Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0803219-46.2024.8.18.0009


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença que determinou a religação do fornecimento de energia elétrica à consumidora Ana Maria da Silva, bem como a desvinculação de parcelas de acordo das faturas mensais. O acórdão fixou honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta erro material, alegando que, por se tratar de obrigação de fazer sem condenação pecuniária, os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, em caso de condenação exclusivamente em obrigação de fazer, sem conteúdo econômico direto, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da condenação ou no valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais. 4. A decisão embargada incorre em erro material ao fixar honorários advocatícios sobre o “valor da condenação”, embora a condenação tenha sido apenas em obrigação de fazer, sem valor pecuniário diretamente envolvido. 5. Nas hipóteses em que não há condenação pecuniária, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95 e o entendimento consolidado das Turmas Recursais. 6. A correção do erro material autoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos, limitada à adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. Quando a condenação se restringe à obrigação de fazer, sem conteúdo econômico direto, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 2. A identificação de erro material na base de cálculo dos honorários autoriza a correção por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 55; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803219-46.2024.8.18.0009 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803219-46.2024.8.18.0009

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: ANA MARIA DA SILVA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença que determinou a religação do fornecimento de energia elétrica à consumidora Ana Maria da Silva, bem como a desvinculação de parcelas de acordo das faturas mensais. O acórdão fixou honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta erro material, alegando que, por se tratar de obrigação de fazer sem condenação pecuniária, os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em verificar se, em caso de condenação exclusivamente em obrigação de fazer, sem conteúdo econômico direto, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da condenação ou no valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais.

4.   A decisão embargada incorre em erro material ao fixar honorários advocatícios sobre o “valor da condenação”, embora a condenação tenha sido apenas em obrigação de fazer, sem valor pecuniário diretamente envolvido.

5.   Nas hipóteses em que não há condenação pecuniária, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95 e o entendimento consolidado das Turmas Recursais.

6.   A correção do erro material autoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos, limitada à adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.   Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.

Tese de julgamento:

1.   Quando a condenação se restringe à obrigação de fazer, sem conteúdo econômico direto, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

2.   A identificação de erro material na base de cálculo dos honorários autoriza a correção por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos.


Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 55; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.

 

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que determinou a religação do fornecimento de energia elétrica e a desvinculação das parcelas de acordo das faturas mensais da consumidora ANA MARIA DA SILVA, bem como condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

A embargante sustenta a existência de erro material, argumentando que, inexistindo condenação pecuniária e tratando-se de obrigação de fazer, os honorários advocatícios não poderiam incidir sobre o valor da condenação, mas sim sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Em contrarrazões, a parte embargada se manifestou pelo provimento do embargos.

É a sinopse dos fatos.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, quando imprescindível à efetiva correção do vício, a concessão de efeitos modificativos.

No caso concreto, assiste razão à embargante.

O acórdão embargado fixou honorários sobre o “valor da condenação”. Entretanto, a condenação imposta à Recorrente consiste exclusivamente em obrigação de fazer, sem conteúdo econômico direto e sem condenação pecuniária específica. Nessas hipóteses, a jurisprudência das Turmas Recursais e a literalidade do art. 55 da Lei 9.099/95 impõem que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da causa, e não o valor da condenação — inexistente na espécie.

Trata-se, portanto, de erro material, sanável mediante embargos de declaração, com a consequente adequação do acórdão.

Assim, impõe-se a modificação do trecho final do acórdão embargado, para que passe a constar a seguinte redação:

“Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.” 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHENDO-OS, com efeitos modificativos, para alterar o acórdão embargado exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, que passam a incidir sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, mantidos os demais termos do julgado.

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0803219-46.2024.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANA MARIA DA SILVA

Publicação

24/02/2026