TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804697-86.2022.8.18.0065
APELANTE: MARINALVA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: GISELE EDUARDA OLIVEIRA LIMA, MARCOS FRANCISCO CAMPELO, FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS, BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS. APOSENTADORIA SUPERVENIENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito de Milton Brandão/PI, visando à nomeação e posse da impetrante no cargo de Professora de Língua Portuguesa, no qual foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2018.
2. A Impetrante foi classificada na terceira posição, sendo que o certame previa duas vagas. Comprova a aposentadoria superveniente de servidora efetiva que ocupava cargo idêntico, ocorrida durante a validade do certame. A segurança foi denegada em primeira instância, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se candidata aprovada fora do número de vagas originalmente previstas tem direito subjetivo à nomeação quando, durante a vigência do concurso, surgir vaga decorrente de vacância por aposentadoria de servidora efetiva que ocupava o mesmo cargo e função.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Restou comprovada a existência de vaga no cargo de Professora de Língua Portuguesa em razão da aposentadoria de servidora efetiva, devidamente identificada nos autos, durante o prazo de validade do concurso.
5. Segundo a jurisprudência do STF (Tema 784), há direito subjetivo à nomeação quando a Administração não observa a ordem de classificação diante do surgimento de novas vagas, sem motivação válida.
6. A inexistência de justificativa administrativa plausível para não convocar a impetrante torna indevida a omissão da Administração, violando os princípios da legalidade e da eficiência.
7. A documentação apresentada atende aos requisitos de prova pré-constituída exigidos para concessão de segurança, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
8. A decisão que negou a segurança ignorou a identidade entre os cargos e a demonstração da vacância, circunstâncias que, corretamente interpretadas, geram direito subjetivo à nomeação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Segurança concedida para determinar a nomeação e posse da impetrante no cargo.
Tese de julgamento: “1. Candidata aprovada fora do número de vagas previstas em edital tem direito subjetivo à nomeação quando, durante a vigência do concurso, surgir vaga decorrente de vacância no mesmo cargo e não houver justificativa válida da Administração para não efetivar a nomeação. 2. A inércia administrativa diante de vaga existente e certame válido caracteriza preterição indevida do aprovado.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para conceder a segurança, determinando a nomeação e posse da Impetrante no cargo de Professora de Língua Portuguesa do Município de Milton Brandão/PI. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. "
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30/01/2026 a 06/02/2026 .
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Presidente / Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARINALVA SOARES DA SILVA em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Milton Brandão/PI, por meio do qual busca ser nomeada e empossada no cargo de Professora de Língua Portuguesa, para o qual afirma ter sido classificada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, promovido pelo Município.
A impetrante informa que participou regularmente do concurso público municipal ficando classificada na 03ª terceira posição, para o cargo de Professora de Língua Portuguesa para o qual o certame ofertou 02 (duas) vagas, conforme Edital (Id 26170108 – Pág.05/14) e Resultado Geral (Id 26170108 – Pág.40).
Apresenta prova da nomeação e posse dos pois primeiros aprovados (Id 26170108 – Pág.01/02) e da aposentadoria de professora anteriormente ocupante do cargo de Professora de Língua Portuguesa, conforme Termo de Posse (Id 26170108 – Pág.03), Portaria de Nomeação nº 048/2017 da servidora Maria do Socorro Alves de Almeida, lotada na Unidade Escolar Diogo da Silva para lecionar Língua Portuguesa (Id 26170108 – Pág.04), Termo de Rescisão (Id 26170108 – Pág.15/16) e Deferimento da aposentadoria pelo INSS (Id 26170108 – Pág.45).
Alega que, com o surgimento da vaga com a referida aposentadoria, teria se configurado direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e STJ, especialmente quando demonstrada vacância durante o prazo de validade do certame.
Informa que apesar do alegado direito, o Município permaneceu inerte, não realizando sua nomeação, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança.
A inicial foi instruída com documentos pessoais, edital do certame, comprovante de classificação, comprovação da contratação dos dois primeiros aprovados, além de termo de posse, portaria de lotação e termo de rescisão da professora aposentada.
A autoridade impetrada apresentou informações, alegando, em síntese: inexistência de direito subjetivo à nomeação; ausência de comprovação de vacância para o cargo; discricionariedade administrativa quanto à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas originalmente previstas (Id 26170114 – Pág.01/16).
O MM. Juiz a quo denegou a segurança, entendendo pela inexistência de direito líquido e certo da Impetrante, vez que: “em suas informações, o impetrado juntou aos autos portaria de nomeação de MARIA DO SOCORRO ALVES DE ALMEIDA, a qual teria se aposentado, dando início à vacância, mas em cargo o qual difere do pleiteado pela impetrante, denotando, assim, a não liquidez do direito suscitado” (Id 26173086 – Pág.02/03).
Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso de Apelação, reiterando que: a vacância restou devidamente comprovada com a aposentadoria da professora anteriormente ocupante do cargo; a Administração tem dever de nomear quando surgir vaga durante o prazo de validade do certame, não podendo restringir a nomeação de candidatos aprovados em concurso público válido; a sentença desconsiderou o conjunto probatório e contrariou entendimento dos Tribunais Superiores (Id 26173088 – Pág. 01/09).
O Município apresentou contrarrazões alegando a inexistência de direito subjetivo à nomeação tendo em vista que “a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital” (Id 26173091 – Pág.01/05).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata de Mandado de Segurança impetrado por MARINALVA SOARES DA SILVA em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal de Milton Brandão/PI, por meio do qual busca ser nomeada e empossada no cargo de Professora de Língua Portuguesa, para o qual afirma ter sido classificada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2018, promovido pelo Município.
A controvérsia posta nos autos diz respeito ao direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada fora do número de vagas originalmente previstas no Edital, mas dentro das vagas que surgiram posteriormente em razão de vacância pela aposentadoria de servidora efetiva.
Com efeito, a Impetrante demonstrou ter sido classificada na 03ª posição para o cargo de Professora de Língua Portuguesa, em concurso público que ofertou duas vagas (Edital – Id 26170108, p. 05/14).
Demonstrou também a nomeação e posse dos dois primeiros colocados (Id 26170108, p. 01/02), bem como a aposentadoria de servidora efetiva que anteriormente exercia o mesmo cargo, conforme Termo de Posse, Portaria de Nomeação n.º 048/2017 e Termo de Rescisão (Id 26170108, p. 03–04 e 15–16), além do deferimento da aposentadoria pelo INSS (Id 26170108, p. 45).
Logo, ao tempo da vacância do cargo, não apenas o concurso estava válido, mas havia candidata com melhor classificação aguardando nomeação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 784, firmou entendimento segundo o qual há direito subjetivo do candidato a nomeação: “Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
No caso em exame, verifica-se que tais requisitos se encontram plenamente configurados.
A vacância encontra-se documentalmente comprovada, com expressa referência de que a servidora aposentada exercia o mesmo cargo lecionando a mesma disciplina (Língua Portuguesa), o que afasta a fundamentação sentencial de que se trataria de cargo diverso.
Ademais, o Município não trouxe aos autos qualquer elemento apto a demonstrar inexistência de necessidade da vaga, inexistência de dotação orçamentária ou justificativa administrativa idônea que afastasse o dever de nomear a candidata aprovada.
A simples alegação de discricionariedade da Administração não prevalece diante da existência de vaga efetiva, da validade do concurso e da classificação imediata da Impetrante, elementos que convertem a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
A Administração Pública tem o dever de nomear candidatos classificados em concurso público quando o cargo estiver vago e houver necessidade inequívoca do serviço, sob pena de violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência.
Comprovada a existência de vaga e a validade do certame, surge direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados conforme ordem classificatória. A simples inércia administrativa no preenchimento de vaga efetivamente existente caracteriza preterição indevida.
Portanto, data vênia, não há dúvida quanto à identidade do cargo, tampouco quanto à existência da vacância. A documentação apresentada pela Impetrante, corroborada pelos atos administrativos juntados pelo próprio Município, atende plenamente à exigência de prova pré-constituída do direito alegado, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Assim, estando configurados os pressupostos que vinculam o dever de nomear, não se trata de ingerência indevida no mérito administrativo, mas sim de controle de legalidade.
Dessa forma, reformar a sentença para conceder a segurança não apenas se mostra juridicamente adequado, como necessário para garantir a efetividade do princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF).
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Diante do exposto, verifica-se a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo da Impetrante/Apelante, impondo a reforma da sentença a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para conceder a segurança, determinando a nomeação e posse da Impetrante no cargo de Professora de Língua Portuguesa do Município de Milton Brandão/PI.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0804697-86.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono da Lei 8.178/91
AutorMARINALVA SOARES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE MILTON BRANDAO
Publicação13/02/2026