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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800498-46.2025.8.18.0152
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA “CESTA B EXPRESSO 4”. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 487, I e II; CPC, art. 98, §3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800498-46.2025.8.18.0152 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais na qual a autora Domingas Maria de Oliveira alega: que é titular de conta-corrente junto ao requerido Banco Bradesco S.A.; que verificou a existência de descontos indevidos nos seus proventos em decorrência de tarifa bancária de natureza ““CESTA B EXPRESSO 4”; que não realizou a contratação; e que faz jus a uma indenização por dano moral e material. Por essa razão, pleiteia: a suspensão dos descontos; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais. Sobreveio sentença (id 29883002), resumidamente, nos termos que se seguem: “A instituição bancária demandada juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes. Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou os dois serviços de forma expressa: “tarifa cesta de serviços Bradesco Expresso”, conforme prova o termo de adesão específico do referido serviço no ID 74599228, em que consta a assinatura da autora, não havendo, portanto, dúvida quanto a autenticidade do negócio jurídico questionado. Ademais, a própria parte demandante teve a oportunidade de apontar eventual falsidade, mas sequer se manifestou a respeito, mesmo porque não há nenhum indício. Outrossim, além de comprovada a relação jurídica entre as partes, há prova também de que a contratação do serviço foi favorável ao autor, haja vista as movimentações bancárias em sua conta, conforme trazido pela parte demandada na contestação, afastando-se a alegação de prejuízo pelo pagamento da cesta de serviços. […] Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e quanto às parcelas prescritas, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso II, da referida Lei Processual.”
Inconformada, a requerente, ora recorrente, alegou em suas razões (id 29883005): da inexistência da contratação, da ilegalidade da cobrança e que faz jus a uma indenização por danos materiais e morais. Contrarrazões tempestivamente apresentadas, solicitando a integral manutenção dos termos da sentença proferida (id 29883010). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Imposição em custas e honorários advocatícios, à Requerente, ora Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 16/03/2026
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0800498-46.2025.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorDOMINGAS MARIA DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/03/2026