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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762305-30.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, determinou a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, ou, caso já realizado, a suspensão de seus efeitos, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que suspende o leilão extrajudicial de imóvel, à luz da alegada ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante, conforme exigência do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, inclusive o leilão, depende da comprovação da intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997. 4. A jurisprudência consolidada do STJ exige a intimação pessoal do devedor para o leilão extrajudicial, mesmo que tenha havido notificação anterior para purgação da mora, admitindo-se a intimação por edital apenas diante da comprovada frustração das tentativas de localização. 5. O agravante não apresentou prova idônea da intimação pessoal da devedora, limitando-se a alegações genéricas e documentos insuficientes, o que fragiliza a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris). 6. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sendo inviável sua concessão quando ausente qualquer desses requisitos. 7. O perigo de dano alegado pelo banco é de natureza patrimonial e reversível, ao passo que a realização de leilão sem a devida intimação pessoal pode acarretar a perda irreversível do bem à parte autora, em afronta ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da intimação pessoal do devedor fiduciante inviabiliza a realização do leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 2. A tutela de urgência pode ser concedida para suspender leilão extrajudicial quando ausente prova pré-constituída da regular notificação do devedor. 3. A concessão da tutela provisória exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo indevida quando ausente a probabilidade do direito, mesmo que presente o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 9.514/1997, art. 26, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1970116/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762305-30.2025.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCA DE ASSIS SENA SOUSA.
Na decisão agravada, o juízo de origem deferiu a tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial do imóvel dado em garantia fiduciária, ou, caso já realizado, suspender seus efeitos, sob pena de multa diária. A medida foi fundamentada na alegada ausência de notificação válida da devedora para purgação da mora, conforme exige o art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) cumpriu integralmente o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, inclusive quanto à notificação pessoal da devedora; (ii) não há elementos nos autos que comprovem a nulidade do procedimento extrajudicial; (iii) a autora limitou-se a alegações genéricas, sem apresentar prova mínima da irregularidade; (iv) a consolidação da propriedade já foi efetivada, sendo inviável a purgação da mora após essa etapa; (v) a fixação de astreintes seria descabida, por não se tratar de obrigação de fazer ou não fazer; e (vi) a manutenção da suspensão do leilão compromete o exercício regular do crédito e gera prejuízo econômico irreparável ao credor fiduciário.
O agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de permitir a continuidade do leilão extrajudicial, e, ao final, a reforma da decisão agravada, com a improcedência da ação originária.
Por sua vez, a agravada sustenta que não foi pessoalmente notificada, sendo essa uma condição legal essencial para a validade do procedimento de execução da garantia fiduciária. Argumenta que, diante da ausência de intimação regular, o procedimento extrajudicial seria nulo de pleno direito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Em decisão monocrática proferida em 26/09/2025, o Desembargador Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, sob o fundamento de que não há prova mínima da realização da intimação pessoal da devedora, de modo que não se encontram presentes os requisitos legais previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC para a concessão da medida recursal. Com isso, foi mantida a decisão agravada até ulterior deliberação judicial em cognição exauriente.
É o relatório. Decido. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, por se insurgir contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, por parte legitimada, com a devida representação processual e instruído com as peças obrigatórias exigidas pelo art. 1.017 do CPC, tratando-se de processo digital.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II - DO MÉRITO
O presente Agravo de Instrumento trata da insurgência do BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela de urgência, que determinou a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, ou, caso já realizado, a suspensão de seus efeitos, sob pena de multa diária.
O agravante sustenta que cumpriu integralmente os requisitos legais para consolidação da propriedade e realização do leilão, nos termos da Lei nº 9.514/1997, inclusive quanto à notificação da devedora para purgação da mora, prevista no art. 26. Alega ainda que a decisão agravada carece de prova mínima da alegada irregularidade e que a suspensão do leilão causa grave prejuízo à efetividade da garantia fiduciária e ao exercício do direito creditício.
Contudo, a decisão agravada foi mantida em sede recursal monocrática, com fundamento na ausência de prova idônea da intimação pessoal da devedora, elemento essencial para a validade do procedimento extrajudicial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997 impõe ao credor fiduciário o dever de realizar intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, sob pena de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos atos subsequentes, inclusive o leilão. Trata-se de condição legal estrita e insuscetível de flexibilização, salvo comprovada impossibilidade de localização do devedor.
Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao reconhecer que a intimação pessoal é imprescindível, ainda que já tenha havido notificação anterior para purgação da mora, sendo exigida também para a realização do leilão extrajudicial. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL . NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Decreto-Lei n. 70/1996, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial, ainda que tenha havido a prévia intimação para purgação da mora. Desse modo, a dispensa da intimação pessoal só é cabível quando frustradas as tentativas de realização deste ato, admitindo-se, a partir dessas circunstâncias, a notificação por edital . 1.1. Registra-se, ainda, que a purgação da mora é possível mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário. Assim, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial . 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso . 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1970116 SP 2021/0340491-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022).
No caso concreto, o banco agravante limitou-se a alegar a regularidade da notificação, sem, no entanto, apresentar documento comprobatório idôneo que comprove a intimação pessoal da devedora. A mera afirmação, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para infirmar a tutela de urgência deferida, sobretudo diante do risco de alienação definitiva de bem essencial à parte autora, com vício insanável.
A análise do pedido de efeito suspensivo exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de qualquer desses elementos impede a concessão da tutela provisória, inclusive em sede recursal. O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, reforça esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO . PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2 . Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu que, na ausência de provas suficientes e diante da necessidade de dilação probatória, a tutela provisória deve ser indeferida, especialmente quando o pedido apresenta natureza satisfativa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de busca e apreensão de veículo, em razão da ausência de provas suficientes para concessão da tutela de urgência . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência por ausência de provas suficientes das alegações da agravante, sendo necessária dilação probatória. 4 . Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. Na hipótese, não foram comprovados, sem sombra de dúvidas, os termos do acordo verbal firmado entre as partes, nem o inadimplemento contratual por parte do agravado, o que justifica a manutenção da decisão recorrida .IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1 . A ausência de comprovação clara e suficiente dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, justifica o indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5499655-38 .2023.8.09.0072, Rel . Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5063012-36.2023.8 .09.0044, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2023, DJe de 28/06/2023. (TJ-GO 58248484420248090137, Relator.: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024).
Esses precedentes reforçam que a tutela provisória não se presta à antecipação de mérito sem substrato probatório mínimo, tampouco pode ser concedida com base em alegações genéricas, como se deu na hipótese dos autos.
No caso em exame, o pedido de efeito suspensivo não pode ser acolhido, pois carece de prova da notificação pessoal da devedora, fragilizando o fumus boni iuris. Além disso, o periculum in mora invocado pelo banco repousa em consequências patrimoniais reversíveis, ao passo que a manutenção de leilão eventualmente irregular poderá gerar prejuízo irreversível à agravada, que corre o risco de perder seu imóvel sem o devido processo legal.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo, impõe-se a manutenção da decisão agravada, em estrita observância ao devido processo legal, à proteção da posse do devedor fiduciante e à necessidade de prova pré-constituída para afastamento da liminar.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão que suspendeu o leilão extrajudicial do imóvel objeto de alienação fiduciária, por ausência de comprovação da intimação pessoal da devedora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.
É como voto.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0762305-30.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA DE ASSIS SENA SOUSA
Publicação03/03/2026