TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754439-68.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, §7º-B, DA LEI 11.101/2005. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente e rejeitou o pedido de suspensão do processo, sob o fundamento de que a recuperação judicial do devedor não impede o prosseguimento da execução fiscal. O agravante sustenta a existência de decisão do juízo universal determinando a suspensão de prazos e atos executórios, além da ocorrência de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decretação de recuperação judicial do devedor implica suspensão da execução fiscal ou dos prazos prescricionais; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De plano, considerando que o agravo interno tem como único objetivo a desconstituição da decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória pleiteada, com norte nos princípios da celeridade, da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual, submeto, desde logo, o agravo de instrumento a julgamento, restando PREJUDICADO o agravo interno.
4. O deferimento de recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento das execuções fiscais, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020.
5. O Tema 987 do STJ, que tratava da suspensão de atos constritivos contra empresas em recuperação judicial, foi cancelado por perda superveniente de objeto, dada a alteração legislativa, de modo que não subsiste fundamento para sustar a execução fiscal.
6. A citação válida e a efetiva constrição patrimonial realizadas nos autos da execução interrompem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS (representativo de controvérsia).
7. Não configurados os requisitos legais da prescrição intercorrente e inexistente fundamento jurídico para suspender a execução fiscal, deve ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido, ausente parecer ministerial, e não provido, restando prejudicado o agravo interno, para manter incólume a decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente e indeferiu a suspensão da execução fiscal.
Tese de julgamento: “1. A recuperação judicial não suspende as execuções fiscais nem impede a prática de atos constritivos, conforme art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 2. A citação válida e a efetiva constrição patrimonial são suficientes para interromper a prescrição intercorrente em execução fiscal.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 6º, §7º-B (com redação da Lei 14.112/2020).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, repetitivo, DJe 02/08/2013; STJ, REsp 1.694.261/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/06/2021 (cancelamento do Tema 987).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS COSME contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0001041-04.2011.8.18.0078 indeferiu o pedido formulado pela parte recorrente no sentido de se reconhecer a incidência da prescrição intercorrente.
Inconformado e pugnando pela sua reforma, aduz o Agravante, que o devedor atualmente se encontra em processo de recuperação judicial, consoante se infere dos autos do Processo nº 0806565-04.2022.8.18.0032, que tramita perante o R. Juízo da Comarca de Picos, sede dos estabelecimentos empresariais que compõem o grupo.
Afirma que o Juízo Universal da Recuperação Judicial proferiu decisão determinando a suspensão dos prazos prescricionais e a sustação da tramitação dos feitos executivos. Assevera que o juízo a quo laborou em equívoco, posto que a pretensão da Fazenda Exequente está fulminada pela prescrição intercorrente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada e protesta, por fim, pelo conhecimento e provimento instrumental aviado, com a confirmação da tutela recursal antecipada (ID n. 24138958).
Juntou documentos, notadamente cópia do comando judicial ora questionado (ID n. 24138960).
Preparo recolhido (ID n. 24138965).
Em decisão de ID n. 24199325, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, havendo a interposição de Agravo Interno (ID n. 25357946).
Em contrarrazões, o Estado do Piauí defende a absoluta impossibilidade de suspensão da execução fiscal em razão do deferimento de recuperação judicial, além da não configuração da prescrição intercorrente, requerendo que seja mantida incólume a decisão recorrida (ID n. 25372183).
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 27288217).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II - DO AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De plano, considerando que o agravo interno tem como único objetivo a desconstituição da decisão monocrática que indeferiu a tutela provisória pleiteada, com norte nos princípios da celeridade, da efetividade, da razoável duração do processo e da economia processual, submeto, desde logo, o agravo de instrumento a julgamento, restando PREJUDICADO o agravo interno.
III - MÉRITO
Consabidamente, tem-se que no atual momento processual, cabe analisar o acerto ou desacerto do que ficou decidido pelo magistrado de primeira instância, porquanto vedado decidir sobre matéria não apreciada pelo julgador de 1º grau.
Reafirmo, pois, que qualquer incursão sobre o mérito da causa, em sede de agravo de instrumento, se consubstancia em verdadeira e indevida ampliação do alcance de seus efeitos ou de sua natureza jurídica, dando-lhe matiz absolutamente distinto daquele que apregoa a melhor e a mais abalizada doutrina.
Insurge-se a empresa agravante contra a decisão que indeferiu seu pedido de suspensão da Execução Fiscal, além de não configuração da prescrição intercorrente.
Com efeito, conforme bem pontuou o douto magistrado de origem, ocorreu citação válida do executado e houve efetiva comprovação de constrição judicial dos bens do devedor.
Neste diapasão, tenho que incidente à espécie, as orientações emanadas pelo c. STJ, quando por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553-RS que, dentre inúmeras teses, assentou em definitivo o entendimento de que “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente”.
Notadamente aplicável ao caso dos autos, a Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020, promoveu relevantes alterações na Lei n. 11.101/2005, passando a dispor o art. 6º:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica
(...)
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
(...)
§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (grifos nossos)
Assim, não há dúvidas que o deferimento de recuperação judicial não prejudica o andamento das execuções fiscais.
Acrescente-se, ainda, que não se justifica a suspensão do feito executivo em razão do Tema 987 do STJ, em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Isso porque, em abril de 2021, houve a desafetação do tema, por perda de objeto, causada justamente pela mencionada reforma da Lei de Falência e Recuperação Judicial, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ.
1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.")
2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.261 - SP (2017/0226694-2)- Rel. Min. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES)
Sobre o tema, destaco os seguintes julgados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS EXPROPRIATÓRIOS - POSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DO TEMA 987 DOS RECURSOS REPETITIVOS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DESPROVIDO.
- Nos termos do artigo 6º, parágrafo 7º-B, da lei 11.101/2005, em sede de execução fiscal, é admitida a prática de atos constritivos sobre bens de empresas em recuperação judicial, cabendo ao juízo da recuperação judicial, eventualmente, determinar a substituição da penhora, se constatado que a constrição impede o cumprimento do plano de recuperação.
- A referida alteração legislativa levou ao cancelamento do Tema 987 dos recursos repetitivos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.019456-9/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 03/09/2021) (grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROSSEGUIMENTO EXECUÇÃO FISCAL- TEMA Nº 987 DO STJ - CANCELAMENTO - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. Não se justifica a suspensão do feito executivo em razão do Tema 987 do STJ, em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária. Desafetação do tema. (TJ-MG - AI: XXXXX12232177001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) (grifos nossos)
Por fim, conclui-se que com o cancelamento do Tema nº 987 pelo STJ e determinação de prosseguimento das execuções fiscais, assim como diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.112, de 2020, que incluiu o § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, não há fundamento jurídico para que se determine a suspensão da execução fiscal em relação ao agravante.
Registra-se que, no caso, a constrição pode ocorrer, cabendo ao juízo da execução fiscal tão somente comunicar o fato ao juízo da recuperação judicial, o qual poderá, se entender necessário, determinar a substituição dos atos constritivos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausente parecer ministerial, CONHEÇO do recurso, restando prejudicado o agravo interno, E NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão agravada.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0754439-68.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorFRANCISCO DE ASSIS COSME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2026