
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0805165-18.2023.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SANTANDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO DIVERSIFICACAO GLOBAL VAN GOGH MULTIMERCADO
APELADO: SILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA, KAUE LIMA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por SILVANIA PATRÍCIA DE SOUSA LIMA e K. L. S., menor impúbere representado por sua genitora.
Os autores alegaram que são beneficiários de duas apólices de seguro de vida contratadas em nome do falecido Oziel Pereira da Silva, esposo da primeira autora e pai do segundo, e pleitearam o pagamento das respectivas indenizações securitárias, diante do falecimento do segurado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária integral prevista nas propostas de seguro nº 002889512142 (100% para SILVANIA) e nº 002887048879 (50% para SILVANIA e 50% para o menor, a ser depositado judicialmente), além da atualização monetária com base no art. 406, § 1º, do Código Civil. O pedido de danos morais foi indeferido sob o fundamento de ausência de demonstração de negativa indevida de cobertura ou conduta abusiva por parte da ré.
Inconformada, a seguradora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que não houve apresentação de aviso de sinistro nem de toda a documentação necessária à regulação do sinistro na via administrativa, de modo que entende incabível a condenação imposta. Alegou, ainda, a ocorrência de morte por disparo de arma de fogo, que exigiria apuração mais detalhada quanto às circunstâncias do óbito, incluindo a eventual necessidade de inquérito policial.
Foram apresentadas contrarrazões pelos apelados, nas quais se sustenta, em preliminar, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, uma vez que a decisão de primeiro grau reconheceu expressamente a falta de aviso administrativo, mas a utilizou apenas como razão para indeferir o pedido de danos morais, mantendo a obrigação de indenização com base nos documentos já constantes dos autos. No mérito, pugna-se pela manutenção integral da sentença, com majoração dos honorários de sucumbência, sob a alegação de que o recurso se limita a repetir argumentos já afastados e revela-se meramente protelatório.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que exija sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTO
A apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente no que se refere ao princípio da dialeticidade, previsto nos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do Código de Processo Civil.
A sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a ausência de aviso de sinistro na via administrativa, mas não utilizou tal fato como fundamento para afastar o direito à indenização securitária. Pelo contrário, concluiu que os documentos apresentados judicialmente (certidão de óbito e comprovação da condição de beneficiários) eram suficientes para autorizar a cobertura contratada. O juiz considerou, no entanto, que a ausência de comunicação administrativa impedia a caracterização de abuso ou má-fé da seguradora, razão pela qual indeferiu o pedido de danos morais.
Entretanto, ao interpor a presente apelação, a seguradora limita-se a repetir a tese de ausência de requerimento administrativo prévio e de entrega completa dos documentos para regulação do sinistro, sem impugnar, de forma específica, o fundamento central da sentença, que reconheceu que a cobertura securitária era exigível mesmo sem o esgotamento da via administrativa. Assim, há flagrante ausência de correlação entre os fundamentos da sentença e os argumentos do recurso, o que inviabiliza seu conhecimento.
Esse tipo de desconexão entre a decisão recorrida e as razões do recurso configura violação direta ao princípio da dialeticidade, cuja observância constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. Conforme o Código de Processo Civil, cabe ao recorrente atacar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas de inconformismo.
A jurisprudência é pacífica quanto a esse entendimento. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, por exemplo, já assentou que, na ausência de impugnação específica, o recurso deve ser considerado inadmissível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO – ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM EMBARGADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões não guardam relação com o fundamento do acórdão embargado, pois, para que a irresignação recursal seja apreciada, é imprescindível que fique claramente demonstrado o desacerto do decisum e o efetivo ataque aos seus fundamentos, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. (TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: 14153283820248120000 Tribunal de Justiça, Relator.: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/02/2025, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 06/03/2025).
A mesma diretriz é observada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que reforça a inadmissibilidade do recurso quando a parte deixa de enfrentar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos arts . 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada . Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2199998 SP 2022/0269820-7, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Como se vê, a dialeticidade não constitui mera formalidade processual, mas sim expressão concreta do contraditório e da utilidade do recurso. Quando a parte recorrente se omite quanto à efetiva impugnação dos fundamentos decisórios — como no presente caso, em que a seguradora apenas reproduz teses já afastadas, sem enfrentar o raciocínio jurídico adotado pela sentença —, o recurso perde sua função dialógica, tornando-se inadmissível.
Diante da flagrante desconformidade entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
III - DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, como ocorre na presente hipótese:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...].
No caso em exame, a apelação interposta por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A revela-se inadmissível, diante da flagrante ausência de impugnação específica aos fundamentos centrais da sentença recorrida, o que configura manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Com efeito, a sentença de primeiro grau reconheceu expressamente a ausência de aviso de sinistro na via administrativa, mas não considerou esse fato como obstáculo à indenização securitária, utilizando-o apenas para afastar o pedido de indenização por danos morais. O juízo entendeu que os documentos essenciais — como a certidão de óbito e os que comprovam a condição de beneficiários — foram regularmente apresentados nos autos, sendo suficientes para caracterizar o direito à cobertura contratual.
Todavia, a apelação limita-se a repetir, de forma genérica e dissociada do conteúdo da sentença, argumentos relacionados à falta de requerimento administrativo e à ausência de documentos adicionais para regulação do sinistro, sem impugnar o núcleo decisório adotado pelo juízo de origem.
Essa desconexão entre as razões recursais e a fundamentação da sentença compromete a função dialógica do recurso, inviabiliza o exercício efetivo do contraditório e torna o apelo juridicamente inútil, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC.
Dessa forma, impõe-se o não conhecimento da apelação, em decisão monocrática, por ausência de dialeticidade e consequente inadmissibilidade recursal.
IV- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta por Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o recurso não foi conhecido.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Desembargador Lirton Nogueira Santos
Relator
0805165-18.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuSILVANIA PATRICIA DE SOUSA LIMA
Publicação10/12/2025