Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800652-71.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800652-71.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUZIA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS. RECURSO PROVIDO.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade do contrato bancário e a regularidade dos descontos efetuados. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões, a apelante sustenta ser analfabeta e alega nulidade do contrato por ausência de assinatura a rogo, vício de consentimento e inexistência de prova do repasse dos valores contratados. Requer a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores, com indenização por danos morais.

O apelado apresentou contrarrazões, sustentando, em preliminar, a ocorrência de decadência e prescrição, e, no mérito, a legalidade do contrato, apresentando cópia contratual (ID nº 707878313) e de transferência eletrônica à parte autora. Defende a manutenção da sentença.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.


É o quanto basta relatar. Decido



Inicialmente, concedo a gratuidade em favor da autora.

 

II. Das Preliminares e Questões Prejudiciais

Suscita a parte apelada questão prejudicial de decadência e prescrição.

Convém destacar, contudo, que assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, o banco, por ser prestador de serviço bancário, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.



Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

 

Nesse sentido, sendo certo que a apelante ajuizou a ação em 10/01//23, e que o contrato se encontrava ativo no momento da propositura da demanda, id 29082813, p. 01, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo prescricional de 5 cinco anos.

Noutra via, considerando que o caso em apreço trata da violação de direito, verifico que não é o caso de ocorrência da decadência, mas de prescrição, conforme teor do art. 189 do CC:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

A decadência não depende de ato de terceiro para que comece a correr. Tal instituto depende exclusivamente da inércia em exercer o direito pelo titular, o que não se apresenta no presente caso.

Desta forma, afasto a incidência da alegada decadência.

 

 

III- Do Julgamento De Mérito

 

Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato foi juntado aos autos, id 29082882 deve ser afastada a perfectibilidade da relação contratual, padece de vício, pois não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Digo que matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Não figura nos autos, a pessoa do rodado, somente as testemunhas e a figura do rogante.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:



Art.42.(...)
Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, devendo-se reconhecer que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais causados à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima e que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes quanto a excessiva repreensão da outra.

Logo, a título de danos morais, considerando que, em casos semelhantes e recentemente julgados, a egrégia 4ª Câmara Cível tem fixado como razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), entende-se que esse valor deve ser adotado no presente caso.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 29082883), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Ante o exposto, conheço o recurso e, no mérito, dou-lhe provimento , para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, determinando: a) a nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. b) a condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 29082883), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina, data registrada no sistema


Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator

 



 

 




 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800652-71.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800652-71.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUZIA PEREIRA DA SILVA

Publicação

10/12/2025