![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800897-12.2025.8.18.0076 EMENTA
Direito do consumidor. Recurso inominado. Empréstimo consignado. Alegação de fraude. Proposta cancelada e excluída. Inexistência de ilegalidade. Improcedência dos pedidos. Recurso improvido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com o fundamento de existência de contratação. Autor alega contrato inválido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na contratação de empréstimo consignado diante de alegação de fraude, ainda que a instituição financeira tenha cancelado a proposta e providenciado a exclusão da operação, afastando qualquer prejuízo efetivo ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se no extrato de consignado do autor o cancelamento da operação e a exclusão de seus efeitos, não subsistindo descontos ou prejuízos ao consumidor. 4. Inexistindo dano material ou moral, não há falar em nulidade contratual ou condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: (i) O cancelamento e a exclusão de proposta de empréstimo consignado, antes de causar prejuízo ao consumidor, afasta a configuração de dano material e moral. (ii) Não subsiste a declaração de nulidade contratual quando não há efeitos lesivos concretos ao consumidor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. (ID 28327658). A parte autora, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado alegando, em síntese, que o contrato apresentado foi firmado apenas de forma virtual, sem assinatura física ou testemunhas, o que fragiliza a prova da manifestação inequívoca de vontade da Recorrente, que o TED não comprova anuência da autora (ID 28327659). A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 28699735)
É o relatório sucinto. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora em sua inicial afirma, resumidamente, que foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente, decorrente de empréstimo, que pretende que seja declarada sua inexistência, tendo em vista que em momento algum pretendeu o que ele materializa. Todavia, conforme o extrato de consignados juntado pela própria autora (ID 28327630), nota-se que o contrato foi cancelado e excluído antes mesmo da realização do primeiro desconto. Portanto, conclui-se que não houve nenhum desconto no benefício previdenciário da recorrente em razão do contrato discutido na presente demanda. Desta forma, é possível aferir-se que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta ou abusiva, como afirma a parte recorrida, esta não ensejou prejuízo algum, não havendo que se falar, assim, em responsabilidade civil da parte recorrente, nem em obrigação de pagamento de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrida, vez que não houve desconto, nem comprometimento da sua renda familiar. Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e nega-lhe provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
|
|
0800897-12.2025.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DO CARMO LIRA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação26/03/2026