
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800745-54.2021.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Benfeitorias]
APELANTE: DIEGO JOSE RODRIGUES VIEIRA COSTA
APELADO: MIROCLES CAMPOS VERAS, TAJ HOLDING LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por DIEGO JOSÉ RODRIGUES VIEIRA COSTA , em face de sentença que julgou "IMPROCEDENTES os pedidos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL c/c PERDAS E DANOS (DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES) c/c PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, processo nº: 0800745-54.2021.8.18.0059, movida pelo Sr. DIEGO JOSÉ RODRIGUES VIEIRA COSTA, e consequentemente, ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos da OPOSIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA processo nº: 0801200-19.2021.8.18.0059, apresentada por MIRÓCLES CAMPOS VÉRAS e TAJ HOLDING LTDA".
A decisão de ID 19175283, recebeu a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil.
Nova decisão de ID 22576225 de saneamento e organização do processo foi proferida determinando a intimação do apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção.
O causídico do apelante registrou ciência da decisão em 21/02/2025, realizou o pagamento das custas em 11/02/2025 e protocolou o comprovante de pagamento em 02/03/2025, após o decurso do prazo legal concedido pelo Desembargador e previsto no Código de Processo Civil.
A respeito da matéria posta em apreciação, registre-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, em data anterior à apresentação do recurso ou dentro do prazo concedido para regularização do vício, a questão envolve o momento da comprovação do recolhimento.
Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AGENDAMENTO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que tal ato não possui natureza decisória. Precedentes. 2. "A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n. 1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que ocorreu (e-STJ fls. 483/484). 3. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n. 1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021). 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado acompanhado apenas do comprovante de agendamento do preparo, a Presidência desta Corte Superior proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 e, em caso de impossibilidade de apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 17/05/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento das custas foi realizado de modo intempestivo. 2. A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.791.237/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2117443 PE 2024/0005371-1, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção. Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)
Dessa forma, o prazo concedido para regularização do preparo, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, possui natureza peremptória, a obstar sua modificação no caso concreto. O artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor a consequência pela inobservância do prazo de 5 (cinco) dias destinado à comprovação da complementação.
Assim, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos artigos 932, III, 1.007 e 1.011, I do CPC.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025.
0800745-54.2021.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorDIEGO JOSE RODRIGUES VIEIRA COSTA
RéuMIROCLES CAMPOS VERAS
Publicação10/12/2025