Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0840908-22.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0840908-22.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MIGUEL ANTONIO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL POR SUSPEITA GENÉRICA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1.198 DO STJ. ART. 489, § 1º, DO CPC. SÚMULAS 26 E 33 DO TJPI. PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA. ART. 105 DO CPC E ART. 654 DO CC. SÚMULA 32 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL ANTÔNIO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, após determinar a emenda da inicial, indeferiu a petição e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de descumprimento das diligências ordenadas (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC). Consta do decisum que se exigiu do autor, a pretexto de “demandas predatórias”, (a) procuração atualizada, “devidamente autenticada com reconhecimento de firma”, e (b) extratos bancários de período específico, tudo amparado em Nota Técnica do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI.

Nas razões, o Apelante sustenta que a extinção apoia-se em exigências ilegais, especialmente a de procuração pública/firma reconhecida e de extratos bancários como condição de procedibilidade; invoca a validade do mandato particular e a primazia do julgamento de mérito, pugnando pela anulação da sentença para que o feito prossiga.

O Apelado, em contrarrazões, defende a manutenção do decisum, alegando inércia da parte e necessidade de documentos, referindo inclusive comprovante de residência e procuração atualizada, para correta fixação da competência e regularidade da representação.

É o relatório. Decido.

DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (tempestividade, preparo dispensado pela gratuidade, interesse e legitimidade), conheço da apelação (arts. 1.003, § 5º, e 1.009 do CPC). A controvérsia envolve extinção sem julgamento do mérito por suposto descumprimento de ordem de emenda baseada em suspeita de “demanda predatória”, com imposição de documentos específicos.

2. Do mérito

A sentença extinguiu o processo sob o argumento de que o autor não cumpriu integralmente a ordem de emenda, a qual exigia, entre outros, procuração “devidamente autenticada com reconhecimento de firma” e extratos bancários por determinado período, reportando-se, em termos abstratos, à Nota Técnica do CIJEPI, à Recomendação CNJ n.º 159 e à Súmula 33 do TJPI.

Todavia, o conjunto normativo e jurisprudencial aplicável impõe balizas estritas para a atuação judicial em hipóteses de alegada litigância abusiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 1.198, assentou que a exigência de emenda por “suspeita de demanda predatória” somente se legitima mediante fundamentação específica e individualizada, adequada às peculiaridades do caso concreto, com observância da razoabilidade e sem subverter as regras de distribuição do ônus da prova. Tal diretriz, de observância obrigatória, não autoriza determinações genéricas ou baseadas em referências amplas e abstratas ao fenômeno das demandas em massa.

No mesmo sentido converge a Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com base no art. 321 do CPC”, sendo indispensável que o magistrado demonstre concretamente a fundada suspeita no caso específico, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, do CPC e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). Precedente desta Câmara já anulou sentença de extinção por ausência de fundamentação concreta, exatamente por afronta ao Tema 1.198 e à Súmula 33.

Examinando a sentença recorrida, verifica-se que ela não individualiza nenhuma conduta abusiva atribuível ao autor, limitando-se a invocar, em termos genéricos, a existência de “demandas repetitivas”, a Nota Técnica do CIJEPI e a Súmula 33, sem apontar elementos do caso concreto (por exemplo: histórico processual pessoal do demandante, volume individual de ações, indícios objetivos de captação fraudulenta de clientela, padrões documentais anômalos, inconsistências específicas na procuração ou nos endereços apresentados) que justifiquem as medidas restritivas impostas. Tal deficiência configura ausência de fundamentação adequada, vedada pelo art. 489, § 1º, do CPC, o que impõe a anulação do decisum extintivo, à luz do Tema 1.198/STJ e da jurisprudência desta Corte.

Além do vício de motivação, as exigências impostas também padecem de ilegalidade, ao menos em parte:

(i) Procuração pública ou com firma reconhecida. O art. 105 do CPC e o art. 654 do Código Civil reconhecem a suficiência do instrumento particular de mandato, assinado pelo outorgante, não havendo exigência legal de instrumento público ou de reconhecimento de firma para a validade da representação judicial, inclusive para pessoas analfabetas, ponto que a jurisprudência deste Tribunal consolidou na Súmula 32 do TJPI (desnecessidade de procuração pública para analfabetos). A determinação de apresentação de procuração pública/firma reconhecida, como condição de procedibilidade, contraria tais normas e a súmula específica, razão pela qual é indevida. A orientação monocrática desta Relatoria em casos análogos já afastou idêntica exigência.

(ii) Extratos bancários como condição de ajuizamento. A cobrança de extratos bancários do consumidor, antes mesmo da formação da relação processual, implica indevida inversão do ônus da prova em desfavor do hipossuficiente, em matéria de contratos bancários, em dissonância com a Súmula 26 do TJPI (que tutela a distribuição dinâmica do ônus probatório em favor do consumidor) e com a sistemática do art. 373, § 1º, do CPC. Não se desconhece que tais documentos possam ser relevantes na fase instrutória, mas não podem ser erigidos a condição de procedibilidade da ação, mormente sem fundamentação concreta de abuso. A orientação desta Câmara, em julgados recentes, tem rechaçado a exigência de extratos nessa fase inicial quando desvinculada de motivação específica, determinando o prosseguimento do feito para que o réu apresente a cadeia contratual e a comprovação da disponibilização de valores.

Registre-se, por oportuno, que comprovante de residência pode ser exigido em hipóteses específicas para coibir “juízo aleatório”, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, desde que haja indícios concretos de manipulação de competência territorial e motivação idônea — o que não foi objeto da sentença (que sequer exigiu tal documento) e, portanto, não se coloca aqui como óbice ao processamento da ação. A referência lançada em contrarrazões não supre a falta de decisão específica e fundamentada sobre o ponto.

Em síntese, a sentença deve ser anulada por violação ao art. 489, § 1º, do CPC, ao Tema 1.198/STJ e à Súmula 33/TJPI, com o consequente afastamento das exigências ilegais (procuração pública/firma reconhecida e extratos bancários como condição de prosseguimento), preservando-se o regular andamento do feito, inclusive com a distribuição adequada do ônus probatório (Súmula 26/TJPI).

Julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso em exame, a sentença destoa do entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ, bem como das Súmulas 26, 32 e 33 do TJPI, razão pela qual se justifica a atuação monocrática, em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento integral para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo prossiga regularmente, afastadas: (a) a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida, por bastar a procuração particular (arts. 105 do CPC e 654 do CC; Súmula 32/TJPI), e (b) a exigência de extratos bancários como condição de procedibilidade. Deverá o Juízo observar o Tema 1.198/STJ, a Súmula 33/TJPI (com fundamentação concreta e individualizada para quaisquer diligências excepcionais), e a Súmula 26/TJPI quanto à distribuição do ônus da prova, sem prejuízo de, havendo indícios específicos de juízo aleatório, poder exigir comprovante de residência, com motivação adequada (art. 63, § 5º, CPC).

Deixo de majorar honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), diante da anulação do decisum e da inexistência de julgamento de mérito em grau recursal.

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0840908-22.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0840908-22.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MIGUEL ANTONIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

10/12/2025