Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0763993-27.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo de origem para processar e julgar ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidor, com determinação de redistribuição dos autos à Comarca de Inhumas–PI. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da declinação ex officio em razão da suposta natureza relativa da competência e da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demandas consumeristas, é possível a declaração de incompetência territorial de ofício pelo magistrado em razão da escolha aleatória do foro pelo consumidor; (ii) determinar se, no caso concreto, está caracterizada a prática abusiva de ajuizamento da ação em foro sem justificativa plausível, autorizando a aplicação do art. 63, § 5º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.879/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 63, § 5º, do CPC, com redação introduzida pela Lei nº 14.879/2024, autoriza expressamente o magistrado a declinar de ofício a competência territorial quando constatado o ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vínculo com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda. Em consonância com o IRDR nº 07 do Tribunal de Justiça local, a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se integralmente aos processos distribuídos a partir de 04/06/2024, dispensando, nesses casos, a prévia oitiva das partes sobre eventual aleatoriedade da escolha do foro. O ajuizamento da ação na Comarca de Teresina-PI, sem qualquer indício de justificativa plausível e sem vinculação ao domicílio das partes ou ao objeto da demanda, configura prática abusiva e escolha aleatória de foro, apta a ensejar a declinação de ofício da competência. A jurisprudência do STJ reconhece que, nas relações de consumo, a competência territorial pode ser considerada absoluta, permitindo ao consumidor a escolha de foro que melhor lhe favoreça, desde que não haja aleatoriedade ou ausência de motivação plausível (REsp n. 1.881.390/DF). A atuação do magistrado no combate à propositura predatória de ações e ao uso abusivo do direito de ação encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 349/2020), que recomenda a adoção de providências preventivas frente a indícios de demandas em massa sem fundamento concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, autoriza o magistrado a declinar de ofício da competência territorial quando verificado o ajuizamento da ação em foro aleatório, independentemente de oitiva das partes, desde que a petição inicial tenha sido distribuída após a vigência da referida norma. A escolha aleatória de foro pelo consumidor, sem qualquer justificativa plausível ou vínculo com o objeto da demanda ou com o domicílio das partes, configura prática abusiva, passível de correção judicial. Em demandas consumeristas ajuizadas em juízo aleatório após 04/06/2024, é legítima a declinação de ofício da competência territorial, conforme entendimento fixado no IRDR nº 07 do TJPI. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 63, §§ 1º e 5º, 231, 1.003, § 2º, 1.015, 1.016 e 1.017; CDC, arts. 1º, 6º, VII e VIII, e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.390/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20.08.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02.06.2022; TJPI, IRDR nº 07. Instrumentos normativos citados: Resolução CNJ nº 349/2020; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJ. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763993-27.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763993-27.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGAS RIBEIRO DA SILVA REIS
Advogado(s) do reclamante: VIRNA DE MOURA CORADO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo de origem para processar e julgar ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta por consumidor, com determinação de redistribuição dos autos à Comarca de Inhumas–PI. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da declinação ex officio em razão da suposta natureza relativa da competência e da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em demandas consumeristas, é possível a declaração de incompetência territorial de ofício pelo magistrado em razão da escolha aleatória do foro pelo consumidor; (ii) determinar se, no caso concreto, está caracterizada a prática abusiva de ajuizamento da ação em foro sem justificativa plausível, autorizando a aplicação do art. 63, § 5º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.879/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 63, § 5º, do CPC, com redação introduzida pela Lei nº 14.879/2024, autoriza expressamente o magistrado a declinar de ofício a competência territorial quando constatado o ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vínculo com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda.

  2. Em consonância com o IRDR nº 07 do Tribunal de Justiça local, a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se integralmente aos processos distribuídos a partir de 04/06/2024, dispensando, nesses casos, a prévia oitiva das partes sobre eventual aleatoriedade da escolha do foro.

  3. O ajuizamento da ação na Comarca de Teresina-PI, sem qualquer indício de justificativa plausível e sem vinculação ao domicílio das partes ou ao objeto da demanda, configura prática abusiva e escolha aleatória de foro, apta a ensejar a declinação de ofício da competência.

  4. A jurisprudência do STJ reconhece que, nas relações de consumo, a competência territorial pode ser considerada absoluta, permitindo ao consumidor a escolha de foro que melhor lhe favoreça, desde que não haja aleatoriedade ou ausência de motivação plausível (REsp n. 1.881.390/DF).

  5. A atuação do magistrado no combate à propositura predatória de ações e ao uso abusivo do direito de ação encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 349/2020), que recomenda a adoção de providências preventivas frente a indícios de demandas em massa sem fundamento concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.
    Tese de julgamento:

  2. A nova redação do art. 63, § 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, autoriza o magistrado a declinar de ofício da competência territorial quando verificado o ajuizamento da ação em foro aleatório, independentemente de oitiva das partes, desde que a petição inicial tenha sido distribuída após a vigência da referida norma.

  3. A escolha aleatória de foro pelo consumidor, sem qualquer justificativa plausível ou vínculo com o objeto da demanda ou com o domicílio das partes, configura prática abusiva, passível de correção judicial.

  4. Em demandas consumeristas ajuizadas em juízo aleatório após 04/06/2024, é legítima a declinação de ofício da competência territorial, conforme entendimento fixado no IRDR nº 07 do TJPI.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 63, §§ 1º e 5º, 231, 1.003, § 2º, 1.015, 1.016 e 1.017; CDC, arts. 1º, 6º, VII e VIII, e 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.881.390/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 20.08.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02.06.2022; TJPI, IRDR nº 07.
Instrumentos normativos citados: Resolução CNJ nº 349/2020; Nota Técnica nº 06/2023 do CIJ.

 


 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGAS RIBEIRO DA SILVA REIS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina–PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por Domingas Ribeiro da Silva Reis em face de Banco Santander S.A., ora agravado. 


A decisão agravada declarou, de ofício, a incompetência territorial do juízo da 8ª Vara Cível de Teresina–PI e determinou a remessa dos autos à Comarca de Gilbués–PI, sob o fundamento de que “a parte autora (ora agravante) não obedeceu ao critério estabelecido pelo CDC e tampouco a regra imposta pelo CPC, uma vez que escolheu aleatoriamente a comarca de Teresina (PI), sem apresentar qualquer justificativa fática ou jurídica para tal conduta.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que a competência territorial nas ações fundadas em relação de consumo é relativa, sendo vedado ao juízo declinar de ofício. 


Aduz que, conforme entendimento pacífico do STJ, o consumidor pode eleger o foro de sua conveniência, sendo legítima a propositura da ação em comarca onde o banco possui agência.


Alega, ainda, que a decisão recorrida foi proferida de surpresa e contrariou o entendimento sumulado e jurisprudencial dominante sobre a matéria, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão que determinou a remessa dos autos à Comarca de Gilbués–PI.


Em decisão de ID 28787287 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.


 A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.


É o relatório. Passo ao voto.


Inclua-se o processo em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.


Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15. Dispensado o preparo face a gratuidade da justiça.


O cerne da lide consiste na possibilidade, ou não, de reforma da Decisão singular na qual o d. Magistrado singular declarou, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a ação originária, determinando a redistribuição dos autos originários para a Comarca de Inhumas–PI.


Nota-se, que a competência definida em razão do território possui, em regra, natureza relativa, possibilitando que a parte eleja o foro onde proporá a ação decorrente de direitos e obrigações (art. 63, do CPC). 


A lide inicial trata de relação de consumo entre as partes litigantes, haja vista que pretende a parte autora a nulidade/invalidade de contrato de empréstimo bancário, e, em consequência, a condenação da Instituição financeira demandada no pagamento de indenização por danos morais e material, motivo pelo qual se deve observar as normas do Código de Defesa do Consumidor.


Com o intuito de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, o CDC estabeleceu que o foro competente para julgar demandas que tratam de matéria consumerista seria a do consumidor, conforme se infere principalmente do seu art. 6º, incisos VII e VIII e art. 101, I. 


Sendo normas de ordem pública e interesse social (art. 1º, do CDC), a regra de competência territorial estabelecida no Código Consumerista tornou-se absoluta, podendo ser reconhecida inclusive de ofício pelo Magistrado ao constatar que determinada demanda que trata de matéria consumerista fora proposta aleatoriamente no foro sob sua titularidade, afastando-se, inclusive, a vedação prevista na Súmula nº 33, do STJ.


O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência territorial nas relações de consumo é absoluta, sendo possível a parte escolher o foro desde que não o faça de forma aleatória, sem motivação plausível, conforme aresto que se segue: 


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA DE FORO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão que declinou a competência para o juízo da Comarca de Fortaleza/CE. 2. O acórdão recorrido considerou que a escolha do foro de Brasília pelo consumidor foi aleatória, sem justificativa plausível, apesar de o consumidor ter a faculdade de escolher o foro competente em demandas consumeristas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a escolha do foro de Brasília pelo consumidor, sem justificativa plausível, é admissível, considerando a faculdade de escolha do foro em demandas consumeristas. 4. Outra questão é se a alegação de celeridade processual, devido à localização de documentos no Distrito Federal, justifica a escolha do foro de Brasília. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, o de domicílio do réu, o de eleição ou o de cumprimento da obrigação, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 6. A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos no Distrito Federal não é considerada justificativa plausível, especialmente com os atuais meios eletrônicos de comunicação. 7. O entendimento da Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A competência territorial em relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro, mas não admite escolha aleatória sem justificativa plausível. 2. A alegação de celeridade processual devido à localização de documentos não justifica a escolha de foro aleatório." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 53. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 967020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1877552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 2/6/2022. (REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)”


Ademais, em recente alteração legislativa, o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, vejamos:


“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.


[…] 


§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de ompetência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).”


Não há qualquer indício nos autos de que houve motivo plausível capaz de justificar o ajuizamento da ação na Comarca de Teresina-PI (Capital), evidenciando a existência de indícios de prática abusiva na escolha de foro pelo consumidor.


Enfim, é necessário salientar que o Conselho Nacional de Justiça, através dos Centros de Inteligência da Justiça Estaduais, criados através da Resolução nº 349/20, emitiu a Nota Técnica nº 06/2023. Tal instrumento normativo dispõe que o Magistrado, considerando a existência de indícios de demanda predatória, tem o poder/dever de adotar diligências cautelares com o intuito de reprimir abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé.


O alto índice de demandas bancárias, e, portanto, consumeristas, no âmbito do Poder Judiciário Estadual é inequívoco, podendo, em tese, configurar a propositura aleatória, sem motivação plausível, de ações dessa natureza em um determinado juízo, ato abusivo, que deve ser rechaçado.



Por fim, cumpre destacar o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça no IRDR nº 07, segundo o qual é admissível o declínio de ofício da competência territorial em demandas propostas por consumidores, desde que previamente assegurado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, devendo o magistrado oportunizar às partes manifestação específica acerca de eventual aleatoriedade na escolha do foro. Ficou definido, ainda, que a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, somente se aplica aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída a partir de 4/6/2024, data de entrada em vigor da mencionada norma (art. 2º).



In casu, a ação foi distribuída em 29 de outubro de 2025, portanto após a entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024 (04/06/2024). Assim, à luz do entendimento firmado no IRDR nº 07 deste Tribunal de Justiça, aplica-se integralmente a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, que autoriza o declínio de ofício da competência territorial pelo magistrado, independentemente de prévia oitiva das partes, inexistindo, portanto, necessidade de oportunizar manifestação acerca de eventual aleatoriedade na escolha do foro.



Logo, constata-se ausente os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida pelo Magistrado a quo. 


Ante o exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a Decisão agravada em todos os termos.


É como voto.


Teresina,  data  da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

 RELATOR 



 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0763993-27.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

DOMINGAS RIBEIRO DA SILVA REIS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/03/2026