Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0842800-68.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0842800-68.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
APELADO: MAURICIO ALVES DA CUNHA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, CPC) – RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – ART. 1.010, III, E ART. 932, III, CPC – INADEQUAÇÃO FORMAL DAS RAZÕES RECURSAIS – VÍCIO INSANÁVEL – NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 1.011, I, CPC.



1)RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de MAURICIO ALVES DA CUNHA, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação válida do réu e da inércia do autor em requerer providências eficazes, como a citação por edital. Fundamentou o juízo singular que, apesar do cumprimento da liminar e da apreensão do veículo, o banco autor limitou-se a reiterar diligências nos mesmos endereços anteriormente infrutíferos, sem demonstrar esforços eficazes para localização do réu e sem requerer a citação por edital, inviabilizando o regular prosseguimento do feito.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não permaneceu inerte durante o trâmite processual, tendo requerido diversas diligências para localizar o réu e promover sua citação, inclusive por meio de sistemas oficiais como INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, cumprindo os prazos fixados pelo juízo. Alega error in procedendo, por ausência de intimação pessoal da parte autora, como exige o art. 485, §1º, do CPC, para configuração do abandono de causa. Defende que a sentença violou os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da vedação às decisões surpresa, requerendo a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2) DO MÉRITO

 

O art. 1.011, I, combinado com o art. 932, III, ambos do CPC/2015, confere ao Relator a faculdade de, monocraticamente, deixar de conhecer recurso inadmissível, conforme se verifica dos seguintes dispositivos:

 

“Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:


I — decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

“Art. 932. Incumbe ao relator: (…)


III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

No caso concreto, verifico que a Apelação Cível não comporta conhecimento, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença — flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal.

 

Conforme exposto no relatório, a sentença (ID 28996419) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/15. O juízo de origem foi expresso ao consignar que a extinção se deu em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente pela não localização do veículo objeto da ação, diante da insuficiência de diligências atribuídas ao autor.

 

Entretanto, nas razões recursais, o Apelante parte de premissa absolutamente diversa: sustenta que o magistrado teria extinguido o processo por abandono da causa, imputando à sentença vício de error in procedendo, sob o argumento de que a extinção com base no art. 485, III, depende de intimação pessoal da parte, nos termos do §1º do referido dispositivo — providência que, segundo afirma, não teria ocorrido.

 

Ocorre que tal alegação não dialoga com o conteúdo efetivo da sentença combatida, pois esta não se baseou em abandono processual, mas sim em falta de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV.

 

Constata-se, portanto, evidente desconexão entre as razões do recurso e os fundamentos da decisão recorrida, o que torna o apelo tecnicamente inapto, dada a ofensa direta ao postulado da dialeticidade.

 

A propósito, ensina Nelson Nery Jr. que o princípio da dialeticidade impõe ao recorrente não apenas manifestar inconformismo, mas apresentar fundamentos de fato e de direito voltados ao conteúdo da decisão recorrida, aptos a justificar novo julgamento (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

De forma semelhante, Guilherme Rizzo Amaral observa que as razões do recurso devem concentrar-se no teor da decisão atacada, pois o objetivo do recurso é reformar ou anular tal decisão, e não discutir questões paralelas ou alheias ao julgado (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência igualmente se alinha a essa compreensão, como se vê:

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação que não impugnou os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir integralmente a contestação. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Recuso não conhecido (art. 932, III, CPC). Pretensão à sua reconsideração. Decisão ratificada. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 1006958-22.2023.8.26.0408; Relator (a): Fausto Seabra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Ourinhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/12/2025; Data de Registro: 09/12/2025)

 

Ressalte-se que a irregularidade verificada não se qualifica como mero vício formal. Não se trata, portanto, de falha passível de correção mediante aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, porquanto este — conforme o enunciado administrativo n.º 6 do STJ — se destina apenas à regularização de vícios estritamente formais.

 

O Supremo Tribunal Federal, nos ARE 953.221 e 956.666, sob a relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, deixou claro que o dever de saneamento não abrange falhas referentes à fundamentação deficiente ou inexistente das razões recursais, afirmando que “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.

 

Assim, diante da ausência absoluta de impugnação específica — requisito indispensável à admissibilidade — não conheço a Apelação Cível, negando-lhe seguimento com base no art. 1.011, I, combinado com o art. 932, III, ambos do CPC/15.

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 Sem honorários.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição.

 

Teresina – PI, data no sistema.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

                      Relator

 





(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0842800-68.2021.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2025 )

Detalhes

Processo

0842800-68.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Réu

MAURICIO ALVES DA CUNHA

Publicação

10/12/2025