Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801131-27.2021.8.18.0078


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO NO REPASSE DE PARCELA DESCONTADA EM FOLHA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria da Cruz dos Santos Oliveira. A autora alegou que, embora tenha ocorrido o desconto em folha da parcela de empréstimo consignado referente ao mês de agosto de 2021, no valor de R$ 674,00, o Estado do Piauí não repassou o valor à instituição financeira, ocasionando inadimplência indevida, notificações de cobrança e risco de negativação. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento de R$ 674,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, ambos com atualização pela Taxa SELIC, além de custas e honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda decorrente de inadimplemento de repasse de parcela de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil do ente público; (iii) determinar se o inadimplemento justifica a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente público que realiza descontos em folha de pagamento e se compromete a repassar os valores à instituição financeira responde por eventuais omissões nesse repasse, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória. 4. A omissão no repasse de valor regularmente descontado caracteriza falha na prestação do serviço público, atraindo a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 5. A inadimplência indevida gerada pela omissão estatal configura dano moral indenizável, por extrapolar os meros aborrecimentos cotidianos, expondo o consumidor a risco de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e comprometimento de sua credibilidade financeira. 6. A sentença proferida sob o rito dos Juizados Especiais pode ser confirmada pelos próprios fundamentos, conforme previsão expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação, nos termos da jurisprudência do STF. 7. A condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em primeiro grau deve ser afastada, por se tratar de matéria de ordem pública vedada pela Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado responde civilmente pela omissão no repasse de valor descontado em folha relativo a empréstimo consignado, ainda que o contrato tenha sido firmado entre o servidor e a instituição financeira. 2. A falha estatal que gera inadimplência indevida configura dano moral indenizável, por violar direitos da personalidade do consumidor. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801131-27.2021.8.18.0078 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801131-27.2021.8.18.0078
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUI

REQUERENTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILLANE SILVA E LINHARES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OMISSÃO NO REPASSE DE PARCELA DESCONTADA EM FOLHA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria da Cruz dos Santos Oliveira. A autora alegou que, embora tenha ocorrido o desconto em folha da parcela de empréstimo consignado referente ao mês de agosto de 2021, no valor de R$ 674,00, o Estado do Piauí não repassou o valor à instituição financeira, ocasionando inadimplência indevida, notificações de cobrança e risco de negativação. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o ente público ao pagamento de R$ 674,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, ambos com atualização pela Taxa SELIC, além de custas e honorários de sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda decorrente de inadimplemento de repasse de parcela de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se houve conduta ilícita capaz de gerar responsabilidade civil do ente público; (iii) determinar se o inadimplemento justifica a indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O ente público que realiza descontos em folha de pagamento e se compromete a repassar os valores à instituição financeira responde por eventuais omissões nesse repasse, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória.

4.   A omissão no repasse de valor regularmente descontado caracteriza falha na prestação do serviço público, atraindo a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

5.   A inadimplência indevida gerada pela omissão estatal configura dano moral indenizável, por extrapolar os meros aborrecimentos cotidianos, expondo o consumidor a risco de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes e comprometimento de sua credibilidade financeira.

6.   A sentença proferida sob o rito dos Juizados Especiais pode ser confirmada pelos próprios fundamentos, conforme previsão expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação, nos termos da jurisprudência do STF.

7.   A condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em primeiro grau deve ser afastada, por se tratar de matéria de ordem pública vedada pela Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   O Estado responde civilmente pela omissão no repasse de valor descontado em folha relativo a empréstimo consignado, ainda que o contrato tenha sido firmado entre o servidor e a instituição financeira.

2.   A falha estatal que gera inadimplência indevida configura dano moral indenizável, por violar direitos da personalidade do consumidor.

3.   A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) condenar o ente público ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 674,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos de juros nos moldes da caderneta de poupança até novembro/2021, e, a partir de dezembro/2021, exclusivamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, igualmente atualizada pela Taxa SELIC; c) além da condenação em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas eram descontadas regularmente em folha de pagamento. Sustentou que, embora tenha ocorrido o desconto da parcela referente ao mês de agosto de 2021, no valor de R$ 674,00, o Estado do Piauí deixou de efetuar o repasse do montante à instituição financeira, ocasionando inadimplência indevida, notificações de cobrança e risco de negativação. Requereu, assim, a condenação do ente público ao pagamento dos danos materiais e morais suportados.

O Estado do Piauí apresentou contestação sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva, afirmando que a relação jurídica principal se estabelece entre a autora e a instituição financeira, atuando o ente público apenas como mero intermediário dos descontos em folha. Alegou, ainda, a ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral e ausência de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “No caso em espécie, a conduta da parte requerida causou dano à parte requerente, que recebeu notificações de débito (id 16843808) da instituição bancária, bem como a ameaça e o risco de ter o nome dela inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para condenar o Estado do Piauí ao pagamento à parte autora de indenização:  a título de danos materiais no valor de R$ 674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais), com correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54, so STJ), até o mês anterior ao da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (novembro de 2021). A partir de dezembro de 2021, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa Selic, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios e ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização a partir do arbitramento, pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, conforme determina o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Nas razões recursais (ID 22487075), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a relação jurídica principal é estabelecida entre a parte autora e a instituição financeira responsável pelo contrato de empréstimo consignado, atuando o ente público apenas como intermediário dos descontos em folha. Afirma, ainda, a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de conduta ilícita, dano ou nexo causal, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos.

Apesar de regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.

Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação imposta a parte recorrida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais impostos no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.

É como voto.


JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801131-27.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DA CRUZ DOS SANTOS OLIVEIRA

Publicação

25/02/2026