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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801309-41.2023.8.18.0066
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EFETIVO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. SUPRESSÃO MEDIANTE REVOGAÇÃO FORMAL DE LEI. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Alagoinha do Piauí contra sentença que, nos autos da ação de isonomia salarial cumulada com obrigação de fazer ajuizada por servidor ocupante do cargo de professor efetivo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito à percepção da gratificação de regência de classe até 17/06/2019 — data da revogação do dispositivo legal que a instituía — e, a partir de então, assegurar parcela que mantenha o valor nominal global da remuneração, com condenação ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a supressão da gratificação de regência de classe mediante revogação legislativa ofende o princípio da irredutibilidade remuneratória; e (ii) determinar se é devida a implementação de parcela compensatória que preserve o valor nominal da remuneração do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da norma instituidora da gratificação de regência de classe em 18/06/2019 implica extinção válida da parcela, não havendo direito adquirido à sua manutenção, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Até a data da revogação, é reconhecido o direito do servidor à gratificação, desde que preenchidos os requisitos legais e observado o quinquênio prescricional. 5. A extinção da gratificação não pode implicar redução do valor nominal da remuneração total do servidor, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade, impondo-se o pagamento de parcela compensatória. 6. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configurando ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação formal da norma que institui gratificação de natureza genérica é legítima e não configura afronta ao princípio da irredutibilidade remuneratória. 2. A extinção de parcela remuneratória por reestruturação legislativa impõe a preservação do valor nominal global da remuneração do servidor, mediante implementação de parcela compensatória. 3. A adoção dos fundamentos da sentença como razões de decidir pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º e 487, I; Lei 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que, nos autos da ação de isonomia salarial cumulada com obrigação de fazer ajuizada por JOÃO DAMASIO CAVALCANTE, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: reconhecer o direito do autor ao recebimento da gratificação de regência de classe até 17/06/2019; assegurar, a partir de então, parcela que preserve o valor global nominal da remuneração e condenar o Município ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em liquidação. Na petição inicial, o autor alegou que é professor efetivo do Município, fazendo jus à gratificação de regência de classe prevista em legislação municipal pretérita, a qual teria sido suprimida mediante ato administrativo, sem que houvesse revogação formal da norma instituidora. Sustentou que a supressão violou o princípio da irredutibilidade remuneratória, requerendo o restabelecimento da rubrica e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. O Município apresentou contestação sustentando, em síntese, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, afirmando que a gratificação foi válida e regularmente extinta por reestruturação administrativa, sem ofensa à irredutibilidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Dessa maneira, a resolução do caso pressupõe apenas a aplicação do direito aos fatos narrados, e isso nos conduz ao reconhecimento do direito do autor sobre a referida gratificação até o dia 17.06.2019, quando se deu a revogação do dispositivo legitimador, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, o réu não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar as bases desse direito, uma vez que (a) o autor é professor, (b) exercia regência de sala de aula e (c) a lei previa o recebimento da gratificação. A partir de 18.06.2019, contudo, com a revogação do dispositivo que previa a gratificação, houve a supressão dessa rubrica remuneratória. Afinal, não há direito adquirido a regime jurídico, conforme a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Apesar disso, a inexistência de garantia à manutenção dessa parcela remuneratória não significa que os vencimentos do demandante pudessem ser reduzidos - não obstante o teor da Súmula 27 do Supremo Tribunal Federal, já superada pela jurisprudência atual da corte e pela própria Constituição da República. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar o direito do autor ao recebimento de gratificação de regência até o início da vigência da Lei Municipal nº 16/2019 (ou seja, até 17.06.2019), limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e, a partir de 18.06.2019, à percepção de parcela remuneratória que preserve o valor nominal global de seus vencimentos, bem como para condenar o réu ao pagamento desse montante, em valor a ser liquidado na forma disposta nos artigos 509 a 512 do CPC.” Inconformado, o Município interpôs recurso, reiterando as teses da contestação, ao argumento de que não há direito adquirido à manutenção de gratificação, invocando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que diz respeito à possibilidade de alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos, desde que não haja redução nominal da remuneração. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o recorrido sustentou a manutenção do julgado, afirmando que a supressão da gratificação implicou prejuízo remuneratório, afrontando os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação imposta a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais imposto no 1º grau, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerida, ora Recorrente, em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. É como voto.
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0801309-41.2023.8.18.0066
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
RéuJOAO DAMASIO CAVALCANTE
Publicação25/02/2026