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO ATENDIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DA LEI Nº 9.099/95. CONTRATO DIGITAL SEM GEOLOCALIZAÇÃO OU IP DO USUÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.    

  1. Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora.  
  2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade ou não do contrato de empréstimo impugnado; e (ii) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais.   
  3. No rito da Lei nº 9.099/95, é incabível a juntada de novos documentos após encerrada a instrução, conforme dispõe o art. 33, razão pela qual foram desconsideradas as provas anexadas apenas no momento da interposição do recurso. 
  4. A relação entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a interpretação mais favorável ao consumidor (CDC, arts. 2º, 3º e 47). 
  5. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo.  
  6. O réu não apresentou provas suficientes da contratação válida do empréstimo, pois o contrato digital juntado não contém dados de geolocalização ou IP do dispositivo utilizado na suposta assinatura, o que impossibilita a verificação da autenticidade do negócio jurídico. Diante da ausência de prova robusta, impõe-se a nulidade do contrato. 
  7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor. 
  8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. 
  9. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
  10. Recurso parcialmente provido. 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Cumpre ressaltar que não devem ser apreciadas as provas anexadas pelo recorrente ao recurso interposto, em razão da preclusão temporal para a juntada de documentos, com fulcro no art. 33 da Lei nº 9.099/95.    

Compulsando os autos em comento, verifica-se que o réu juntou aos autos cópia digital do suposto contrato de empréstimo questionado, porém, NÃO há dados de geolocalização ou IP do usuário. Portanto, não se pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário. 

Com isso, ante a ausência do instrumento contratual válido, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo e indevidos os seus descontos, sendo necessária a restituição dos valores descontados, conforme já decidido pelo juízo a quo. 

Assim, houve o julgamento procedente dos pedidos pelo juízo de origem, declarando a inexigibilidade do débito; determinando a exclusão do nome do autor dos bancos de proteção ao crédito; além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 

No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. 

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quodeve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de mérito, a fim de determinar a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No mais, mantenho a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802061-73.2023.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIO LUCAS GOMES DOS SANTOS

Publicação

10/02/2026