Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800687-98.2024.8.18.0171


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Segunda Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, alegando erro material na fixação da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão quanto à definição dos ônus de sucumbência e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência e a doutrina admitem embargos de declaração para sanar omissões, contradições, obscuridades ou equívocos manifestos, inclusive quando a correção resultar em alteração do julgado, por seu caráter integrativo. O exame dos autos revela erro material no acórdão embargado, pois os honorários foram fixados com base no valor da causa, quando não deveria haver condenação em ônus sucumbenciais. A correção impõe retificar o trecho do acórdão para constar a inexistência de ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800687-98.2024.8.18.0171 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800687-98.2024.8.18.0171
RECORRIDO: RENATO COELHO MENDES

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETIFICAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Segunda Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, alegando erro material na fixação da condenação em honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão quanto à definição dos ônus de sucumbência e dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência e a doutrina admitem embargos de declaração para sanar omissões, contradições, obscuridades ou equívocos manifestos, inclusive quando a correção resultar em alteração do julgado, por seu caráter integrativo.

  2. O exame dos autos revela erro material no acórdão embargado, pois os honorários foram fixados com base no valor da causa, quando não deveria haver condenação em ônus sucumbenciais.

  3. A correção impõe retificar o trecho do acórdão para constar a inexistência de ônus de sucumbência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos acolhidos.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão da Segunda Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso e negou-lhe provimento.

Aduz a embargante o erro material no acórdão no tocante à fixação da condenação em honorários advocatícios.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".

Ademais, compulsando os autos, assiste razão ao recorrente no tocante ao erro material, tendo em vista que deveria ter sido fixado considerando o valor da condenação e não o valor da causa.

Neste sentido, onde se lê: Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado.

Leia-se: Sem ônus de sucumbência.”.

Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para sanar o erro material mencionado. No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos, com base nos fundamentos já explicitados.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800687-98.2024.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RENATO COELHO MENDES

Publicação

25/03/2026