TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803219-46.2024.8.18.0009
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ANA MARIA DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença que determinou a religação do fornecimento de energia elétrica à consumidora Ana Maria da Silva, bem como a desvinculação de parcelas de acordo das faturas mensais. O acórdão fixou honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. A embargante sustenta erro material, alegando que, por se tratar de obrigação de fazer sem condenação pecuniária, os honorários deveriam incidir sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, em caso de condenação exclusivamente em obrigação de fazer, sem conteúdo econômico direto, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da condenação ou no valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais.
4. A decisão embargada incorre em erro material ao fixar honorários advocatícios sobre o “valor da condenação”, embora a condenação tenha sido apenas em obrigação de fazer, sem valor pecuniário diretamente envolvido.
5. Nas hipóteses em que não há condenação pecuniária, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95 e o entendimento consolidado das Turmas Recursais.
6. A correção do erro material autoriza a concessão de efeitos modificativos aos embargos, limitada à adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos.
Tese de julgamento:
1. Quando a condenação se restringe à obrigação de fazer, sem conteúdo econômico direto, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
2. A identificação de erro material na base de cálculo dos honorários autoriza a correção por meio de embargos de declaração com efeitos modificativos.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 55; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no acórdão.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo integralmente a sentença que determinou a religação do fornecimento de energia elétrica e a desvinculação das parcelas de acordo das faturas mensais da consumidora ANA MARIA DA SILVA, bem como condenou a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
A embargante sustenta a existência de erro material, argumentando que, inexistindo condenação pecuniária e tratando-se de obrigação de fazer, os honorários advocatícios não poderiam incidir sobre o valor da condenação, mas sim sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em contrarrazões, a parte embargada se manifestou pelo provimento do embargos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
É como voto.
0803219-46.2024.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA MARIA DA SILVA
Publicação24/02/2026