Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800498-46.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA “CESTA B EXPRESSO 4”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, afirmando ter havido descontos indevidos relativos à tarifa bancária “Cesta B Expresso 4”, alegadamente não contratada. A sentença concluiu pela comprovação da contratação mediante termo de adesão assinado e pelo benefício obtido pela autora com a utilização dos serviços, afastando o alegado prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a contratação da tarifa bancária “Cesta B Expresso 4” foi validamente comprovada pelo banco, de modo a legitimar os descontos realizados e afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação de termo de adesão específico contendo a assinatura da autora, não impugnada por incidentes de falsidade ou outros meios idôneos. A utilização dos serviços relacionados à tarifa contratada evidencia a vantagem efetivamente auferida pela autora, afastando alegação de prejuízo e reforçando a legitimidade da cobrança. A Turma Recursal confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, o que não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo STF. A revisão pretendida pela recorrente demandaria reexame da moldura fática fixada pela sentença, providência inviável na instância recursal, especialmente em sede de juizado especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da contratação por meio de termo de adesão assinado e não impugnado afasta a alegação de cobrança indevida de tarifa bancária. A utilização dos serviços contratados legitima a cobrança da tarifa correspondente e afasta pretensão de repetição de indébito e danos morais. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, constitui motivação válida e suficiente, conforme jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 487, I e II; CPC, art. 98, §3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800498-46.2025.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800498-46.2025.8.18.0152
RECORRENTE: DOMINGAS MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA “CESTA B EXPRESSO 4”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, afirmando ter havido descontos indevidos relativos à tarifa bancária “Cesta B Expresso 4”, alegadamente não contratada. A sentença concluiu pela comprovação da contratação mediante termo de adesão assinado e pelo benefício obtido pela autora com a utilização dos serviços, afastando o alegado prejuízo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a contratação da tarifa bancária “Cesta B Expresso 4” foi validamente comprovada pelo banco, de modo a legitimar os descontos realizados e afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação de termo de adesão específico contendo a assinatura da autora, não impugnada por incidentes de falsidade ou outros meios idôneos.

  2. A utilização dos serviços relacionados à tarifa contratada evidencia a vantagem efetivamente auferida pela autora, afastando alegação de prejuízo e reforçando a legitimidade da cobrança.

  3. A Turma Recursal confirma a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, o que não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo STF.

  4. A revisão pretendida pela recorrente demandaria reexame da moldura fática fixada pela sentença, providência inviável na instância recursal, especialmente em sede de juizado especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A comprovação da contratação por meio de termo de adesão assinado e não impugnado afasta a alegação de cobrança indevida de tarifa bancária.

  2. A utilização dos serviços contratados legitima a cobrança da tarifa correspondente e afasta pretensão de repetição de indébito e danos morais.

  3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, constitui motivação válida e suficiente, conforme jurisprudência do STF.


Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 487, I e II; CPC, art. 98, §3º; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800498-46.2025.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: DOMINGAS MARIA DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO DE SOUSA OLIVEIRA - PI23253

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

JuLIA Explica

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais na qual a autora Domingas Maria de Oliveira alega: que é titular de conta-corrente junto ao requerido Banco Bradesco S.A.; que verificou a existência de descontos indevidos nos seus proventos em decorrência de tarifa bancária de natureza ““CESTA B EXPRESSO 4; que não realizou a contratação; e que faz jus a uma indenização por dano moral e material. Por essa razão, pleiteia: a suspensão dos descontos; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.

Sobreveio sentença (id 29883002), resumidamente, nos termos que se seguem:

A instituição bancária demandada juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou os dois serviços de forma expressa: “tarifa cesta de serviços Bradesco Expresso”, conforme prova o termo de adesão específico do referido serviço no ID 74599228, em que consta a assinatura da autora, não havendo, portanto, dúvida quanto a autenticidade do negócio jurídico questionado. Ademais, a própria parte demandante teve a oportunidade de apontar eventual falsidade, mas sequer se manifestou a respeito, mesmo porque não há nenhum indício.

Outrossim, além de comprovada a relação jurídica entre as partes, há prova também de que a contratação do serviço foi favorável ao autor, haja vista as movimentações bancárias em sua conta, conforme trazido pela parte demandada na contestação, afastando-se a alegação de prejuízo pelo pagamento da cesta de serviços.

[…]

Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e quanto às parcelas prescritas, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso II, da referida Lei Processual.”



Inconformada, a requerente, ora recorrente, alegou em suas razões (id 29883005): da inexistência da contratação, da ilegalidade da cobrança e que faz jus a uma indenização por danos materiais e morais.

Contrarrazões tempestivamente apresentadas, solicitando a integral manutenção dos termos da sentença proferida (id 29883010).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.



A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, à Requerente, ora Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

É como voto.

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800498-46.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DOMINGAS MARIA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026