
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0803045-31.2025.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
APELANTE: JOAO ACELINO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOAO ACELINO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Picos/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos indispensáveis à análise da demanda.
O magistrado de primeiro grau, considerando a necessidade de documentos mínimos para análise da causa de pedir, determinou a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse juntada aos autos dos documentos faltantes, o que não foi cumprido a contento pela parte promovente.
Publicada a sentença, o autor interpôs recurso. O Recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O magistrado de origem agiu com acerto ao exigir da parte autora a juntada de documentação mínima essencial à admissibilidade da demanda, em observância ao poder-dever de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, e nos termos das orientações emanadas do Conselho Nacional de Justiça (Recomendação nº 127/2021) e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI).
Com efeito, diante da crescente judicialização de ações repetitivas e massificadas, frequentemente desprovidas de substrato probatório mínimo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legitimidade da exigência de documentos pré-processuais, conforme estabelece a Súmula nº 33 do TJPI:
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora foi intimada a apresentar documentos mínimos para viabilizar a identificação da operação bancária questionada, como extratos bancários e outros . Contudo, a omissão quanto a tal diligência justifica a extinção do feito, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo.
Além disso, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, é plenamente admissível que o magistrado condicione o prosseguimento da ação à apresentação de elementos mínimos que afastem indícios de litigância predatória.
Trata-se, pois, de providência legítima e proporcional, que visa garantir o devido processo legal, a efetividade da jurisdição e o uso adequado da máquina judiciária.
Portanto, não há que se falar em nulidade ou violação de princípios constitucionais, uma vez que a extinção processual decorreu da inércia da parte autora diante de exigência legítima, amparada pela jurisprudência pacífica desta Corte.
Finalmente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, é legítimo o julgamento monocrático do recurso que se revela contrário à súmula do próprio Tribunal, como é o caso dos autos, em consonância com a Súmula nº 33 do TJPI.
DISPOSITIVO
À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
TERESINA-PI, 9 de dezembro de 2025.
0803045-31.2025.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO ACELINO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/12/2025