Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800893-72.2025.8.18.0076


Ementa

Direito do Consumidor. Recurso inominado. Empréstimo consignado. Contrato digital sem prova de validade. Desconto indevido. Restituição simples. Compensação de valores. Dano moral configurado. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada em razão da realização de empréstimo consignado, não reconhecido pela parte autora, com afirmação que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato digital firmado sem aceite ou certificação ou prova da efetiva manifestação de vontade; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como em qual modalidade (simples ou em dobro); (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova a validade do contrato digital, uma vez que ausente assinatura eletrônica demonstrando o aceite ou certificação da assinatura, ou outros elementos técnicos que atestem a autenticidade da contratação. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos riscos da atividade e pela falha na prestação do serviço. 5. Apesar da ausência de prova da contratação, restou demonstrada a efetiva disponibilização dos valores em conta da parte autora, impondo-se a restituição simples, com compensação entre os valores recebidos e os descontos efetuados. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, justificando a condenação ao pagamento de indenização, diante da ofensa à tranquilidade financeira e à dignidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato digital sem elementos técnicos de validação, como certificação ou comprovação inequívoca da manifestação de vontade, não comprova a regularidade da contratação. 2. A responsabilidade da instituição financeira em contratos de empréstimo consignado é objetiva, respondendo pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. Quando há prova da disponibilização dos valores contratados, a restituição deve ocorrer de forma simples, com compensação entre os valores depositados e os descontos efetuados. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800893-72.2025.8.18.0076 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 26/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800893-72.2025.8.18.0076
RECORRENTE: ANTONIA DO CARMO LIRA
Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: NEY JOSE CAMPOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 


Direito do Consumidor. Recurso inominado. Empréstimo consignado. Contrato digital sem prova de validade. Desconto indevido. Restituição simples. Compensação de valores. Dano moral configurado. Recurso parcialmente provido.

I. CASO EM EXAME

1.    Recurso inominado interposto contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada em razão da realização de empréstimo consignado, não reconhecido pela parte autora, com afirmação que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato digital firmado sem aceite ou certificação ou prova da efetiva manifestação de vontade; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores descontados indevidamente, bem como em qual modalidade (simples ou em dobro); (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    A instituição financeira não comprova a validade do contrato digital, uma vez que ausente assinatura eletrônica demonstrando o aceite ou certificação da assinatura, ou outros elementos técnicos que atestem a autenticidade da contratação.

4.    A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos riscos da atividade e pela falha na prestação do serviço.

5.   Apesar da ausência de prova da contratação, restou demonstrada a efetiva disponibilização dos valores em conta da parte autora, impondo-se a restituição simples, com compensação entre os valores recebidos e os descontos efetuados.

6.  Os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa, justificando a condenação ao pagamento de indenização, diante da ofensa à tranquilidade financeira e à dignidade da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.     Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. O contrato digital sem elementos técnicos de validação, como certificação ou comprovação inequívoca da manifestação de vontade, não comprova a regularidade da contratação. 2. A responsabilidade da instituição financeira em contratos de empréstimo consignado é objetiva, respondendo pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. Quando há prova da disponibilização dos valores contratados, a restituição deve ocorrer de forma simples, com compensação entre os valores depositados e os descontos efetuados. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável.


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial. (ID 28327390).

A autora interpôs recurso inominado alegando, em síntese, que o banco apresentou apenas contrato virtual e registros de crédito em conta, contudo, tais elementos não afastam a possibilidade de fraude, ausência de comprovante formal de TED ou documento bancário emitido diretamente pelo sistema do banco fragiliza a prova do efetivo repasse. Reitera os pedidos iniciais. (ID 28327391)

Contrarrazões apresentadas (ID 28478412).

É o relatório. 


 

VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrido juntou, em contestação, cópias digitais do contrato de empréstimo questionado, porém, sem demonstração do aceite pela autora, assinatura digital com certificação da autenticação do contrato e assinatura. Portanto, não pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário, no que se refere a essa contratação.

A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO VIRTUAL. RECONHECIMENTO FACIAL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.061. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite qualquer pessoa capturar, por meio celular, a biometria facial do consumidor usada no aplicativo do banco como assinatura e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar eventual e/ou hipotético golpe. 3. O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garante nenhuma outra forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha, apta a atestar a idoneidade da contratação. 4. Ao aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conclui-se que o banco deverá ser responsabilizado. 5. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Tema 1.061 do STJ. 6. À luz do estabelecido no artigo 876 do Código Civil, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. 7. A falha na prestação dos serviços, pelo fornecedor, impõe injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer, o que ocasiona o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização (REsp n. 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/09/2017). 7. Considerando o provimento do apelo, mister a inversão do ônus sucumbenciais. 8. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9. Não há cogitar a majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do apelo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

 

Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c repetição de indébito e danos morais julgada improcedente. Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial). Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto. Indícios de fraude na contratação. Reconhecimento da inexigibilidade do débito que se impõe. Erro inescusável da instituição financeira que impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso provido. Sentença reformada.

(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10027060720218260097 Buritama, Relator.: Heverton Rodrigues Goulart, Data de Julgamento: 28/07/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022)

 

Em se tratando de empréstimo, quando há a negativação da contratação, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte autora competia ao banco recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento válido para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento, pois o requerido não traz aos autos informações da assinatura digital certificada.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação válida do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, ora recorrida, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelo dano suportado pela recorrente.

Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).

 

Outrossim, considerando a jurisprudência das Turmas Recursais e o princípio do colegiado, adoto no presente voto o entendimento no sentido de que, neste caso, a restituição do indébito deverá ser efetivada na modalidade simples, não dobrada, sob o fundamento de que foram depositados na conta da autora os valores dos empréstimos, o que afasta a violação da boa-fé objetiva, requisito necessário para a aplicação da regra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ademais, para evitar o enriquecimento ilícito por parte da recorrida, entendo devida a compensação dos valores disponibilizados na conta da autora.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a contratação de empréstimo consignado questionado nesta lide; bem como, condenar o recorrido a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos; e condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Determinar, ainda, a compensação dos valores depositado na conta do recorrente, devidamente atualizado.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator


 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800893-72.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DO CARMO LIRA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

26/03/2026