Acórdão de 2º Grau

Vendas casadas 0802025-57.2024.8.18.0026


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. TARIFA DE REGISTRO. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO. COBRANÇAS LÍCITAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida por Francimary Calacio, declarando nula a cláusula referente à Tarifa de Registro e condenando o banco ao ressarcimento simples do valor pago, com juros a partir da citação e correção monetária desde o desembolso, julgando improcedentes os pedidos relativos ao Seguro Prestamista, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser reformada para excluir a condenação relativa à Tarifa de Registro; (ii) estabelecer se as demais cobranças impugnadas (Seguro Prestamista, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação) devem ser declaradas indevidas, com ampliação da procedência do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando estes se mostram suficientes para solucionar a controvérsia. A sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela irregularidade da Tarifa de Registro, determinando sua restituição simples, com os devidos encargos legais. Quanto ao Seguro Prestamista, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação, não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou irregularidade na contratação ou cobrança capaz de infirmar os fundamentos da sentença. Nenhum dos recursos apresentou elementos novos ou provas aptas a modificar o entendimento adotado pelo juízo de origem, impondo-se a manutenção integral do decisum. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802025-57.2024.8.18.0026 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802025-57.2024.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCIMARY CALACIO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CATARINA BEZERRA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA BEZERRA ALVES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. TARIFA DE REGISTRO. NULIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO. COBRANÇAS LÍCITAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSOS NÃO PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida por Francimary Calacio, declarando nula a cláusula referente à Tarifa de Registro e condenando o banco ao ressarcimento simples do valor pago, com juros a partir da citação e correção monetária desde o desembolso, julgando improcedentes os pedidos relativos ao Seguro Prestamista, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se a sentença deve ser reformada para excluir a condenação relativa à Tarifa de Registro;
    (ii) estabelecer se as demais cobranças impugnadas (Seguro Prestamista, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação) devem ser declaradas indevidas, com ampliação da procedência do pedido inicial.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 46 da Lei 9.099/95 autoriza a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando estes se mostram suficientes para solucionar a controvérsia.

  2. A sentença apreciou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela irregularidade da Tarifa de Registro, determinando sua restituição simples, com os devidos encargos legais.

  3. Quanto ao Seguro Prestamista, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação, não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou irregularidade na contratação ou cobrança capaz de infirmar os fundamentos da sentença.

  4. Nenhum dos recursos apresentou elementos novos ou provas aptas a modificar o entendimento adotado pelo juízo de origem, impondo-se a manutenção integral do decisum.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por FRANCIMARY CALACIO, sob a alegação de terem sido cobradas indevidamente, no início da relação com o banco requerido, quantias referentes a Seguro Proteção Financeira, Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Tarifa de Avaliação.  

Sobreveio sentença (ID 28026225) que julgou procedente em parte o pedido inicial, nos seguintes termos:

 

a- Declarar a nulidade da cláusula constante do instrumento contratual referente à cobrança de Tarifa de Registro; b- Condenar o requerido Banco Bradesco a pagar, de forma simples, o valor desembolsado pela autora a título de pagamento de Tarifa de Registro, com acréscimo de juros de mora desde a data da citação e de correção monetária a contar do pagamento indevido, aplicando-se os índices estabelecidos pela CGJ/TJPI; c) julgar improcedente os pedidos formulados relativamente à cobrança do Seguro Prestamista, Tarifa de Cadastro e Tarifa de Avaliação.

 

 

A parte ré interpôs o recurso cabível requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. (ID 28026228).

A parte autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda inicial (ID 28026236).

É o relatório.

 

VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Ré/Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Ônus de sucumbência pela parte autora/Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802025-57.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Vendas casadas

Autor

FRANCIMARY CALACIO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

25/03/2026