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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801756-63.2021.8.18.0045
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 341 e 373, I; CC, arts. 188, I; CDC, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801756-63.2021.8.18.0045
Trata-se de Apelação Cível interposta por YAGO BEZERRA SOARES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida em face de PAG S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na sentença (ID nº 27328877), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo autor, ao entender que restou comprovada a regularidade da contratação e do débito, bem como o uso do cartão de crédito pelo próprio demandante. Com isso, considerou legítima a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Ademais, julgou procedente o pedido contraposto formulado pela parte ré para condenar o autor ao pagamento do saldo devedor, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com correção monetária, juros contratuais e multa, nos termos pactuados.
Inconformado, o autor/apelante interpôs recurso (ID nº 27328880), sustentando, em síntese, que jamais desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito, sendo surpreendido com a inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Alega que as rés não comprovaram a entrega do cartão, tampouco sua utilização legítima, apresentando apenas telas sistêmicas genéricas, desprovidas de dados verificáveis e sem qualquer vínculo com o consumidor. Aponta também a ausência de notificação prévia da negativação, em violação ao art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do STJ. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência do débito, indenização por danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
Destaca-se que não houve apresentação de contrarrazões pelas partes rés, conforme certidão nos autos.
Nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido. VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que a apelação foi interposta dentro do prazo legal, por parte legitimada, com representação regular e preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade da justiça. Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
II – DO MÉRITO
A controvérsia versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito, legitimidade do débito dela decorrente, e regularidade da negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes, bem como análise da existência de dano moral indenizável.
O autor, ora apelante, sustenta que não solicitou, desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito objeto do débito questionado. Afirma que as rés não comprovaram a contratação válida, tampouco o uso do cartão, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais e documentos que, segundo alega, não demonstram a origem legítima da dívida.
Entretanto, os elementos constantes dos autos demonstram que a sentença recorrida analisou de forma adequada e fundamentada a prova produzida, e não merece reforma.
As instituições rés apresentaram documentos consistentes, que evidenciam o processo de contratação digital, com envio de documento de identidade e fotografia pessoal (selfie), coincidentes com os apresentados pelo próprio autor em sua petição inicial. Além disso, juntaram registro de solicitação de senha para desbloqueio do cartão, ato que revela manifestação de vontade inequívoca de ativação do serviço.
Constam ainda faturas detalhadas com operações de recarga de celular e pagamento de boletos realizadas em setembro de 2020, as quais originaram o débito em discussão. O conjunto de provas documentais é suficiente para demonstrar a efetiva utilização do cartão de crédito e, por consequência, a existência da obrigação inadimplida.
Importante registrar que o autor, ao apresentar réplica, não impugnou especificamente os documentos e alegações fáticas da contestação, como exigido pelo art. 341 do Código de Processo Civil. Essa omissão, diante de provas que gozam de verossimilhança e coerência com os dados apresentados pelo próprio demandante, faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pelas rés.
A aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), embora admitida nas relações de consumo, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso em análise, o autor não apresentou qualquer documento ou indício concreto que infirmasse a contratação ou o débito.
Nesse contexto, não há ilicitude na inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, uma vez que a dívida está lastreada em relação contratual comprovada e efetiva inadimplência. A cobrança decorre de débito regularmente constituído, e a negativação subsequente configura exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil.
Consequentemente, não há dano moral indenizável, pois a inscrição não resulta de erro, abuso ou irregularidade, mas sim de obrigação válida, não adimplida no prazo devido. O ordenamento jurídico exige a presença de ato ilícito como pressuposto da responsabilidade civil, o que não se verifica na hipótese. A jurisprudência pacífica das cortes superiores reforça esse entendimento, distinguindo claramente os casos de negativação legítima — como o dos autos — daqueles em que há ilicitude.
Seguem jurisprudências aplicáveis: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. BANCO . COBRANÇA. DÍVIDA EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO . MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante das considerações postas, resta claro que a cobrança e a negativação efetuada estão corretas, uma vez que o débito corresponde a crédito em liquidação na conta da apelante-autora e a negativação decorrente de efetivo inadimplemento não enseja a compensação por dano moral, pois traduz exercício regular de direito. 2 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0711993-18.2023.8 .07.0003 1806686, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024).
Direito bancário. Apelação. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Negativação indevida . Ausência de contratação válida e demonstrada. Indeferimento do pedido de indenização por danos morais ante existência de outras inscrições preexistentes. Recurso provido em parte. Caso em exame Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Santos Brito contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de Nu Pagamentos S .A. (Nubank), em razão de negativação oriunda de suposta contratação de cartão de crédito não reconhecida pela autora. A sentença reconheceu a validade da dívida e afastou a reparação moral, sob o fundamento de inexistência de prova de fraude e presunção de legitimidade das operações eletrônicas. A parte autora recorreu, sustentando ausência de prova da contratação e da entrega do cartão, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 15 .000,00. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) determinar se há elementos suficientes para reconhecer a inexistência do débito apontado pela instituição financeira; (ii) definir se é cabível a condenação em danos morais pela negativação indevida do nome da autora. Razões de decidir A contratação de cartão de crédito exige manifestação expressa de vontade, não se presumindo pela mera existência de conta bancária ou de pagamentos. A instituição financeira não comprova a celebração do contrato de cartão de crédito, tampouco o envio ou desbloqueio do referido cartão, limitando-se a apresentar documentos unilaterais e genéricos, desprovidos de autenticidade verificável . As telas sistêmicas juntadas não constituem prova idônea da contratação, na medida em que não demonstram de forma objetiva e técnica a anuência da parte autora, conforme exige o art. 373, II, do CPC, em consonância com o art. 6º, III e VIII, do CDC. A ausência de contrato assinado, física ou digitalmente, com validação por certificação eletrônica, torna inviável o reconhecimento da contratação, conforme art . 104, I e III, e art. 107 do Código Civil, bem como a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Diante da ausência de prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito vinculado ao contrato nº A39444ED27D58BC, bem como a exclusão da correspondente inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes . O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, uma vez que há inscrições preexistentes e legítimas em nome da autora, conforme reconhecido nos autos, o que afasta o dano moral presumido, nos termos da Súmula 385 do STJ. Aplica-se a sucumbência recíproca, com repartição igualitária das custas processuais e fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, diante do valor irrisório da causa, conforme autorizado pelo Tema 1.076 do STJ (REsp 1.906 .618/SP). Dispositivo e tese Recurso provido em parte. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito exige manifestação expressa de vontade, não sendo presumida pela mera existência de conta bancária . 2. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar, de forma idônea e inequívoca, a existência de contrato válido, mediante documentos que demonstrem adesão voluntária e consciente do consumidor. 3. A negativação baseada em débito não comprovado é indevida, devendo ser determinada sua exclusão dos cadastros restritivos . 4. Não cabe indenização por danos morais quando presentes registros preexistentes e legítimos no nome do consumidor, conforme Súmula 385 do STJ."____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I e III; 107; 166, I; CPC, arts . 85, § 2º e § 8º, 86, 98, § 3º, 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 . Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076). (TJ-SP - Apelação Cível: 10387610420238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, Data de Julgamento: 05/05/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025).
Tais precedentes corroboram que, na ausência de ato ilícito, não se configura o dever de indenizar, especialmente quando a inscrição decorre de débito reconhecidamente existente e não adimplido.
Mantém-se, portanto, também o acolhimento do pedido contraposto, que determinou a condenação do autor ao pagamento do saldo devedor, com os encargos contratuais cabíveis, já que comprovada a contratação e a fruição do serviço financeiro.
Com base nesses fundamentos, impõe-se o desprovimento da apelação, com a consequente manutenção integral da sentença, inclusive quanto à procedência do pedido contraposto e à distribuição dos ônus da sucumbência. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoram-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação fixada no pedido contraposto, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante.
É como voto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Relator |
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0801756-63.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorYAGO BEZERRA SOARES
RéuWILL S.A. INSTITUICAO DE PAGAMENTO
Publicação27/02/2026