
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0838993-69.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO BARBOSA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, PEDRO BARBOSA DOS SANTOS
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Pedro Barbosa dos Santos e pelo Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na decisão recorrida, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123393516271, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor e condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de impor à instituição financeira o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação requerendo a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, sustentando que o montante arbitrado na sentença é irrisório frente à gravidade dos prejuízos extrapatrimoniais suportados. (Id. 29126343)
Por outro lado, o Banco Bradesco S.A., igualmente insatisfeito, também recorreu, argumentando que houve regularidade na contratação do empréstimo, inexistência de falha na prestação do serviço e impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, além de suscitar a ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória. (Id. 29126338)
O banco apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo autor, nas quais defende, preliminarmente, a ausência de dialeticidade nas razões recursais, a regularidade do contrato firmado e a improcedência do pedido de gratuidade de justiça, por suposta ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor. (Id. 29126345)
A parte autora não apresentou contrarrazões ao recurso da instituição financeira.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese legal que exija sua intervenção obrigatória.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que as razões recursais do autor enfrentam os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.
No que se refere ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, entendo que a declaração firmada pelo autor goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, e o banco não apresentou prova suficiente para infirmar a hipossuficiência alegada. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao autor, tendo em vista a declaração firmada e a ausência de impugnação idônea.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC e do artigo 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, cumpre ao Relator negar provimento a recurso que contrariar súmula dos Tribunais Superiores ou do próprio Tribunal.
Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme à Súmula 297 do STJ:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Aplica-se também a Súmula 26 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da legislação consumerista não deve importar em favorecimento desproporcional de uma parte em detrimento da outra, mas sim em assegurar equilíbrio processual.
No caso, embora o banco tenha apresentado contrato (Id. 29126327), não comprovou a realização da transferência e/ou saque dos valores supostamente contratados. Assim, impõe-se a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Quanto à repetição do indébito, os descontos realizados nos proventos da parte autora decorreram de contrato inexistente, evidenciando a ausência de consentimento e a má-fé da instituição financeira. Não demonstrado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, mantenho a condenação imposta na sentença de origem quanto à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Comprovado nos autos o dano decorrente da falha na prestação do serviço, reconhece-se o dever de indenizar. O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se compatível com os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos semelhantes.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites do § 2º do mesmo artigo.
Advirto as partes de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
0838993-69.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO BARBOSA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação10/12/2025