Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0000039-05.2014.8.18.0042


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ AFASTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por AGROSUL MÁQUINAS LTDA contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos em face de decisão colegiada que negara provimento à apelação da embargante nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0000039-05.2014.8.18.0042, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Piauí. 2. A embargante reiterou os mesmos fundamentos já expostos nos primeiros embargos, pleiteando a nulidade do acórdão da apelação, alegando omissão e contradição, com requerimento de novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de embargos de declaração que apenas reproduzem argumentos já enfrentados em embargos anteriores, sem indicação de vícios novos ou remanescentes no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. No caso concreto, os segundos embargos reproduzem integralmente os fundamentos já analisados nos primeiros aclaratórios, configurando reiteração indevida e tentativa de rediscutir o mérito. 6. Conforme entendimento consolidado do STJ, a oposição sucessiva de embargos com o mesmo conteúdo configura preclusão consumativa e revela caráter protelatório, não autorizando o conhecimento do recurso. 7. Não há omissão relevante a ser suprida, tampouco contradição ou obscuridade, visto que o acórdão anterior enfrentou adequadamente a tese jurídica central, o que afasta a alegação de nulidade ou negativa de prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não conhecidos, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não se conhece de embargos de declaração que reiteram fundamentos idênticos aos de embargos anteriormente rejeitados, sem a indicação de vício novo ou remanescente no acórdão embargado. 2. A oposição sucessiva de embargos com o mesmo conteúdo configura preclusão consumativa e uso protelatório da via recursal.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000039-05.2014.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000039-05.2014.8.18.0042

EMBARGANTE: AGROSUL MAQUINAS LTDA

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI, BRUNA LERMER OLIVEIRA, DELFINO GARCIA NETO

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ AFASTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por AGROSUL MÁQUINAS LTDA contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos em face de decisão colegiada que negara provimento à apelação da embargante nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0000039-05.2014.8.18.0042, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Piauí.

2. A embargante reiterou os mesmos fundamentos já expostos nos primeiros embargos, pleiteando a nulidade do acórdão da apelação, alegando omissão e contradição, com requerimento de novo julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de embargos de declaração que apenas reproduzem argumentos já enfrentados em embargos anteriores, sem indicação de vícios novos ou remanescentes no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

5. No caso concreto, os segundos embargos reproduzem integralmente os fundamentos já analisados nos primeiros aclaratórios, configurando reiteração indevida e tentativa de rediscutir o mérito.

6. Conforme entendimento consolidado do STJ, a oposição sucessiva de embargos com o mesmo conteúdo configura preclusão consumativa e revela caráter protelatório, não autorizando o conhecimento do recurso.

7. Não há omissão relevante a ser suprida, tampouco contradição ou obscuridade, visto que o acórdão anterior enfrentou adequadamente a tese jurídica central, o que afasta a alegação de nulidade ou negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração não conhecidos, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Tese de julgamento: “1. Não se conhece de embargos de declaração que reiteram fundamentos idênticos aos de embargos anteriormente rejeitados, sem a indicação de vício novo ou remanescente no acórdão embargado. 2. A oposição sucessiva de embargos com o mesmo conteúdo configura preclusão consumativa e uso protelatório da via recursal.”



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. "

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30/01/2026 a 06/02/2026 .

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Presidente / Relator

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta por AGROSUL MÁQUINAS LTDA em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0000039-05.2014.8.18.0042.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos formulados por AGROSUL MAQUINAS LTDA em face do ESTADO DO PIAUI, extinguindo a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil”.

A Empresa/Embargante de Teresina/PI interpôs recurso de apelação: “b) Que seja reformada a sentença proferida pelo juiz quo, no sentido da inexistência do Crédito Tributário em razão do mesmo ter como origem fatos geradores constituintes de AVISOS DE DÉBITOS EXTINTOS, e que a Fazendo Pública Estadual, não conseguiu provar que não são os mesmos. c) Vencida a arguição da inexistência de crédito tributário, o que não se espera; Requer que a presente execução seja extinta por ferir de morte o princípio do contraditório a da ampla defesa, por ver obstruído seu direito de ter oportunidade, de impugnar os avisos de débitos, e essa ter sido apreciada por órgão julgador administrativo colegiado e paritário”.

A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo improvimento do recurso.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AVISOS DE DÉBITOS EXTINTOS. SALDO DEVEDOR. NOVOS AVISOS E NOVAS CDAs. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta por AGROSUL MÁQUINAS LTDA em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0000039-05.2014.8.18.0042.

II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos formulados por AGROSUL MAQUINAS LTDA em face do ESTADO DO PIAUI, extinguindo a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil”.

III. A Empresa/Embargante de Teresina/PI interpôs recurso de apelação: “b) Que seja reformada a sentença proferida pelo juiz quo, no sentido da inexistência do Crédito Tributário em razão do mesmo ter como origem fatos geradores constituintes de AVISOS DE DÉBITOS EXTINTOS, e que a Fazendo Pública Estadual, não conseguiu provar que não são os mesmos. c) Vencida a arguição da inexistência de crédito tributário, o que não se espera; Requer que a presente execução seja extinta por ferir de morte o princípio do contraditório a da ampla defesa, por ver obstruído seu direito de ter oportunidade, de impugnar os avisos de débitos, e essa ter sido apreciada por órgão julgador administrativo colegiado e paritário”.

IV. Nos embargos à execução fiscal, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 204 do CTN), cabendo ao devedor o ônus de desconstituir tal presunção mediante prova inequívoca de irregularidade.

V. A extinção de avisos de débitos pela administração fiscal não implica reconhecimento da inexistência do fato gerador, mas mero ajuste decorrente de erro na apuração dos valores tributários.

VI. Havendo saldo devedor apurado e emissão de novas CDAs com fundamento em créditos tributários não extintos, observa-se regularidade na inscrição e validade dos títulos, conforme requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.

VII. Não demonstrada pelo embargante a nulidade das CDAs ou o prejuízo efetivo à ampla defesa, mantém-se a presunção de validade dos créditos.

VIII. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI. Apelação nº 0000039-05.2014.8.18.0042. 1ª Câmara de Direito Público. Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva. Data: 07/02/2025) 

A Apelante AGROSUL MÁQUINAS LTDA opôs os primeiros embargos, requerendo: “que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação (acórdão combatido), determinando a realização de novo julgamento; Alternativamente, o que se admite apenas por hipótese, requer seja reconhecido o erro de premissa fática e concedido efeito modificativo, reformando-se o acórdão para reconhecer a inexistência do crédito tributário e extinguir a execução fiscal; Caso não seja concedido efeito modificativo, sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a manifestação expressa do Tribunal sobre as questões essenciais suscitadas, viabilizando-se o acesso às instâncias superiores mediante a devida fundamentação e prequestionamento”.

A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo que sejam rejeitados os primeiros embargos de declaração.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu dos primeiros Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 

A Apelante AGROSUL MÁQUINAS LTDA opôs os presentes segundos embargos de declaração requerendo que: “que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para declarar a nulidade do julgamento da Apelação (acórdão combatido), determinando a realização de novo julgamento”.  

A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO


FUNDAMENTAÇÃO

De início, impende esclarecer que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.

Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reapreciação da causa ou para o reexame de matéria já decidida pelo órgão colegiado. A oposição de aclaratórios pressupõe a existência de efetivo vício de integridade, a ser demonstrado de forma objetiva pela parte embargante, não se prestando a mero inconformismo com o resultado do julgamento.

No caso em exame, observa-se que os presentes segundos embargos de declaração reproduzem os argumentos já articulados nos primeiros aclaratórios, sem apontar qualquer vício novo, distinto ou remanescente no acórdão embargado. Verifica-se, portanto, a ocorrência de preclusão consumativa, pois a parte esgotou a possibilidade de oposição de aclaratórios com base nos mesmos fundamentos.

Com efeito, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores reconhecem que, uma vez opostos embargos de declaração, é vedada a apresentação de novos embargos que se limitem a repetir as razões anteriores, salvo se demonstrado vício diverso ou superveniente, hipótese não configurada nestes autos.

A oposição sucessiva de embargos com o mesmo conteúdo, sem a indicação de vício real, revela manifesta tentativa de rediscutir o mérito já enfrentado, circunstância que desnatura a finalidade integrativa do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.

Importa destacar que não há obrigatoriedade de o órgão julgador rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da causa. Assim, ainda que a parte embargante discorde da fundamentação empregada, não se caracteriza omissão quando o Tribunal enfrenta a tese jurídica principal que sustenta o julgado.

A reiterada tentativa de reabrir tema já decidido, por meio de embargos sucessivos e repetitivos, além de afrontar a segurança jurídica e a estabilização das decisões judiciais, configura verdadeiro uso anômalo da via recursal, o que reforça a necessidade de rigor na aplicação dos limites normativos do art. 1.022 do CPC.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que se configura a preclusão do direito de recorrer no caso de segundos embargos de declaração que reiteram as razões de embargos anteriores ou que indicam o mesmo vício processual no acórdão impugnado pelos primeiros aclaratórios, admitindo o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA.

1. Ausentes os defeitos materiais apontados pelo embargante, os aclaratórios não constituem via adequada para, tão somente, reformar o acórdão embargado.

2. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de anterior embargos de declaração opostos pela parte embargante revela intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 607.608/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019)

 

STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES VEICULADAS NOS PRIMEIROS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. A maior parte das alegações presentes nesses segundos embargos declaratórios foi copiada e colada dos primeiros embargos, ocasião em que o embargante apontou supostas nulidades insanáveis, contradições e omissões que maculariam o acórdão embargado, sintetizadas em cinco pontos e devidamente enfrentadas no julgamento embargado pela Corte Especial do STJ. Não há sentido em repetir-se aqui toda a fundamentação já ali exposta, e que continua integralmente válida a aplicável diante da mera repetição da argumentação pelo embargante.

2. Os segundos embargos declaratórios limitam-se a repristinar as expressões inadequadas já antes veiculadas em face de integrantes desta Corte, acrescentado algumas novas, concluindo ter sido vítima de injustiça, com violação das suas garantias fundamentais. Rejeição das alegações não demonstradas de "incidência na hipótese de suspeição grave tanto do Relator quanto do atual Presidente da Corte", por "corporativismo evidente", "'esprit de corps' incabível em uma corte de justiça" e "truculência do relator e desrespeito às prerrogativas do advogado".

3. O querelante sequer indica uma das situações elencadas no art. 254 do Código de Processo Penal, razão pela qual não me reconheço como suspeito para processar a presente ação.

4. Sobre a nova argumentação trazida nos segundos embargos, nota-se claramente que não se enquadra em nenhuma das hipóteses de embargos declaratórios previstas no art. 619 do CPP (Quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão).

5. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl nos EDcl na APn 881/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 29/05/2019)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.

3. A reiteração das razões apresentadas em anterior recurso integrativo sem apontar, de fato, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidencia o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos por Verdelírio Aparecido Barbosa, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.

4. Embargos de declaração de Verdelírio Aparecido Barbosa rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração de João Franco prejudicados.

(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na AR 6.006/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/04/2019, DJe 23/04/2019)

 

STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REPRODUÇÃO. ALEGAÇÕES MANEJADAS. PRIMEIROS EMBARGOS. FINALIDADE. INDICAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO. JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. COMINAÇÃO. MULTA.

1. Os embargos de declaração não são a via processual adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, vez que, sendo de fundamentação vinculada, destinam-se apenas ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição e erro material.

2. Configura-se a preclusão do direito de recorrer no caso de segundos embargos de declaração que reiteram as razões de embargos anteriores ou que indicam o mesmo vício processual no acórdão impugnado pelos primeiros aclaratórios.

3. A oposição sucessiva de embargos de declaração para rediscutir questão enfrentada e repelida pelo Tribunal dá azo à configuração de caráter protelatório a ensejar a cominação da sanção processual do art. 538, parágrafo único, do CPC.

4. Embargos de declaração não conhecidos, com a cominação de multa de um por cento sobre o valor da causa.

(EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl 12.713/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 04/04/2014)

 

STJ. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. NULIDADE. SUPRIMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. PROPORÇÃO DE GANHO E PERDA DE CADA PARTE SOBRE A PARTE CONTROVERTIDA DO PEDIDO.

1. Admite-se o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada, desde que presentes os requisitos do art. 557 do CPC. Ademais, eventual nulidade da decisão unipessoal ficará superada com a sua ratificação pelo órgão colegiado, na via do agravo interno. Precedentes.

2. São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito em recuperação judicial for impugnado, conferindo litigiosidade ao processo. Precedentes.

3. Nos processos em que houver sucumbência recíproca, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame da proporção de ganho e de perda sobre a parte controvertida do pedido, excluindo-se, portanto, aquilo que o réu eventualmente reconhecer como devido.

4. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 1197177/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 12/09/2013)

A reprodução, na petição dos presentes segundos embargos de declaração, dos mesmos elementos argumentativos aduzidos na impugnação anterior, redunda em rematada preclusão consumativa e na configuração do recurso como protelatório.

O presente recurso, portanto, não é passível de conhecimento porque limitado à reprodução de argumentação alinhavada anteriormente e, sem mais, porque pretende configurar a omissão em acórdão sobre o qual anteriores embargos de declaração intentaram o mesmo procedimento, apontando inclusive a mesma hipótese de cabimento.

Registre-se que a reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de anterior embargos de declaração opostos pela parte embargante revela intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Prescreve o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Assim, ausente qualquer vício que se enquadre nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, os presentes embargos não merecem conhecimento, na forma do artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal, por manifesta inadmissibilidade.


DISPOSITIVO 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0000039-05.2014.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

AGROSUL MAQUINAS LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/02/2026