Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0802920-89.2024.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BOLETO FRAUDADO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de improcedência em ação indenizatória decorrente de pagamento de boleto fraudado, alegando responsabilidade da operadora de plano de saúde pela ocorrência do golpe e pleiteando restituição e indenização. A questão em discussão consiste em definir se a fornecedora de serviços de saúde responde pelos danos decorrentes do pagamento de boleto fraudado, diante da alegada falha na prestação do serviço, ou se há ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito e incidência de culpa exclusiva do consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor em relações de consumo exige prova do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado, sendo afastada quando comprovada culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), não sendo suficiente a inversão do ônus da prova para suprir a inexistência de elementos mínimos que indiquem verossimilhança das alegações. A autora não apresenta prova de que os fraudadores possuíam dados pessoais obtidos por falha da fornecedora, tampouco junta o e-mail ou o boleto fraudado recebido, inviabilizando a identificação do remetente ou da origem da fraude. A divergência entre o código de barras do boleto autêntico e aquele constante do comprovante de pagamento, além da indicação de beneficiário diverso, revela falta de cautela do consumidor ao efetuar a operação, configurando culpa exclusiva. Ausente demonstração de qualquer conduta da empresa que tenha contribuído para o evento danoso, não se estabelece o nexo causal necessário para a responsabilização. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802920-89.2024.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802920-89.2024.8.18.0164

RECORRENTE: DINA MARTHA ANDRADE ALENCAR SOUSA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA, ANA TERRA GONCAGA SILVA

RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BOLETO FRAUDADO. ACESSO A DADOS SENSÍVEIS NÃO DEMONSTRADO. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de improcedência em ação indenizatória decorrente de pagamento de boleto fraudado, alegando responsabilidade da operadora de plano de saúde pela ocorrência do golpe e pleiteando restituição e indenização. 
  2. A questão em discussão consiste em definir se a fornecedora de serviços de saúde responde pelos danos decorrentes do pagamento de boleto fraudado, diante da alegada falha na prestação do serviço, ou se há ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito e incidência de culpa exclusiva do consumidor. 
  3. A responsabilidade civil do fornecedor em relações de consumo exige prova do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano experimentado, sendo afastada quando comprovada culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, § 3º, II). 
  4. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor (CPC, art. 373, I), não sendo suficiente a inversão do ônus da prova para suprir a inexistência de elementos mínimos que indiquem verossimilhança das alegações. 
  5. A autora não apresenta prova de que os fraudadores possuíam dados pessoais obtidos por falha da fornecedora, tampouco junta o e-mail ou o boleto fraudado recebido, inviabilizando a identificação do remetente ou da origem da fraude. 
  6. A divergência entre o código de barras do boleto autêntico e aquele constante do comprovante de pagamento, além da indicação de beneficiário diverso, revela falta de cautela do consumidor ao efetuar a operação, configurando culpa exclusiva. 
  7. Ausente demonstração de qualquer conduta da empresa que tenha contribuído para o evento danoso, não se estabelece o nexo causal necessário para a responsabilização. 
  8. Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. 
  9. Recurso desprovido. 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.   

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo. 

Todavia, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que os golpistas, detinham acesso prévio a dados pessoais da autora, pois ausente nos autos qualquer prova nesse sentido. 

Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos. 

Neste sentido, a jurisprudência: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 

I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). 

II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações. 

III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019). 

  

Compulsando aos autos, observo quanto ao boleto anexado aos autos pela autora, que embora conste a qualificação da empresa requerida - HUMANA SAUDE NORDESTE LTDA, CNPJ 00.361.325/0001-08, na qualidade de beneficiária do pagamento, o referido código de barras não encontra correspondência com o descrito no comprovante de pagamento. Isto, porque, consta do boleto o código de nº 03399.37542 46400.001106 73198.001015 8 98500000137649 (ID. 27672133). 

Lado outro, o comprovante de pagamento anexado pela autora aos autos (ID. 27672128), inerente ao pagamento da suposta mensalidade do plano de saúde do mês de setembro/2024 apresenta o código sob nº 19790.00005 83923.515767 39020.949309 1 9850000037649, onde consta beneficiário totalmente diverso - HUMANA SALUDES LTDA, CNPJ 57.220.877/0001-05; fato inobservado pela recorrente no momento do pagamento, pois, cumpria ao consumidor/pagador verificar os dados do beneficiário antes de concluir o pagamento do boleto. 

Ademais, a parte autora informa ter recebido o boleto fraudado por meio de e-mail, contudo, não anexou o referido e-mail ou boleto nos autos, não tendo demonstrado qual teria sido o efetivo remetente do boleto fraudado.  

Não restou demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta da parte recorrida e os supostos danos sofridos pela recorrente, configurando caso de culpa exclusiva do consumidor, e não de fortuito interno, excluindo, portanto, o dever de indenizar. Assim, sobreveio a improcedência dos pedidos, conforme decidido pelo juízo a quo. 

Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

  

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.  

  

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. 

É como voto. 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802920-89.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

DINA MARTHA ANDRADE ALENCAR SOUSA

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

23/02/2026