Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802314-97.2023.8.18.0131


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO POR DOIS CICLOS DE FATURAMENTO. MANUTENÇÃO. PEDIDO DAS AUTORAS DE INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Recursos Inominados interpostos por Equatorial Piauí e pelas autoras Darlene Castro dos Anjos Gondinho e Brunna Verna Castro Gondinho contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, determinar compensação por dois ciclos de faturamento e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, em razão da demora injustificada na ligação de sistema fotovoltaico. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária a justificar condenação por danos morais e compensação regulatória; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor dos danos morais e a inclusão de indenização relativa às parcelas do financiamento contratado pelas autoras. A demora superior aos prazos previstos na Resolução ANEEL nº 1000/2021 caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo diante do reconhecimento da própria agência reguladora quanto à morosidade da concessionária. A permanência das autoras por quase um ano aguardando a conclusão do serviço, mesmo após parecer autorizativo de conformidade, evidencia descumprimento do dever de prestação adequada e eficiente previsto nos arts. 14 e 22 do CDC. O valor dos danos morais, fixado em R$ 2.000,00, observa proporcionalidade e razoabilidade, encontra respaldo na jurisprudência da Turma Recursal e do STJ e atende às particularidades do caso. A celebração de contrato de financiamento entre as autoras e instituição financeira estranha à lide impede a condenação da concessionária ao pagamento das parcelas, por ausência de relação jurídica e de nexo causal direto. A compensação de dois ciclos, determinada pela ANEEL, foi corretamente acolhida pela sentença. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802314-97.2023.8.18.0131 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802314-97.2023.8.18.0131

RECORRENTE: DARLENE CASTRO DOS ANJOS GONDINHO, BRUNNA VERNA CASTRO GONDINHO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: HILDETE OLIVEIRA DA SILVA, FLAVIA DE SOUSA LIMA, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, DARLENE CASTRO DOS ANJOS GONDINHO, BRUNNA VERNA CASTRO GONDINHO

Advogado(s) do reclamado: RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO, ELSON FELIPE LIMA LOPES, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, HILDETE OLIVEIRA DA SILVA, FLAVIA DE SOUSA LIMA, FLAVIA DE SOUSA LIMA, HILDETE OLIVEIRA DA SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONEXÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO POR DOIS CICLOS DE FATURAMENTO. MANUTENÇÃO. PEDIDO DAS AUTORAS DE INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO PELO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

  1. Recursos Inominados interpostos por Equatorial Piauí e pelas autoras Darlene Castro dos Anjos Gondinho e Brunna Verna Castro Gondinho contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, determinar compensação por dois ciclos de faturamento e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00, em razão da demora injustificada na ligação de sistema fotovoltaico.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária a justificar condenação por danos morais e compensação regulatória; e (ii) estabelecer se é cabível a majoração do valor dos danos morais e a inclusão de indenização relativa às parcelas do financiamento contratado pelas autoras.

  3. A demora superior aos prazos previstos na Resolução ANEEL nº 1000/2021 caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo diante do reconhecimento da própria agência reguladora quanto à morosidade da concessionária.

  4. A permanência das autoras por quase um ano aguardando a conclusão do serviço, mesmo após parecer autorizativo de conformidade, evidencia descumprimento do dever de prestação adequada e eficiente previsto nos arts. 14 e 22 do CDC.

  5. O valor dos danos morais, fixado em R$ 2.000,00, observa proporcionalidade e razoabilidade, encontra respaldo na jurisprudência da Turma Recursal e do STJ e atende às particularidades do caso.

  6. A celebração de contrato de financiamento entre as autoras e instituição financeira estranha à lide impede a condenação da concessionária ao pagamento das parcelas, por ausência de relação jurídica e de nexo causal direto.

  7. A compensação de dois ciclos, determinada pela ANEEL, foi corretamente acolhida pela sentença.

  8. Recursos conhecidos e não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que instalou sistema fotovoltaico em sua residência após autorização da Equatorial Piauí, mas permaneceu por cerca de sete meses aguardando a ligação do sistema à rede elétrica, apesar de reiterados pedidos administrativos e do parecer técnico de conformidade, o que a obrigou a continuar pagando energia convencional e o financiamento da instalação.

Sobreveio sentença (ID 28353715), que julgou o feito da seguinte forma:


“(…) Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos:

a) RATIFICO da decisão de tutela provisória de urgência deferida, tornando seus efeitos definitivos; b) DETERMINO seja a concessionária demandada compelida a creditar, por dois meses, uma compensação nas faturas da parte demandante segundo os critérios técnicos adotados em tais situações; c) CONDENAR a concessionária a indenizar as demandantes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.

Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).”


Em suas razões (ID 28353716), alega a demandada, ora recorrente, em suma: preliminarmente – da adequação, do interesse processual, do preparo e da tempestividade; do não preenchimento dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova. Da improcedência da demanda. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.

A parte autora também recorreu (ID 28353719), aduzindo, em síntese: da responsabilidade objetiva da recorrida; do direito ao ressarcimento dos danos materiais; da majoração da indenização por danos morais. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente a pretensão demandante.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs 28353722 e 28353723).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, conheço do recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência por ambas as partes nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. No entanto, no que diz respeite à parte autora, a exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802314-97.2023.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

DARLENE CASTRO DOS ANJOS GONDINHO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/02/2026