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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800132-57.2022.8.18.0040
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. MORTE DECORRENTE DE COVID-19. APÓLICE COM COBERTURA EXCLUSIVA PARA MORTE ACIDENTAL. EXCLUSÃO EXPRESSA DE DOENÇA, EPIDEMIA OU PANDEMIA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por morte de segurado em decorrência de COVID-19. A autora, mãe do falecido, pleiteia o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro por morte acidental, alegando que o óbito decorreu de contaminação em ambiente laboral, configurando acidente de trabalho. A seguradora sustenta que a apólice contratada previa cobertura apenas para morte acidental, estando expressamente excluídas hipóteses de morte por doença, epidemia ou pandemia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a morte decorrente de complicações da COVID-19 pode ser enquadrada como morte acidental para fins de indenização securitária; (ii) estabelecer se a cláusula contratual que exclui expressamente cobertura por morte decorrente de doença, epidemia ou pandemia é válida e eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A morte por COVID-19 é juridicamente classificada como morte natural por doença, não atendendo aos requisitos técnicos que caracterizam acidente pessoal — evento externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física imediata — conforme definição da SUSEP e jurisprudência consolidada. 4. A apólice contratada prevê cobertura exclusiva para morte acidental, com exclusão expressa de morte decorrente de doença, epidemia ou pandemia, o que afasta o dever de indenizar nas hipóteses não abrangidas contratualmente. 5. Cláusula excludente é válida, clara e objetiva, não havendo nos autos qualquer indício de violação ao dever de informação ou prática abusiva pela seguradora, conforme determina o art. 757 do Código Civil. 6. A tentativa de equiparação da morte por COVID-19 a acidente de trabalho, com base na legislação previdenciária, não encontra respaldo no contrato, que não prevê cobertura por equiparação legal, mas sim apenas por acidente pessoal stricto sensu. 7. A ausência de previsão contratual específica para doenças ocupacionais impede a aplicação analógica de normas do regime previdenciário ao contrato de seguro privado. 8. Inexistindo inadimplemento contratual ou conduta abusiva por parte da seguradora, não se configura dano moral indenizável, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Morte decorrente de COVID-19, por se tratar de causa natural por doença, não se enquadra no conceito técnico de acidente pessoal, estando excluída da cobertura quando a apólice prevê apenas morte acidental. 2. É válida a cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura securitária por morte resultante de doença, epidemia ou pandemia declarada por autoridade competente. 3. A ausência de cobertura contratual específica para doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho impede a analogia com o regime previdenciário para fins de indenização securitária. 4. O inadimplemento contratual que decorre do exercício legítimo de cláusula excludente não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800132-57.2022.8.18.0040
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.. Na petição inicial, a autora alegou que seu filho, Alfredo de Sousa Silva, falecera em 16/04/2020, vítima da COVID-19, estando, à época, regularmente coberto por contrato de seguro firmado com as rés. Sustentou que todas as parcelas do seguro estavam quitadas e pleiteou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 50.000,00, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais. As rés, por sua vez, contestaram alegando que o contrato vigente era de seguro de acidentes pessoais coletivo, cuja cobertura é limitada à morte acidental, excluindo expressamente morte por doença. Sustentaram que a morte por COVID-19 não se enquadra como evento coberto pela apólice contratada. Por sentença proferida, o juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a cobertura securitária contratada restringe-se exclusivamente à morte acidental, sendo a COVID-19 uma doença infecciosa viral, classificada como morte natural, o que afasta o dever de indenizar. Ainda segundo a sentença, as cláusulas contratuais são claras e não há nos autos prova de falha na prestação de informações por parte das rés. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa por força da justiça gratuita. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a morte decorreu de contaminação acidental no ambiente de trabalho, o que a caracterizaria como acidente equiparado, nos termos da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, devido o pagamento da indenização securitária. Defende também a ocorrência de violação ao dever de informação, com base no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e requer a reforma da sentença para a procedência integral dos pedidos iniciais, com a devida condenação das rés ao pagamento da indenização securitária e dos danos morais pleiteados. As rés apresentaram contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Reiteram a inexistência de cobertura contratual para morte natural e a legalidade da cláusula excludente de risco, conforme regulamentação da SUSEP, além da ausência de qualquer falha na prestação do serviço. O Ministério Público não se manifestou, por não se tratar de hipótese que exija sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto de modo regular, dentro do prazo legal, com recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.
II - MÉRITOA controvérsia gira em torno da possibilidade de pagamento de indenização securitária por morte decorrente de COVID-19, quando a apólice contratada pelo segurado cobre exclusivamente eventos de morte acidental. Nos autos, é incontroverso que o segurado Alfredo de Sousa Silva, filho da autora, veio a óbito em 16/04/2020, sendo a causa da morte registrada como decorrente de complicações de COVID-19, conforme certidão de óbito acostada à inicial. Igualmente incontroverso é o fato de que a apólice contratada previa única e exclusivamente cobertura para morte acidental, conforme documentos apresentados pelas rés (proposta de adesão, certificado individual e condições gerais do seguro), nos quais consta a limitação objetiva do risco segurado, nos termos do art. 757 do Código Civil. Importa destacar que a morte por COVID-19, ainda que trágica e inesperada, é classificada juridicamente como morte natural por doença, por não atender aos critérios técnicos exigidos para a caracterização de acidente pessoal — evento externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física imediata —, conforme definição da SUSEP e reiterada jurisprudência. Nesse sentido, a cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura por morte decorrente de doença, epidemia ou pandemia declarada por autoridade competente, como no caso da COVID-19, revela-se lícita, clara e acessível ao consumidor médio. Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento que comprove violação ao dever de informação ou prática abusiva por parte das rés. O entendimento a respeito da validade e aplicabilidade dessas cláusulas excludentes é pacífico na jurisprudência pátria, sendo reiteradamente reconhecido que, nos seguros de acidentes pessoais, a morte por doença – ainda que relacionada à pandemia – não se enquadra no conceito técnico de acidente pessoal e, portanto, não gera direito à indenização quando ausente previsão contratual expressa. Cita-se, com especial relevância ao caso em tela, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Ementa: Apelação Cível. Ação de cobrança c/c danos morais. I. Seguro de vida . Cobertura apenas para morte acidental. Falecimento por doença (COVID-19). Risco expressamente excluído. Indenização indevida . Sentença mantida. Constatado que a apólice do seguro de vida pactuado se refere tão somente a cobertura por morte acidental, a manutenção da sentença de improcedência do pedido exordial indenizatório é medida que se impõe, porquanto comprovado que o óbito do segurado foi por consequência de morte natural, advinda de ?choque cardiogênico; sepse?, decorrente do COVID-19. Ademais, o contrato exclui expressamente morte decorrente de epidemia ou pandemia declarada por autoridade competente, como ocorreu no caso vertente. II . Questão preclusa. Recurso não conhecido neste ponto. A alegação de ausência de assinatura do segurado na apólice juntada aos autos foi alcançada pela preclusão, porque a parte recorrente não a impugnou na primeira oportunidade que se manifestou nos autos (réplica ? ev. 40) . Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 57518383920228090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifou-se).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que a morte por COVID-19, por não se enquadrar no conceito de acidente pessoal e estando excluída da cobertura contratual, não gera obrigação de indenizar por parte da seguradora:
APELAÇÃO. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DO SEGURADO NÃO CARACTERIZADA COMO ACIDENTE PESSOAL . RECUSA DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. INCONFORMISMO DA BENEFICIÁRIA. MORTE DO SEGURADO POR DOENÇA DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DE INFECÇÃO POR COMPLICAÇÕES DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COBERTURA . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O segurado faleceu em virtude de insuficiência respiratória em decorrência de Covid-19, conforme certidão de óbito. Nos seguros de acidentes pessoais, não basta o evento morte; é necessário que o contrato anteveja tal cobertura, o que não ocorreu. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000349-05.2023.8 .26.0414 Palmeira D Oeste, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/09/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2023).
O recurso da autora também sustenta que o falecimento decorreu de contaminação no ambiente laboral, defendendo a tese de acidente de trabalho equiparado, nos moldes da Lei 8.213/91, como fundamento para o recebimento da indenização securitária. Todavia, tal alegação não encontra respaldo contratual nem comprovação nos autos. O contrato de seguro em debate não prevê cobertura para morte acidentária por equiparação legal, mas sim para acidente pessoal stricto sensu, nos moldes estritos da regulamentação da SUSEP. A ausência de cláusula específica contemplando acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais afasta a pretensão de aplicação analógica da legislação previdenciária ao contrato de natureza privada. Do mesmo modo, não há nos autos qualquer indício de omissão dolosa ou informação insuficiente por parte da seguradora. O certificado individual e as condições gerais estavam disponíveis e delimitavam com precisão os eventos cobertos e os riscos excluídos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não prospera. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento contratual, por si só, não gera automaticamente dano moral indenizável, salvo se demonstrada situação excepcional, o que não ocorreu no caso concreto.
III - DISPOSITIVODiante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita à parte apelante. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
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0800132-57.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DOS REMEDIOS SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação27/02/2026