Decisão Terminativa de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0800626-03.2018.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800626-03.2018.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa]
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: OSCAR BARBOSA DA SILVA, MURILO BANDEIRA DA SILVA, MARIA ODETE PEREIRA MOURA, ANTONIO SOARES DE SOUSA NETO, RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA, JOELSON RIBEIRO DE CARVALHO, JOELSON RIBEIRO DE CARVALHO


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA A ÓRGÃO INCOMPETENTE. ATO INICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO VÁLIDA NO ÓRGÃO COMPETENTE. ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E ARTS. 135-A E 145 DO RITJPI. NECESSIDADE DE REMESSA AO RELATOR PREVENTO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. 1.  À luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, e dos arts. 135-A e 145 do Regimento Interno do TJPI, a prevenção nasce da primeira distribuição válida realizada no órgão competente. 2. Realizada nova distribuição regular perante as Câmaras de Direito Público, consolidou-se a prevenção em favor do Desembargador que primeiro recebeu o feito na unidade jurisdicional correta, impondo-se o chamamento do processo à ordem para fins de regularização da relatoria. 3. Feito chamado à ordem e determinada a remessa dos autos ao relator prevento, com baixa na distribuição e expedição das comunicações necessárias.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo em epígrafe, cuja distribuição atual decorre de entendimento anteriormente firmado no sentido de que haveria prevenção deste relator, por ter proferido decisão inicial nos autos.

Todavia, examinando-se detidamente o histórico de tramitação, bem como as normas aplicáveis à espécie, não é esse o correto alcance das regras de prevenção previstas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e no Código de Processo Civil. 

Após reavaliar detidamente os autos, cumpre esclarecer que a decisão anteriormente proferida, constante no documento de ID. 25842945, na qual ocorreu o mero recebimento da apelação em seu duplo efeito, não representou impulso processual capaz de firmar a prevenção deste relator. 

Tal ato consistiu apenas em despacho inicial, sem qualquer aprofundamento na análise do recurso ou prática de ato processual substancial, logo após essa decisão inaugural, ao examinar melhor a natureza da matéria tratada, foi reconhecida a incompetência da Câmara para a qual o processo havia sido equivocadamente direcionado, conforme decisão de ID 17389647. 

Na referida decisão, constatou-se expressamente que se tratava de recurso afeto às Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, motivo pelo qual foi determinada a remessa do feito à distribuição competente, com baixa da distribuição equivocada.

Assim, ao serem os autos regularmente remetidos às Câmaras de Direito Público, houve nova distribuição do recurso, ocasião em que se estabeleceu prevenção em favor do Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, que passou a figurar como relator prevento do feito, por força da legislação processual e das regras regimentais aplicáveis. 

A prevenção, conforme disciplinada, não decorre de qualquer ato judicial isolado, mas sim da primeira distribuição válida realizada no órgão competente, pois somente essa distribuição, e não a anterior equivocada, pode gerar prevenção legítima.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:  

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) 

 

A conjugação desses dispositivos demonstra que a prevenção não decorre de despacho inicial ou de manifestação que não represente processamento substancial do feito, especialmente quando posteriormente reconhecida a incompetência do órgão julgador. 

A prevenção nasce da primeira distribuição válida realizada no órgão competente, razão pela qual apenas a distribuição efetuada após a remessa às Câmaras de Direito Público, e não a distribuição equivocada inicial, pode repercutir na definição do relator prevento. 

Assim, a prevenção consolidou-se em favor do Desembargador Antônio Lopes de Oliveira, como consequência necessária da primeira distribuição regular realizada perante o órgão competente.

Desta forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, que primeiro recebeu o recurso após a distribuição para a Câmara correta. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição. 

  Cumpra-se. 

 

Teresina(PI), datado e assinado digitalmente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800626-03.2018.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800626-03.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

OSCAR BARBOSA DA SILVA

Publicação

14/12/2025