Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823861-35.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0823861-35.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA VALDELICE FERREIRA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

Trata-se de apelação cível interposta por Maria Valdelice Ferreira Silva, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada e proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado. 

A sentença (id. 28372991) consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a apelante, ainda, a pagar as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, nos termos da lei processual, pela concessão da gratuidade de justiça à autora.

 A parte apelante, em suas razões recursais, afirma que o banco requerido não conseguiu demonstrar a contratação do empréstimo através da apresentação de instrumento válido, devendo a avença ser declarada inexistente, repisando os pleitos exordiais. Menciona julgados e temas do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria, além de Súmula desta egrégia Corte.

Nas contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do recurso e aduz que a sentença deve ser mantida. Pede o desprovimento do apelo e aproveita o ensejo para impugnar o benefício da gratuidade de justiça em favor da apelante.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. 

É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante. 

 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de transações bancárias que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.

 Comece-se por afastar a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, veiculada em sede de contrarrazões da ré. Ora, não obstante os argumentos desta, ela nada traz de concreto capaz de ensejar a quebra da presunção de hipossuficiência que beneficia a pessoa física que assim a declare, respaldada na lei processual. Suficientes tais considerações, portanto, para afastar-se a dita questão prévia ao mérito.

Segue-se a análise do mérito.

Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ids. 28372981, 28372973).

Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 40 do TJPI).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

 

Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0823861-35.2024.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0823861-35.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VALDELICE FERREIRA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/12/2025