TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801129-06.2024.8.18.0061
RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: VICTOR FRANCISCO SILVA BORGES PAIVA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO GUSTAVO DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO (ART. 49 DO CDC). EXERCÍCIO TEMPESTIVO. NÃO REALIZAÇÃO DO ESTORNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MARKETPLACE E DO INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso interposto pela demandada contra sentença que, reconhecendo o exercício regular do direito de arrependimento pelo consumidor em compra realizada na plataforma Mercado Livre, condenou-as ao restabelecimento da conta da parte autora, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 494,34 e de danos morais no valor de R$ 2.000,00, diante da negativa de estorno e da exigência indevida de adesão ao programa “compra garantida”.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela negativa de estorno após o exercício do direito de arrependimento; e (ii) estabelecer se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis.
O exercício do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC impõe às fornecedoras a devolução imediata dos valores pagos, sendo indevido condicionar o estorno à adesão ao programa “compra garantida”.
A negativa de solução efetiva e a ausência de suporte adequado caracterizam falha na prestação do serviço, gerando prejuízo financeiro comprovado pela não restituição do valor da compra.
A conduta da parte demandada causa transtornos relevantes ao consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento, justificando a indenização por dano moral arbitrada na origem.
A sentença é confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora sustenta que exerceu, dentro do prazo legal, o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC após compra realizada na plataforma Mercado Livre, mas não obteve o estorno devido, tendo as rés condicionado indevidamente o procedimento à adesão ao programa “compra garantida”, além de não prestarem suporte eficaz, o que resultou em prejuízo material e desvio produtivo do consumidor.
Sobreveio sentença (ID 28347823), que julgou parcialmente procedente, in verbis:
“(…) Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés na obrigação de fazer pleiteada, qual seja, promover o regular restabelecimento da conta de usuário detida pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em seu benefício.
Condenar as rés à indenização por danos materiais no valor de R$ 494,34 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavo), cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, desde o exercício do direito de arrependimento (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do CC, e nova sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do CC.
Condenar as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do CC, e nova sistemática prevista nos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos dos do CC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
À Secretaria, para que proceda com a retificação de classe dos presentes autos, haja vista a tramitação pelo rito pertencente aos Juizados Especiais Cíveis.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema Pje.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.”
Em suas razões (ID 28347825), alega a demandada, ora recorrente, em suma: dos fundamentos do pedido de reforma da decisão; da inexistência de dano material; da inexistência dos danos morais; princípio da eventualidade. Quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 28347828).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0801129-06.2024.8.18.0061
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
RéuVICTOR FRANCISCO SILVA BORGES PAIVA
Publicação10/02/2026