Decisão Terminativa de 2º Grau

Eletrônico 0754097-57.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0754097-57.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Eletrônico]
AGRAVANTE: IT TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA
AGRAVADO: EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS


JuLIA Explica

EMENTA 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO. EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 1º, § 3º, LEI Nº 8.437/92; ART. 7º, § 2º, LEI Nº 12.016/09). DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IT TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0801906-11.2025.8.18.0140, impetrado em face da EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS (PRODATER) e seu Diretor Presidente. 

A Agravante narra que participou do Pregão Eletrônico nº 003/2024 (Processo Licitatório nº 0021.000376/2024-90), cujo objeto era o fornecimento de links de internet redundantes de conexão dedicada de alta disponibilidade, incluindo manutenção, suporte técnico, instalação, ativação e configuração de equipamentos. Afirma ter apresentado proposta vencedora no valor de R$ 12.360.000,00, que, segundo seus cálculos, respeitava o limite de exequibilidade de 35% do valor orçado pela Administração, conforme item 8.8 do edital. Alega que, apesar de sua proposta ser exequível e de ter vasta experiência na prestação do mesmo serviço à própria PRODATER entre 2019 e 2024, foi surpreendida pela desclassificação de sua proposta, sob a alegação de inexequibilidade baseada em um patamar de 50% do valor orçado, não previsto no edital. Sustenta que, após a desclassificação de outros licitantes, a licitação foi arbitrariamente revogada pela PRODATER, sob o pretexto de "erro material" no item 8.8 do edital, o que configuraria ato ilícito e contrário ao interesse público, uma vez que a Administração estaria contratando o mesmo serviço por valores superiores e sem licitação. 

Diante disso, a Agravante impetrou Mandado de Segurança, pleiteando, em caráter liminar, a adjudicação do objeto da licitação em seu favor. O Juízo de primeira instância indeferiu a medida liminar, sob o fundamento de que a sua concessão implicaria no exaurimento do objeto da ação, o que é vedado pela legislação aplicável (Lei nº 8.437/92 e Lei nº 12.016/09). A Agravante apresentou pedido de reconsideração, que foi igualmente indeferido. 

Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando os argumentos de que sua proposta era exequível e a revogação da licitação foi arbitrária. Defende que o pedido de adjudicação possui caráter cautelar e não exaure o objeto principal do Mandado de Segurança, que seria a anulação da revogação da licitação e da sua desclassificação. Argumenta que a concessão da liminar evitaria prejuízos ao erário e garantiria a continuidade de um serviço essencial. 

A Empresa Teresinense de Processamento de Dados (PRODATER) apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a liminar pleiteada exaure o objeto da ação, o que é vedado. Alega que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo de revogação de licitação, que é discricionário, especialmente quando ocorre antes da homologação e adjudicação. Afirma que a Agravante não demonstrou direito líquido e certo e que seu comportamento é contraditório, pois não impugnou administrativamente a revogação no prazo legal. 

Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, que determinou a intimação da parte agravada para contrarrazões e, posteriormente, o encaminhamento ao Ministério Público Superior. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela ausência de interesse público ou social relevante que justificasse sua intervenção, declinando de apresentar manifestação de mérito, por entender que a pretensão veiculada era de índole estritamente individual e de natureza patrimonial. 

Em 12/08/2025, o Desembargador Hilo de Almeida Sousa proferiu decisão terminativa declinando da competência para julgar o Agravo de Instrumento, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal, conforme o Art. 81-A, II, "j", do Regimento Interno. Tal decisão foi reiterada em 05/12/2025. 

É o relatório. 

FUNDAMENTAÇÃO 

O presente Agravo de Instrumento busca a reforma da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em Mandado de Segurança. A análise da matéria recursal, em sede de cognição sumária, deve se ater à presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil. 

A Agravante pleiteia a adjudicação do objeto da licitação, o que, na prática, equivaleria à concessão do próprio provimento final buscado no Mandado de Segurança. A decisão de primeira instância fundamentou o indeferimento da liminar na vedação legal de concessão de medida que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme o Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, e o Art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09. 

A Lei nº 8.437/92, em seu Art. 1º, § 3º, estabelece: Art. 1º, § 3º 

"Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." 

De igual modo, a Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), em seu Art. 7º, § 2º, dispõe sobre as vedações à concessão de liminares, embora o trecho citado pela decisão de primeiro grau se refira especificamente a pagamentos a servidores públicos, o princípio geral de não exaurimento do objeto é amplamente aplicado. 

Ainda que a Agravante argumente que o pedido principal do Mandado de Segurança seria a anulação da revogação da licitação e da sua desclassificação, e que a adjudicação seria uma "simples medida cautelar", a concessão imediata da adjudicação do objeto da licitação, por sua própria natureza, esvaziaria o mérito da demanda principal. A adjudicação é o ato final do processo licitatório que confere ao vencedor o direito à contratação. Deferir tal pedido em sede liminar, antes da análise exauriente da legalidade da revogação e da desclassificação, implicaria em uma ingerência indevida no mérito administrativo e no próprio objeto da ação mandamental. 

Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula nº 473, reconhece o poder-dever da Administração Pública de rever seus atos:  

Súmula nº 473, STF 

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 

A revogação de um processo licitatório, antes de sua homologação e adjudicação, insere-se na esfera da discricionariedade administrativa, pautada por critérios de conveniência e oportunidade. Embora a Agravante alegue arbitrariedade e ausência de fundamentação, a Administração Pública, por meio da PRODATER, justificou a revogação em "erro material" no item 8.8 do edital, que poderia ter induzido as empresas a reduzirem o preço de forma a prejudicar a execução dos serviços, tornando a proposta inexequível. 

A Agravada, em suas contrarrazões, destaca que a revogação ocorreu antes da homologação e adjudicação, o que, segundo a jurisprudência, mitiga a exigência de contraditório prévio, pois o licitante possui mera expectativa de direito. Mesmo assim, a PRODATER alegou ter oportunizado o contraditório e ampla defesa na esfera administrativa. A inércia da Agravante em impugnar administrativamente a revogação, buscando diretamente a via judicial para a adjudicação, enfraquece a alegação de fumus boni iuris. 

Quanto à exequibilidade da proposta, a Súmula nº 262 do Tribunal de Contas da União (TCU), mencionada pela Agravante, estabelece que:  

Súmula nº 262, TCU 

"O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas "a" e "b", da Lei 8.666/1993 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta." 

Embora a súmula do TCU indique que a presunção de inexequibilidade é relativa, cabendo à licitante demonstrar a viabilidade de sua proposta, a decisão administrativa da PRODATER, ao revogar a licitação, baseou-se em um suposto "erro material" no próprio edital, o que, em tese, poderia justificar a revogação por interesse público, visando evitar prejuízos futuros ou a contratação de um serviço inviável. A análise aprofundada dessa justificativa e da efetiva exequibilidade da proposta da Agravante demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do Mandado de Segurança e, por conseguinte, com a cognição sumária de uma tutela de urgência. 

periculum in mora, embora alegado pela Agravante em termos de dano ao erário pela contratação de serviço mais caro sem licitação, não se mostra suficientemente robusto para justificar a concessão de uma medida que exaure o objeto da ação. A reversibilidade da medida, embora afirmada pela Agravante, é questionável no contexto de uma adjudicação de contrato administrativo, que geraria efeitos práticos e financeiros de difícil desfazimento. A decisão de primeira instância, ao ponderar os riscos, considerou a possibilidade de "dano reverso", o que é uma cautela prudente em litígios envolvendo a Fazenda Pública. 

Diante do exposto, não se vislumbram, em sede de cognição sumária, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano que justifiquem a reforma da decisão agravada. A concessão da liminar pleiteada implicaria no exaurimento do objeto do Mandado de Segurança, o que é vedado pela legislação específica e pela jurisprudência. A discussão sobre a legalidade da revogação da licitação e da desclassificação da Agravante demanda análise aprofundada do mérito, a ser realizada na instância de origem. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada. 

1. Intime-se a Agravante desta decisão. 

 

2. Comunique-se o Juízo de origem. 

 

3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 

 

 

TERESINA-PI, 10 de dezembro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754097-57.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0754097-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Eletrônico

Autor

IT TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA

Réu

EMPRESA TERESINENSE DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Publicação

10/12/2025