Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0765951-48.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0765951-48.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: SINESIO CANDIDO PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TEMA 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO DO BRASIL SA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais c/c Tutela de Evidência, movida em face da SINESIO CANDIDO PEREIRA, indeferiu o pedido de produção de prova pericial.

 

Irresignada com o decisum, a Agravante interpôs o presente recurso, e aduziu, em síntese, que foi indevido o indeferimento da produção de prova pericial. Requereu, por fim, a concessão de efeito ativo para realização da perícia contábil.

 

É o relatório. Decido fundamentadamente.

 

O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Entre tais hipóteses, não se encontra o indeferimento de produção de prova pericial, salvo quando a decisão importar redistribuição do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI.

 

Entretanto, no caso concreto, não houve redistribuição do ônus da prova em desfavor do agravante.

 

Pelo contrário: o magistrado reafirmou a regra do art. 373, I, do CPC, determinando que o autor deve comprovar indícios mínimos de irregularidade, justamente porque as informações relativas à atualização do PASEP são públicas e acessíveis — fundamento expressamente consignado na decisão.

 

Assim, não há modificação do regime probatório que atraia a incidência do art. 1.015, XI, do CPC, como alegado pelo agravante em sua petição.

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT), firmou tese no sentido de que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo quando: i) houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em apelação; ou ii) quando houver distinção estrutural relevante que justifique a recorribilidade imediata.

 

Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso, uma vez que a decisão agravada não acarreta inutilidade ao julgamento da apelação, pois eventual cerceamento de defesa pode ser reconhecido posteriormente, com anulação da sentença; não versa sobre matéria urgente, tampouco produz efeitos imediatos irreversíveis; e não impede a parte de produzir outras provas, nem condiciona o resultado do processo a providência irrepetível.

 

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que decisões sobre indeferimento de prova pericial não são agraváveis, salvo quando produzirem efeitos irreversíveis — o que não ocorre aqui.

 

Logo, não se amolda o caso à tese da taxatividade mitigada, de forma que a decisão do juízo a quo não é agravável.

 

O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Assim, diante da ausência de previsão legal expressa e da inaplicabilidade da mitigação jurisprudencial, tem-se que o presente recurso é manifestamente inadmissível, impondo-se a aplicação do art. 932, III, do CPC para negar seguimento ao agravo.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765951-48.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0765951-48.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SINESIO CANDIDO PEREIRA

Publicação

10/12/2025