
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803014-71.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDÍCIOS CONCRETOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, QUANDO FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO (TEMA 1.198/STJ). SÚMULA Nº 33 DO TJPI. DISTINGUISHING QUANTO À SÚMULA Nº 32 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, após determinar emenda à inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida e/ou por instrumento público, extinguiu o feito sem resolução de mérito diante do descumprimento da ordem, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC, à vista de indícios concretos de litigância predatória, inclusive com referência expressa ao elevado número de demandas bancárias em nome da parte autora.
Nas razões, a Apelante sustenta a desnecessidade de procuração pública – invocando o art. 595 do CC e a Súmula nº 32 do TJPI –, a violação ao direito de acesso à Justiça e demais garantias do art. 5º da CF, além de pleitear a reforma integral da sentença para o regular prosseguimento da ação.
O Banco PAN S.A. apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, destacando o indeferimento da inicial por inobservância da determinação de emenda (art. 321, parágrafo único, do CPC) e a regularidade da decisão de origem.
É o breve relatório. Passo à decisão.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razÃo pela qual conheço da apelação.
Discute-se se, à luz do Tema 1.198 do STJ e da Súmula nº 33 do TJPI, é legítima a exigência, em caráter excepcional, de procuração pública ou com firma reconhecida como condição de prosseguimento, quando devidamente fundamentada em indícios concretos de demanda predatória, e se, diante do descumprimento da ordem de emenda, era cabível o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) com consequente extinção sem resolução de mérito.
O Tema 1.198 do STJ firmou a tese de que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A Súmula nº 33 do TJPI, por seu turno, assentou ser legítima a exigência dos documentos recomendados pelo Centro de Inteligência “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, com base no art. 321 do CPC.
No caso concreto, a sentença não se limitou a invocar genericamente as notas técnicas: registrou a existência, em nome da autora, de elevado número de ações bancárias – detalhando a hipótese de fracionamento, litispendência e ajuizamentos sem conhecimento da parte –, e determinou a exibição de instrumento de mandato com reforço de autenticidade, justamente para depurar a higidez da postulação. Tais fundamentos são específicos, individualizados e conectados às particularidades dos autos, atendendo ao padrão decisório exigido pelo Tema 1.198 e pela Súmula nº 33.
É certo que a Súmula nº 32 do TJPI – bem como os arts. 105 do CPC e 654 do CC – reconhece a suficiência da procuração particular, inclusive com assinatura a rogo e duas testemunhas para pessoa não alfabetizada (art. 595 do CC), afastando a obrigatoriedade de instrumento público como regra. A Apelante desenvolve essa linha, com apoio em julgados e na principiologia do acesso à justiça.
Todavia, aqui não se está a exigir procuração pública por ser a parte analfabeta (hipótese típica da Súmula nº 32), mas por haver – segundo motivação específica do juízo – indícios objetivos de demanda predatória, que legitimam medidas excepcionais de autenticação e verificação da representação, na forma do Tema 1.198/STJ e da Súmula nº 33/TJPI. A sentença, inclusive, assinalou o caráter excepcional da medida e fundou a ordem em elementos do próprio processo (número expressivo de demandas em nome da autora e riscos de fatiamento e litispendência), não em presunções abstratas. Nessa moldura, não há conflito com a Súmula nº 32, porque o vetor decisório não foi o analfabetismo ou formalismo vazio, mas a necessidade de mitigar risco concreto de abuso processual.
Intimada a emendar nos termos fixados, a parte autora permaneceu inerte, razão pela qual o juízo indeferiu a petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) e extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, CPC). A consequência processual é expressa na lei e encontra amparo nas contrarrazões do Apelado, as quais realçam exatamente o descumprimento da determinação judicial e a adequação do indeferimento da inicial.
A Súmula nº 26 do TJPI (inversão do ônus da prova em contratos bancários) permanece íntegra e não é incompatível com a providência adotada na origem. A inversão probatória atua na fase instrutória, ao passo que, aqui, cuida-se de medida prévia e excepcional de verificação de autenticidade da própria postulação, sem transferência indevida do ônus probatório do mérito. A proteção do consumidor não legitima o uso do processo em desconformidade com a boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV e LV, CF; art. 6º, CPC), principalmente quando o próprio juízo aponta, de forma individualizada, sinais de abuso.
Diante desse quadro, a sentença observou o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, diferenciou corretamente a hipótese da Súmula nº 32, aplicou o art. 321, parágrafo único, do CPC e extinguiu o processo de maneira juridicamente adequada, ante o descumprimento da ordem de emenda. As razões de apelação não infirmam tais fundamentos.
Por fim, nos termos do art. 932, IV, do CPC, é cabível o julgamento monocrático para negar provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante e às súmulas desta Corte, notadamente quando a decisão recorrida se harmoniza com o Tema 1.198 do STJ e com a Súmula nº 33 do TJPI, como no caso concreto, prestigiando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por descumprimento de determinação de emenda fundada em indícios concretos de demanda predatória (art. 321, parágrafo único, do CPC), em conformidade com o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, com o distinguishing devido em relação à Súmula nº 32 do TJPI.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2 (dois) pontos percentuais sobre o patamar fixado na origem, observada a gratuidade de justiça deferida.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803014-71.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/12/2025