TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000192-53.2005.8.18.0042
APELANTE: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA, GEOVANISA MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA FILHO, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS
APELADO: LIZIEUX SOARES RIBEIRO, ESPÓLIO DE ANTONIO RIBEIRO NETO
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, RAIMUNDO NONATO BORGES BARJUD, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, LANARA FALCAO LUSTOSA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE AFORAMENTO REGISTRADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À USUCAPIÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória, reconhecendo o domínio do autor com base em título de aforamento registrado, determinando a reintegração na posse e a saída dos réus no prazo de 30 dias, além da condenação ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de condições da ação por suposta insuficiência do título dominial e falta de individualização do imóvel; (ii) estabelecer se ocorreu abandono da causa, a ensejar extinção sem resolução de mérito; (iii) determinar se o título de aforamento registrado comprova o domínio e se a alegação de usucapião, apresentada somente em grau recursal, pode ser conhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teoria da asserção rege o exame das condições da ação, de forma que a alegação inicial de propriedade, acompanhada de título de aforamento registrado, basta para o juízo de admissibilidade, deslocando eventual discussão probatória para o mérito.
4. A extinção por abandono exige intimação pessoal da parte (art. 485, §1º, CPC), o que não ocorreu, sendo insuficiente a mera intimação do advogado pelo Diário da Justiça.
5. O título de aforamento devidamente matriculado (matrícula nº 1965) comprova o domínio útil e individualiza o imóvel, conforme arts. 1.227 e 1.245 do CC, produzindo presunção de veracidade não infirmada pelos apelantes.
6. A posse dos réus é injusta, pois cercaram área pertencente a terceiro sem demonstração de título jurídico que justificasse a incorporação, deixando de produzir prova técnica ou documental que afastasse a localização e delimitação apresentadas pelo autor.
7. A alegação de usucapião configura inovação recursal, pois não foi deduzida na contestação nem nas razões finais, sendo matéria de mérito preexistente e não de ordem pública, atraindo a preclusão (arts. 341 e 1.014 do CPC).
8. Ausente prova de justa causa para a ampliação do cercamento e inexistente demonstração de sobreposição entre área usucapida e lote aforado, mantém-se a procedência da reivindicatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de domínio acompanhada de título de aforamento registrado é suficiente, em juízo de admissibilidade, para afastar alegação de ausência de condições da ação, remetendo a discussão sobre suficiência e individualização do imóvel ao mérito.
2. A extinção do processo por abandono exige intimação pessoal da parte autora, sendo inválida a intimação exclusiva do advogado.
3. O título de aforamento regularmente matriculado comprova o domínio útil e individualiza o imóvel para fins de ação reivindicatória, salvo prova em contrário produzida pelo réu.
4. A apresentação de tese de usucapião apenas em sede recursal configura inovação recursal e não pode ser conhecida.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 341, 435, 485, III e §1º, 1.014; CC, arts. 1.227, 1.228 e 1.245.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0315608-64.2011.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão, j. 08.02.2019; TJ-PA, Apelação nº 0804091-82.2020.8.14.0051, Rel. Des. Amilcar Bezerra, j. 28.11.2023; TJ-ES, Apelação nº 00004656620138080030, Rel. Des. Fernando Bravin; TJ-MG, AC nº 10000191672005001, Rel. Des. Caetano Levi Lopes, j. 11.10.2022; TJ-MT, Apelação nº 00003605020178110100, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, j. 26.11.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Julson Nelio de L. Arantes Costa e Geovanisa Miranda Santos contra sentença exarada nos autos da Ação Reinvidicatória com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 0000192-53.2005.8.18.0042, Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI), ajuizada por Antônio Ribeiro Neto, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação afirmando ser legítimo proprietário e possuidor, há mais de 17 anos, de um lote de terreno urbano localizado no Bairro Josué Parente, medindo 60 metros de frente por 60 metros de fundos, matriculado sob o nº 1965, fl. 200, Livro 2-E do Cartório de Registro de Imóveis de Bom Jesus/PI, oriundo de título de aforamento outorgado pelo Município.
Alega que, em 23.05.2002, os réus adquiriram a denominada “Chácara Cajueiro”, situada na localidade Data Pinga de Fora, com área de 253,74 hectares, passando posteriormente a cercar o referido imóvel. Afirma que, ao realizar o cercamento, os réus teriam avançado sobre parte do patrimônio municipal, incluindo o lote que lhe pertenceria, o qual teria ficado dentro do perímetro cercado pelos demandados. Narra, ainda, tentativas frustradas de composição amigável, bem como suposta negociação dos réus com terceiros sem observar a área que teria sido indevidamente incorporada à Chácara Cajueiro.
Assim, requereu concessão de liminar de arresto para impedir a alienação do imóvel denominado Chácara Cajueiro; procedência da ação, com reconhecimento de seu domínio e reintegração na posse do lote, por fim, o julgamento procedente dos pedidos da inicial.
Por decisão, o MM. Juiz a quo deferiu a medida liminar pleiteada, determinando que os réus não procedam a venda do imóvel denominado Chácara Cajueiro, especialmente onde esteja localizado o terreno do autor, muito antes registrado o imóvel (Num. 13297653 - Pág. 17).
Intimadas, as partes requeridas apresentaram contestação, alegando tão somente que não procedem as alegações da inicial, requerendo o julgamento improcedente da lide.
As partes apresentaram suas razões finais.
Sobreveio sentença, pela qual o Juiz a quo julgou PROCEDENTE a ação reivindicatória, determinando a reintegração do autor na posse, ordenando a saída dos réus no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária, além de condenar os demandados em custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Os réus opuseram Embargos de Declaração, alegando omissão quanto ao pedido de extinção do processo sem exame de mérito por abandono da causa e à falta de individualização/localização do imóvel reivindicado. Os aclaratórios foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante.
Irresignados, os réus interpuseram Recurso de Apelação, em que suscitam, preliminarmente a carência de ação, por ausência de condições para o exercício do direito de ação, abandono da causa, nos termos do art. 485, II e III, do CPC, em razão de suposto desinteresse do autor em promover os atos necessários ao andamento do feito. No mérito, sustentam que não há comprovação de que o lote descrito no título de aforamento corresponda à área que afirmam ter sido “abocanhada”, pois o documento não delimita a localização precisa do imóvel, carecendo de confrontações e individualização. Alegam, ainda, que a Chácara Cajueiro foi adquirida por usucapião, sendo a aquisição originária e incompatível com eventual reivindicação de domínio anterior. Juntam plantas e sentença da usucapião para demonstrar os limites da área adquirida. Requereram o provimento do recurso com a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido da inicial.
O espólio do autor, devidamente habilitado, apresentou suas Contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Aduz que o prazo de intimação apontado pelos apelantes foi calculado de forma incorreta; não houve abandono, pois o autor requereu suspensão para tentativa de acordo e depois manifestou interesse no prosseguimento; o título de aforamento descreve suficientemente o lote, que restou comprovado nos autos; e que os réus não produziram nenhuma prova apta a afastar a posse injusta ou a existência do lote reivindicado. Por fim, pleiteiam pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos pela parte apelante, dispõe o art. 435, do CPC, in verbis:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Portanto, a apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamente justificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado de juntar aos autos os documentos referentes ao processo de usucapião, julgado em 23.03.1995, anterior a apresentação da contestação.
Assim, inexistindo comprovação acerca do motivo que impediu o apelante de juntar os documentos de Num. 13297693 - Pág. 1/6 e Num. 13297694 - Pág. 1/2, no momento oportuno, deixo de conhecê-los.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar as questões preliminares.
Preliminares
1. Não Preenchimento das Condições da Ação
Sustentam os apelantes que o autor não teria comprovado o domínio e tampouco individualizado o imóvel, o que configuraria ausência de condições da ação, com consequente carência (art. 485, VI, CPC).
Razão não lhes assiste.
A demanda reivindicatória decorre do direito de propriedade e encontra como seu principal fundamento o disposto no art. 1.228 do CC, que diz: “Art. 1.228. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Como requisitos para a demanda reivindicatória, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu três requisitos: (a) prova do domínio do autor (b) individualização do imóvel (c) prova da posse injusta do réu.
Resta saber se tais requisitos representam condições de procedibilidade da demanda petitória ou se consistem em matéria de mérito para a (im) procedência da demanda.
Para compreensão da controvérsia, entendo que é necessário lembrar que a Teoria da Asserção é a adotada pelo Superior Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade da demanda. Segundo ela, as condições e pressupostos processuais hão de ser analisados à luz das alegações das partes, independentemente de cognição sumária de provas. A partir de tal juízo, mesmo questões atinentes à legitimidade e interesse processual transformam-se em mérito, pendentes de instrução probatória, conforme o caso.
Como fica evidente, a partir do momento em que os autores alegaram na exordial serem os proprietários do imóvel, juntando aos autos o Título de Aforamento do referido imóvel, individualização do imóvel e a prova da posse injusta, a partir daí, tudo o que veio a ser ou não provado, consistiu em matéria de mérito, a ser apreciada quando do julgamento da lide.
As denominadas “condições da ação”, na sistemática processual vigente, traduzem-se em elementos da validade do exercício do direito de ação, notadamente interesse de agir e legitimidade (arts. 17 e 485, VI, CPC). Em juízo de delibação, o autor apresentou título formal apto a demonstrar, em tese, titularidade dominial: Título de Aforamento, extraído do Patrimônio Municipal, com metragem definida (60m x 60m) e matrícula nº 1965, Livro 2-E do CRI local.
A discussão sobre a suficiência desse título para, ao final, comprovar o domínio e a individualização do bem é questão de mérito, e não de admissibilidade.
Rejeito este preliminar.
2. Abandono da Causa e Negligência pelo Recorrido
Aduzem os apelantes que o autor teria permanecido inerte por anos, o que ensejaria a extinção do processo sem exame de mérito.
De acordo com as peças dos autos, em 02.05.2014, quando instado a manifestar interesse, o autor se manifestou no dia 15.05.2014.
Os apelantes alegam a intempestividade da manifestação. Contudo, o art. 485, §1º, CPC exige intimação pessoal da parte, o que não ocorreu naquela oportunidade, pois, a intimação ocorreu somente para seu causídico, via Diário da Justiça.
A simples paralisação do processo por período prolongado não autoriza a extinção, carecendo da imprescindível intimação pessoal. Nesse sentido, colaciono entendimento dos nossos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É necessária a prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, antes da extinção do processo por abandono da causa, conforme exigência do art. 485, § 1º, do CPC/15 (art. 267, § 1º do CPC/73). 2.Verifica-se que não ocorreu a intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015 (art. 267, § 1º do CPC/73), restando configurada a nulidade do decisum e a violação ao devido processo legal. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0315608-64.2011.8.05.0001, em que figuram como Apelante R. J. D. R. D. O. L., representado por RONALDO NERY LISBOA e Apelado Mastermed. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e dar provimento ao Apelo e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 03156086420118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 08/02/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024).
Para se extinguir o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, III, do CPC, faz-se necessário, além do abandono da causa por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, o que não ocorreu, pois apenas o advogado foi intimado para apresentar manifestação.
De modo, rejeito a preliminar suscitada.
Mérito
Trata-se de apelação cível interposta por JULSON NELIO DE L. ARANTES COSTA e GEOVANISA MIRANDA SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos da "Ação Reivindicatória" movida em por ANTÔNIO RIBEIRO NETO. A sentença julgou procedente o pedido da inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, condenado os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Inconformados, os requeridos interpuseram Recurso de Apelação, alegando que o título de aforamento apresentado pelo autor/apelado não seria apto a comprovar o domínio, sob o argumento de que o referido documento não delimitaria adequadamente a localização do imóvel objeto da lide.
Isso porque, conforme se extrai dos autos, o autor/apelado logrou comprovar a titularidade dominial do bem mediante Título de Aforamento regularmente registrado (Num. 13297653 – Pág. 10/11), o qual se encontra devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis competente, atendendo às exigências legais para a comprovação do domínio.
É cediço que, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária se prova por meio do registro do título translativo no fólio real, sendo este dotado de fé pública e eficácia erga omnes. Assim, uma vez inscrito o título na matrícula do imóvel, presume-se válida e eficaz a situação jurídica nele retratada, até prova em contrário, a qual incumbia ao réu/apelante, ônus do qual não se desincumbiu.
No caso concreto, o Título de Aforamento com data de 20.12.1988, juntado pelo autor/apelado não se limita a mera referência genérica à ocupação do bem, mas contém número de matrícula próprio, medindo 60 (sessenta) metros de frente por 60 (sessenta) metros de fundos, devidamente matriculado sob o nº 1965, às fls. 200, do Livro 2-E, localizado no Bairro Josué Parente, no CRI da Cidade e Bom Jesus/PI, possuindo 3.600 m², sendo suficiente, portanto, para a individualização da coisa, requisito exigido para o êxito da ação reivindicatória.
A alegação de ausência de delimitação exata da localização do imóvel, ademais, não invalida o título, sobretudo quando inexistente qualquer prova de sobreposição de áreas ou de incompatibilidade entre o registro apresentado e o bem efetivamente reivindicado. Ao revés, a matrícula imobiliária confere presunção de veracidade quanto às informações nela constantes, inexistindo nos autos elemento técnico ou documental apto a infirmá-la.
Cumpre destacar que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o título de aforamento regularmente registrado é instrumento hábil à demonstração do domínio, desde que dotado de matrícula individualizada, como ocorre na hipótese dos autos, diferenciando-se dos casos em que inexiste registro imobiliário ou quando constatada titularidade concorrente em nome de terceiro.
Nesse sentido colaciono:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE AFORAMENTO COM REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DOCUMENTO VÁLIDO PARA SUBSIDIAR AÇÃO REIVINDICATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência pátria reconhecem a possibilidade do titular do domínio útil de pleitear os direitos dominiais intrínsecos ao enfiteuta por meio da ação reivindicatória, desde que a enfiteuse esteja devidamente anotada no registro do imóvel.
2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0804091-82.2020.8 .14.0051, Relator.: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/11/2023, 2ª Turma de Direito Privado).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE DOMÍNIO ÚTIL – TERRENO AFORADO PELO MUNICÍPIO – INJUSTIÇA DA POSSE DEMONSTRADA – TITULARIDADE COMPROVADA – ZELO COM O TERRENO – CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ANIMUS DOMNI – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A ação reivindicatória, segundo definição clássica, é aquela ajuizada pelo proprietário não-possuidor em face do possuidor não-proprietário, desprovido de título oponível àquele. Seu objetivo é, portanto, fazer com que o proprietário possa reaver os seus bens contra quem injustamente os possua. 2. São requisitos essenciais à procedência da ação petitória: a prova do domínio, a individuação da coisa e a prova de posse injusta do réu; devendo o autor da ação demonstrar que é o senhor do bem, cuja descrição deve ser apresentada na petição inicial, sendo imperiosa a comprovação de que o bem está indevidamente em poder de terceiro. 3. O zelo para com o terreno objeto desta ação dispensado pela família da apelante que residia em lote vizinho, conforme narrado pela testemunha Maraisa Gama da Vitória, não se revela suficiente ao reconhecimento do animus domni necessário à declaração da usucapião. 4. Todos os requisitos necessários à procedência da ação reivindicatória, portanto, estão presentes, uma vez que a matrícula do imóvel confirma tanto a propriedade da autora sobre o bem, como a injustiça da posse exercida pela ré. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00004656620138080030, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível)
Dessa forma, estando comprovado o domínio por meio de registro válido, restou atendido o primeiro requisito da ação reivindicatória, não havendo falar em nulidade ou insuficiência probatória do título apresentado pelo autor/apelado.
A sentença examinou corretamente essa prova. Os apelantes, ao contrário, não trouxeram nenhum documento registral apto a demonstrar que a área supostamente afetada não pertenceria ao autor ou que o título deste seria inválido.
Ressalta-se que o requerido na sua contestação não contestou as alegações da inicial, não houve a juntada de nenhum documento.
A individualização para fins de ação reivindicatória não exige exatidão cartográfica absoluta, mas sim delimitação compatível com a realidade documental apresentada.
Os apelantes, por sua vez, não produziram prova pericial, técnica ou documental capaz de infirmar a localização apontada pelo autor. Não trouxeram planta, memorial descritivo ou perícia que demonstrasse, com precisão, tratar-se de área distinta.
A posse dos apelantes se revela injusta quando demonstrado que eles incorporaram ao seu cercado área de titularidade alheia, sem base jurídica para tanto — o que foi reconhecido pelo Juízo após análise do confronto probatório.
Os apelantes não comprovaram justa causa para a inclusão do lote aforado no perímetro da Chácara Cajueiro. A alegação de que a área decorre de usucapião é insuficiente, pois não demonstram sobreposição entre a área usucapida e o lote aforado, bem usucapido não autoriza incorporação de área diversa, pertencente ao Município e regularmente aforada ao autor, a usucapião é aquisição originária, mas não legitima invasão de área distinta.
O ônus probatório da posse justa é do possuidor, o que não foi cumprido.
O fato de terceiros terem posteriormente loteado a Chácara Cajueiro não altera o resultado da lide. Trata-se de fato posterior, alheio à formação do título dominial do autor e incapaz de legitimar esbulho.
Por fim, quanto a alegação de usucapião, concedida através de processo judicial, com sentença em 20.03.1995, verifica-se que o apelante, somente em sede recursal, passou a sustentar que o imóvel objeto da presente ação reivindicatória lhe pertenceria por ter adquirido o domínio por usucapião, supostamente reconhecida em outro processo, em data anterior ao ajuizamento da demanda.
Entretanto, tal argumento não foi deduzido na contestação, nem nas razões finais, tampouco foram apresentadas provas aptas a infirmar as alegações autorais, circunstância que atrai a incidência do ônus da impugnação específica, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados.
A alegação de usucapião consubstancia matéria de defesa de mérito, que deve ser apresentada oportunamente na contestação, sob pena de preclusão. Não se trata de matéria de ordem pública, nem de fato superveniente, mas de fundamento jurídico e fático preexistente à sentença, cuja apreciação demandaria a produção de provas, o que é inviável em grau recursal.
Nos termos do art. 1.014 do CPC, é vedada a inovação recursal, não sendo permitido ao apelante suscitar, pela primeira vez em apelação, questão que poderia e deveria ter sido arguida oportunamente no primeiro grau de jurisdição.
Colaciono:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É vedada a inovação recursal com matéria não deduzida na petição inicial ou na contestação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório. Assim, patenteada a referida inovação, o recurso de apelação não pode ser conhecido. 2. Apelação cível não conhecida. (TJ-MG - AC: 10000191672005001 MG, Relator.: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 11/10/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2022).
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de sustação do Protesto n .º 27920, baseado na CDA n.º 20127662, extinguindo o feito com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade superveniente da CDA, por suposto cancelamento administrativo posterior à propositura da ação, poderia ser conhecida nesta fase recursal, à luz dos princípios do contraditório e da congruência processual. III. Razões de decidir 3. A petição inicial limitou-se à alegação de decadência, prescrição e litispendência, sem qualquer menção à alegada nulidade superveniente da CDA. 4. A tese de cancelamento administrativo da CDA constitui fundamento autônomo e inédito, não inserido na causa de pedir da ação originária nem objeto de aditamento. 5. A invocação de fundamento novo em sede recursal configura inovação recursal inadmissível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não conhecido, por inovação recursal. Tese de julgamento: "1. É incabível o conhecimento de tese jurídica inédita, não deduzida na petição inicial nem objeto de aditamento regular, por configurar inovação recursal. 2. O princípio da congruência impõe ao julgador o dever de decidir a causa nos limites da demanda, vedada a apreciação de fundamentos não suscitados oportunamente pelas partes. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00003605020178110100, Relator.: DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/11/2025).
Assim, ao deduzir a tese de aquisição da propriedade por usucapião apenas em sede recursal, o apelante incorre em inovação recursal vedada, encontrando-se a matéria preclusa, razão pela qual não pode ser conhecida por este Tribunal.
Assim, inexistindo vício no título de aforamento e demonstrada sua aptidão para comprovar o domínio do imóvel reivindicado, deve ser mantida a sentença recorrida, que corretamente reconheceu o preenchimento dos pressupostos do art. 1.228 do Código Civil e julgou procedente o pedido reivindicatório.
Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade, para rejeitando as preliminares, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Mario Basílio
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0000192-53.2005.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReivindicação
AutorJULSON NELIO DE LIMA ARANTES COSTA
RéuLIZIEUX SOARES RIBEIRO
Publicação02/03/2026