TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803375-27.2024.8.18.0076
APELANTE: BRUNO RANYEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA “MORA CRED PESS”. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em Ação Declaratória, declarando a inexistência da tarifa “MORA CRED PESS”, determinando restituição de valores e fixando danos morais, pretendendo o autor, único recorrente, a majoração do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se existe ilegalidade na cobrança da tarifa “MORA CRED PESS”, à luz do contrato e extratos apresentados;
(ii) definir se é possível majorar a indenização por dano moral, considerando o princípio da proibição da reformatio in pejus diante de recurso exclusivo do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A relação de consumo não afasta o ônus probatório mínimo do autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC.
O banco comprova a existência do contrato assinado e a transferência dos valores, demonstrando a regularidade da relação jurídica e dos descontos impugnados.
A rubrica “MORA CRED PESS” corresponde a juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de parcelas de empréstimo, sendo cobrança legítima e usual, inexistindo qualquer ilícito.
Ausente ilicitude, não se configura dano moral, inexistindo fundamento para majoração da indenização pretendida pelo apelante.
A apelação é exclusiva do autor, de modo que o tribunal não pode agravar sua situação, vedando-se a reformatio in pejus, conforme orientação do STJ (REsp 1.962.674/MG).
A inexistência de dano moral impede qualquer aumento do quantum, mantendo-se integralmente o decidido na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A cobrança da tarifa “MORA CRED PESS” é legítima quando decorrente de atraso no pagamento de parcelas contratadas, desde que comprovada a existência do contrato e do vínculo obrigacional.
A inexistência de ilicitude afasta o dano moral e impede a majoração da indenização pretendida.
É vedada a reformatio in pejus quando apenas o autor interpõe recurso, mantendo-se integralmente a sentença em seu favor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 3º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/5/2022, DJe 31/5/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRUNO RANYEL DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de União nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DECLARAR a inexistência das tarifas denominadas "MORA CRED.PESS" oriunda de contrato bancário, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram.
b) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte requerente, relativos a tarifa "MORA CRED.PESS", devendo a restituição ser de forma simples com relação as parcelas descontadas até o dia 30/03/2021 e, em dobro, as parcelaras posteriores, ambas corrigidas monetariamente (Selic) desde a citação.
c) Condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, valor a ser corrigido (Selic) a partir do arbitramento (nos termos do enunciado no 362 da Súmula do STJ).
d) Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Esclareço que a cobrança indevida já foi reconhecida por este Juízo. Contudo, para viabilizar a restituição integral dos valores, deverá a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, apresentar todos os extratos do benefício/conta que comprovem os descontos efetivados com a discriminação de "MORA CRED.PESS", discriminando-os de forma individualizada e cronológica.
Irresignado com a Sentença, a parte requerente interpôs apelação, pugnando pelo provimento do recurso a fim de majorar o quantum indenizatório.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo do recurso interposto pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
DO MÉRITO DO RECURSO
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco requerido.
No entanto, verifico que embora se trate de relação do consumo, a parte autora não está dispensada de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, principalmente, no tocante aos prejuízos materiais sofridos.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou, por ocasião da contestação, o contrato discutido devidamente assinado pela parte autora (ID n° 29691278), bem como o comprovante de transferência dos valores objeto da avença (ID n° 29691279 – Pág. 1).
A controvérsia apresentada pela ora apelante se trata de descontos efetuados em sua conta corrente a título da tarifa bancária denominada “MORA CRED PESS”.
É importante destacar que a “Mora Cred Pess” é cobrada quando ocorre a inadimplência no pagamento das mensalidades de empréstimos, financiamentos ou pagamentos que foram cobrados após um período de atrasos no pagamento, sendo a sua cobrança completamente legal, desde que não haja abusos por parte da instituição financeira.
Portanto, não havendo nenhuma ilegalidade nas cobranças efetuadas pela instituição financeira, uma vez que a cobrança do “MORA CRED PESS” possui amparo legal, entendo não assistir razão ao pedido de reforma da apelante, nestes termos, transcrevo:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTO COM RUBRICA"MORA CRED PRESS". NÃO IRREGULARIDADE. COBRANÇA DE JURO POR PAGAMENTO EM ATRASO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- A parte autora sustenta que vem sendo promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de débito que desconhece, sob o título "mora cred press".Contudo, percebe-se que, conforme contrato apresentado em sede de contestação, pela apelada, bem como pela análise do próprio extrato da parte autora, verifico que esta possuía empréstimo contraído junto à instituição bancária. 2- Consoante relatado pelo juízo singular, "o contrato apresentado pelo banco requerido é o mesmo que justifica os descontos havidos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica"MORA CRED PESS 7000094", eis que esta decorre justamente do inadimplemento das parcelas do empréstimo, como fartamente discutido no tópico de acolhimento da preliminar de litispendência, sobretudo porque a forma de parcelamento e as parcelas nele constante se assemelham em muito com os descontos apresentados pelo autor em inicial". 3- Ora, é evidente que não houve "contratação de mora", pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, todavia, é atinente aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato que não é objeto dos autos. 4- Recusão conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível 0003728-70.2019.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 28/04/2021, DJe 13/05/2021 14:39:56) (TJ-TO - AC: 00037287020198272713, Relator: JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE QUANDO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS. SENTENÇA REFORMADA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 19/28, comprova-se a legalidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". Nesse espeque, inexiste conduta ilícita do banco Apelante apta a amparar a pretensão da Apelada, vez que restou comprovado que ela mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados. Precedentes desta Corte. 2. Recurso conhecido e provido para fins de reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda. (TJ-AM - AC: 06909528720208040001 AM0690952-87.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021)
Nessa esteira, depreende-se dos autos que o requerente anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que se beneficiou dos valores pactuados. Com efeito, presentes os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico.
Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Portanto, não estando evidenciado lesão alguma sofrida pela parte, não fazendo jus a nenhuma reparação, não havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou demonstrado que houve relação jurídica válida.
Contudo, quanto à impossibilidade da reforma da sentença em prejuízo ao autor na posição de único recorrente, destaco posicionamento STJ:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso. Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem. […] ( REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). (grifou-se)
Logo, por força do princípio devolutivo, é vedada a esta Corte a reformatio in pejus decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente.
Por derradeiro, in casu, a verificação da inexistência do dano moral acarreta a improcedência do pedido da sua majoração, de modo que, não estando configurados os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória, descabe qualquer majoração desta e qualquer ajuste nos consectários.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, vez que a recorrente foi a beneficiária da condenação em honorários em primeira instância.
É como voto.
Desembargador LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0803375-27.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRUNO RANYEL DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2026