TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800071-33.2024.8.18.0104
RECORRENTE: JUSTINO RODRIGUES LEAL
Advogado(s) do reclamante: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES, RENAN SILVA NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENAN SILVA NEGREIROS
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). PROTOCOLOS SEM DATA E SEM VINCULAÇÃO CLARA À UNIDADE CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PERÍODOS DE INTERRUPÇÃO OU DO TEMPO DE RESTABELECIMENTO. MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA FUNDAMENTADA E VÁLIDA. MANUTENÇÃO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, sem afastar o ônus do art. 373, I, do CPC, impondo à autora o dever de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Autora não demonstrou quais interrupções ocorreram, datas, horários, duração, nem qualquer elemento que evidenciasse falha na prestação do serviço.
Protocolos juntados aos autos não apresentam datas, não se vinculam de forma objetiva à unidade consumidora indicada e não constituem prova suficiente.
Eventuais oscilações ou interrupções momentâneas, quando não comprovados prejuízos concretos, configuram mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral indenizável, conforme orientação do STJ.
Sentença dotada de fundamentação adequada, ainda que sucinta, nos termos do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 371 do CPC.
Recurso inominado conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em que a parte autora aduz que vem lidando com constantes suspensões do fornecimento de energia na localidade onde reside. Pelo exposto, requer, em síntese, a reparação moral pelos danos ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 28342227) que julgou IMPROCEDENTES o pleito autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor interpôs recurso inominado (ID 28342228), suscitando, em suma, a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia e a validade da prova apresentada pela requerente. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que sejam acolhidos os pleitos da exordial.
Contrarrazões apresentadas sob o ID 28342231.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800071-33.2024.8.18.0104
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorJUSTINO RODRIGUES LEAL
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação23/02/2026