Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0843822-93.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). A insurgência recursal restringe-se à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento, à exclusão da multa e ao afastamento da indenização fixada à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com a exclusão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente; (ii) verificar se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o regime aberto; (iii) analisar a possibilidade de afastamento da pena de multa imposta; e (iv) determinar se é válida a fixação de valor mínimo de reparação de danos à vítima na ausência de pedido expresso e instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR A valoração negativa da conduta social é baseada em elementos que dizem respeito à culpabilidade do agente, especialmente por ter praticado novo crime enquanto cumpria pena sob monitoramento eletrônico. A exasperação da pena-base, no entanto, é mantida, com realocação do fundamento à vetorial da culpabilidade, sem agravamento do quantum final. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima, diante da prática do delito em hospital público e no período noturno, fatores que demonstram maior reprovabilidade da conduta e justificam maior censura. O regime inicial semiaberto é adequado, mesmo diante de pena inferior a quatro anos, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência consolidada do STJ. A pena de multa não pode ser excluída com fundamento na alegada hipossuficiência do condenado, pois sua aplicação é obrigatória nos crimes cominados com sanção cumulativa, sendo possível apenas o parcelamento na fase de execução, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da LEP. A condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima deve ser afastada, por ausência de pedido expresso na denúncia, de valor indicado e de instrução probatória específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência do STJ (Tema 983/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A valoração da conduta social com base na prática de delito durante monitoramento eletrônico deve ser realocada para o vetor da culpabilidade. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena for inferior a quatro anos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 50; 59; 91, I; 155, § 4º, II. Código de Processo Penal, art. 387, IV. Lei nº 7.210/84, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1740551/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 07/02/2023. STJ, AgRg no AREsp 2087290/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 14/03/2023. STJ, REsp 2173062/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 18/02/2025. TJ-PI, APR 0758912-39.2021.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara, j. 21/01/2022. TJ-PR, ApCrim 0000492-14.2022.8.16.0094, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 26/02/2024. TJ-MS, ApCrim 0801272-74.2024.8.12.0024, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 03/02/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0843822-93.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0843822-93.2023.8.18.0140

APELANTE: CARPEGEANO RODRIGUES DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. REPARAÇÃO DE DANOS. PARCIAL PROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal). A insurgência recursal restringe-se à dosimetria da pena, ao regime inicial de cumprimento, à exclusão da multa e ao afastamento da indenização fixada à vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com a exclusão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente; (ii) verificar se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o regime aberto; (iii) analisar a possibilidade de afastamento da pena de multa imposta; e (iv) determinar se é válida a fixação de valor mínimo de reparação de danos à vítima na ausência de pedido expresso e instrução probatória específica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A valoração negativa da conduta social é baseada em elementos que dizem respeito à culpabilidade do agente, especialmente por ter praticado novo crime enquanto cumpria pena sob monitoramento eletrônico. A exasperação da pena-base, no entanto, é mantida, com realocação do fundamento à vetorial da culpabilidade, sem agravamento do quantum final.

  2. A valoração negativa das circunstâncias do crime é legítima, diante da prática do delito em hospital público e no período noturno, fatores que demonstram maior reprovabilidade da conduta e justificam maior censura.

  3. O regime inicial semiaberto é adequado, mesmo diante de pena inferior a quatro anos, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência consolidada do STJ.

  4. A pena de multa não pode ser excluída com fundamento na alegada hipossuficiência do condenado, pois sua aplicação é obrigatória nos crimes cominados com sanção cumulativa, sendo possível apenas o parcelamento na fase de execução, nos termos do art. 50 do Código Penal e art. 169 da LEP.

  5. A condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima deve ser afastada, por ausência de pedido expresso na denúncia, de valor indicado e de instrução probatória específica, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência do STJ (Tema 983/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A valoração da conduta social com base na prática de delito durante monitoramento eletrônico deve ser realocada para o vetor da culpabilidade.

  2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena for inferior a quatro anos.

_______________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 50; 59; 91, I; 155, § 4º, II. Código de Processo Penal, art. 387, IV. Lei nº 7.210/84, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1740551/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 07/02/2023. STJ, AgRg no AREsp 2087290/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 14/03/2023. STJ, REsp 2173062/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 18/02/2025. TJ-PI, APR 0758912-39.2021.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara, j. 21/01/2022. TJ-PR, ApCrim 0000492-14.2022.8.16.0094, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, j. 26/02/2024. TJ-MS, ApCrim 0801272-74.2024.8.12.0024, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 03/02/2025.

 


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).    

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho  

Relator 

 

 

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra Carpegeano Rodrigues da Silva, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, II, do Código Penal (furto qualificado por escalada e praticado durante o repouso noturno), em razão dos fatos ocorridos por volta das 00h43min do dia 22/02/2023, no Hospital Dr. Ozéas Sampaio, nesta capital.

Consta da inicial acusatória (ID nº 26447487) que o acusado, mediante escalada do muro do hospital, adentrou o estabelecimento e subtraiu uma mochila de cor vermelha pertencente à vítima Kátia Poti de Sousa, contendo R$ 450,00, perfumes, produtos de higiene pessoal, chinelo, botas PVC e fardamento da empresa terceirizada onde ela trabalhava. Toda a empreitada criminosa foi registrada pelo sistema interno de monitoramento, o qual captou o agente arrombando o armário e deixando o local com os objetos subtraídos.

A denúncia foi recebida em 30.11.2023. (ID nº 26447503).

Encerrada a instrução, sobreveio sentença (ID nº 26447990) julgando a ação parcialmente procedente, para condenar Carpegeano Rodrigues da Silva como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, além de 14 dias-multa, com regime inicial semiaberto.

Irresignado, Carpegeano Rodrigues da Silva interpôs recurso de apelação, no qual pleiteia: o afastamento da valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime; a fixação do regime inicial aberto; a desconsideração da pena de multa em razão da hipossuficiência; e o afastamento do valor fixado a título de indenização à vítima.(ID nº 26448002 - Pág. 1/14).

Em contrarrazões apresentadas (ID nº 26448004 - Pág. 1/12), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 23223473 - Pág. 1/6) pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de apelação

É o relatório.

 

 

VOTO 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II - MÉRITO

  • Da dosimetria

O inconformismo defensivo não se dirige à condenação em si, permanecendo incontroversas a autoria e a materialidade delitivas reconhecidas na sentença. A insurgência recursal volta-se, de forma específica, à dosimetria da pena, notadamente à valoração negativa atribuída pelo juízo de origem às circunstâncias judiciais da conduta social e das circunstâncias do crime, fundamentos que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

A defesa sustenta que tais fundamentos não se apoiam em motivação concreta, fundamentada e individualizada, razão pela qual devem ser neutralizados, com a consequente fixação da pena-base no patamar mínimo.

Aduz, ainda, que o regime inicial fixado pelo juízo de origem não observou os critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal, porquanto a reprimenda estabelecida é inferior a 4 (quatro) anos, o que, nos termos do § 2º, alínea “c”, impõe a adoção do regime aberto, inexistindo circunstância excepcional que justifique a imposição de regime mais gravoso. Assim, requer a fixação do regime inicial aberto, em estrita conformidade com o parâmetro legal.

Pois bem.

Sabe-se que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Assim, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juízo sentenciante fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias-multa, depois de valorar negativamente o vetor da conduta social e circunstâncias do crime.

Nesta etapa, a defesa questiona a valoração negativa das circunstâncias judiciais.

Passo, então, à análise.

Em relação à conduta social, sabe-se que tal circunstância judicial diz respeito ao comportamento do agente no seu meio de convivência, familiar, profissional e comunitário, sendo analisada de forma autônoma em relação aos antecedentes e à reincidência. Não se trata, portanto, de avaliar o histórico criminal propriamente dito, mas sim de aferir, com base em elementos concretos, se o réu apresenta postura social compatível com a convivência em sociedade, revelando-se merecedor de maior ou menor reprovação por parte do juízo sentenciante.

No caso em exame, o juízo a quo considerou desfavorável a conduta social do apelante ao consignar, nos seguintes termos: “No caso em apreço, verifica-se que o réu tem como modo de vida a pratica de ilícitos, continuando a cometer delitos no período em que se encontrava em monitoramento eletrônico, conforme comprovado por meio de Oficio n° 093/2023/CME/SEJUS que comprova que o réu era o único que utilizava monitoramento próximo ao local do delito e ainda encontrava-se com o equipamento descarregado desde o dia 19/02/2023, demonstrando um comportamento inadequado com as instituições e a sociedade.”

Entretanto, embora a prática do delito enquanto o réu se encontrava sob monitoramento eletrônico tenha sido utilizada na sentença como fundamento para atribuir traço negativo à sua conduta social, tal circunstância se amolda, de forma mais adequada, ao juízo de culpabilidade, por dizer respeito ao grau de reprovabilidade do comportamento do agente e ao especial desvalor que recai sobre a escolha consciente de delinquir mesmo submetido a controle estatal. Assim, a exasperação deve ser mantida, mas realocada à vetorial da culpabilidade, e não à conduta social.

À vista disso:

Apelação Crime. Delito de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) . Sentença condenatória. Insurgência do réu. Pleito de afastamento da circunstância judicial da culpabilidade. Adução de ilegalidade em seu desvalor . Impossibilidade. Vetor valorado negativamente ante o cometimento do presente crime enquanto cumpria pena mediante utilização de tornozeleira eletrônica. Culpabilidade corretamente exacerbada. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal . Recurso desprovido.

(TJ-PR 00004921420228160094 Iporã, Relator.: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 26/02/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/02/2024).(Sem grifo no original).

 

Ressalte-se, contudo, que o efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal a reexaminar os fundamentos utilizados na dosimetria da pena, ainda que se trate de recurso exclusivo da defesa, desde que não haja agravamento do resultado final, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA . EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. QUANTUM FINAL INALTERADO . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - A proibição contida no art . 617 do Código de Processo Penal (reformatio in pejus direta) impede o agravamento da pena imposta ao réu quando somente ele houver apelado da sentença condenatória. No entanto, o efeito devolutivo da apelação permite a reapreciação das circunstâncias do delito, autorizando nova ponderação acerca dos fatos, desde que isto não se traduza em agravamento da situação do réu.

II - O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus" ( AgRg no AREsp n. 993 .413/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/09/2017).

III - In casu, verifica-se que não ocorreu a alegada reformatio in pejus direta, pois o acórdão não ultrapassou o quantum final de pena fixado na decisão de primeiro grau . Outrossim, convém ressaltar que o v. acórdão impugnado, ao reduzir o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, por ocasião de julgamento de recurso exclusivo da defesa, também reduziu proporcionalmente a pena-base, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1740551 MA 2020/0200864-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023).(Sem grifo no original).



Diante disso, constata-se que a fundamentação utilizada pelo juízo de origem, embora equivocadamente atribuída à conduta social, evidencia maior reprovabilidade da conduta, pois o réu praticou novo delito enquanto estava sob monitoramento eletrônico. Tal circunstância revela dolo acentuado e desprezo pelas condições impostas, ajustando-se de forma mais adequada à vetorial da culpabilidade. Assim, a exasperação deve ser mantida, apenas realocada, sem gerar agravamento da situação do apelante.

Quanto às circunstâncias do crime, estas dizem respeito a elementos externos que, embora não integrem diretamente a tipificação do delito, influenciam na sua gravidade. Envolvem fatores como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, a duração do ato, as condições e o modo de execução, o objeto utilizado, dentre outros aspectos relevantes.

In casu, a respectiva circunstância foi valorada sob o seguinte fundamento: “Deve sopesar em desfavor do réu, em face do delito ter ocorrido de madrugada, no período compreendido para o repouso noturno e em um Hospital público. Ademais, considerando que tal fato não foi utilizado como causa de aumento, acima justificado, passo a utilizá-lo para negativar as circunstâncias do crime.”

A fundamentação deve ser mantida. A prática do crime durante a madrugada, período de reduzida vigilância, justifica maior censura. Somado a isso, o fato de a infração ter ocorrido em hospital público acentua a reprovabilidade da conduta. Ademais, o magistrado deixou de utilizar tal circunstância como causa de aumento, o que autoriza sua consideração na análise das circunstâncias do crime, conforme admite a jurisprudência.

Nesse sentido:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA . NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. DEVIDA . REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I . CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal)à pena de 1 ano, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa. O recorrente pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com a neutralização das vetoriais dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime; (ii) estabelecer se a atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência; e (iii) determinar se o regime inicial fechado deve ser modificado para um mais brando.

III . RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativação da vetorial dos antecedentes é válida, pois o réu possui duas condenações transitadas em julgado não alcançadas pelo período depurador, sendo uma utilizada para desabonar seus antecedentes e outra para configurar a reincidência, em conformidade com a Súmula 241 do STJ.

4. A negativação das circunstâncias do crime encontra respaldo no fato de o delito ter sido cometido durante a madrugada, período de menor vigilância e maior vulnerabilidade da vítima, o que justifica a exasperação da pena-base, nos termos da jurisprudência do STJ .

5. A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência é devida, pois apenas uma condenação foi utilizada para caracterizar a reincidência, não se configurando multirreincidência apta a justificar a preponderância da agravante.

6. O regime inicial fechado deve ser mantido, pois o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, tornando inadequada a fixação de regime mais brando, nos termos do art . 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da jurisprudência consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso parcialmente provido .

Tese de julgamento:

"1. A existência de condenação transitada em julgado não alcançada pelo período depurador justifica a negativação da vetorial dos antecedentes. 2. O furto cometido durante a madrugada pode ser considerado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena . 3. A atenuante da confissão espontânea deve ser integralmente compensada com a agravante da reincidência quando não configurada a multirreincidência. 4. O regime inicial fechado é adequado quando o réu é reincidente e possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, independentemente da pena aplicada ."

__________

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 762.963/SC, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/06/2023. STJ, AgRg no AgRg no REsp 2 .082.231/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j . 17/10/2023. STJ, AgRg no HC 706.216/MS, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/12/2021. TJMS, Apelação Criminal n. 0001241-76 .2022.8.12.0018, 3ª Câmara Criminal, Rel . Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 31/03/2023.

(TJ-MS - Apelação Criminal: 08012727420248120024 Aparecida do Taboado, Relator.: Des . Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 03/02/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/02/2025).(Sem grifo no original).

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para exasperar a pena-base são idôneos e encontram amparo em elementos concretos dos autos. Assim, a pena-base deve ser mantida nos exatos termos fixados na sentença, inexistindo motivo para sua redução.

Ademais,a defesa sustenta que, sendo a reprimenda inferior a 4 (quatro) anos, o réu faria jus ao regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.

Todavia, tal conclusão não se sustenta.

Embora o referido dispositivo estabeleça o regime aberto como regra para penas nessa faixa, o próprio art. 33, § 3º, do Código Penal autoriza a fixação de regime mais gravoso quando as circunstâncias judiciais assim recomendarem. E, no caso concreto, restou evidenciado que o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis notadamente a culpabilidade acentuada e as circunstâncias do crime o que legitima o afastamento do regime aberto pretendido.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a existência de vetoriais negativas é suficiente para justificar a fixação de regime mais rigoroso, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, desde que haja fundamentação concreta, como ocorre na espécie. Vejamos:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA . REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - No presente caso, o eg. Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda corporal, em virtude da existência de circunstância judicial desfavorável .

II - Na esteira da jurisprudência desta eg. Corte Superior, nos casos em que o recorrente "seja primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura fundamento idôneo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal" ( AgRg no HC n. 778 .761/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/11/2022, grifei.) .Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2087290 SP 2022/0073572-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 14/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023).(Sem grifo no original).

 

Dessa forma, mantém-se o regime inicial semiaberto, tal como fixado na sentença, por se revelar o mais adequado e proporcional diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis constatadas no caso concreto.

  • Da desconsideração da pena de multa

Requer a defesa a desconsideração da pena de multa.

No caso, o apelante foi condenado pelo delito tipificado no art. 155, § 4º, II do Código Penal, o qual prevê, de forma expressa, a aplicação cumulativa da pena de reclusão e de multa.

Conforme dispõe o preceito secundário, a sanção pecuniária é parte integrante do tipo penal, devendo ser fixada juntamente com a pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao julgador afastar ou excluir a pena de multa, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, sendo irrelevante, para tanto, a alegação de hipossuficiência do condenado.

Nesse sentido, cumpre destacar a Súmula nº 07, aprovada pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual:

 

Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

 

A multa fixada na sentença guardou proporcionalidade com a pena corporal imposta, não podendo ser afastada ou reduzida nesta instância. Todavia, é possível que o apelante, em fase de execução, requeira o parcelamento do valor, nos termos dos arts. 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal.

Nesse mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei.

 

Ante o exposto, rejeito o pleito da apelante acerca do afastamento da multa.

  • Do Pedido de Afastamento do Valor Fixado a Título de Reparação de Danos à Vítima

Por fim, requer a defesa o afastamento da condenação ao pagamento de valor fixado a título de reparação dos danos causados à vítima, uma vez que, na sentença ora recorrida, a douta magistrada fixou a quantia de R$ 800,00 (oitocentos) reais) a título de indenização, sob o fundamento de que a vítima sofreu relevantes prejuízos materiais decorrentes do crime.

A pretensão defensiva merece acolhimento.

Vejamos.

É certo que a obrigação de reparar o dano configura um dos efeitos genéricos da condenação, conforme previsto no art. 91, inciso I, do Código Penal. Nessa linha, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal determina que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá fixar o valor mínimo para reparação dos prejuízos causados pela infração penal.

Todavia, a fixação de valor a título de reparação dos danos causados à vítima pressupõe a existência de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa.

 No caso em exame, observa-se que a peça acusatória não formulou qualquer requerimento nesse sentido, tampouco indicou valor a ser indenizado. Além disso, não houve instrução probatória específica voltada à comprovação dos alegados danos materiais, o que inviabiliza o arbitramento da reparação na sentença, uma vez que não se oportunizou à parte ré o exercício pleno de defesa, seja para demonstrar a inexistência do prejuízo, seja para impugnar o montante fixado.

Nesse sentido, eis o entendimento do STJ:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART . 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. INVIABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA . CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de valor mínimo de reparação por danos materiais e morais, no montante de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais) , arbitrado em sentença com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de instrução específica para apuração do montante devido .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a fixação de valor mínimo indenizatório por danos materiais e morais na sentença condenatória, sem instrução probatória específica, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa;(ii) avaliar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao afastar a condenação em reparação mínima.

III . RAZÕES DE DECIDIR

3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos nos termos do art. 387, IV, do CPP exige cumulativamente: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, salvo nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema Repetitivo 983/STJ).

4 . O Tribunal de origem decidiu de forma alinhada com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera imprescindível a realização de instrução específica e a indicação do valor na inicial acusatória para a fixação de indenização, salvo hipóteses excepcionais.

5. A ausência de instrução probatória específica e de indicação do quantum indenizatório nos autos torna inviável a imposição da reparação mínima pela via penal, preservando-se a possibilidade de pleito em ação cível autônoma.

6 . A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse do recorrente.

7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, sendo incabível a revisão da decisão na via do recurso especial.

IV . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(STJ - REsp: 2173062 PI 2024/0366831-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025).(Sem grifo no original).



Portanto, deve-se afastar o valor fixado a título de indenização mínima à vítima do fato delituoso.

III – DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo conhecimento do presente recurso e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo parcial provimento do recurso defensivo, apenas para afastar a condenação ao pagamento de valor fixado a título de reparação dos danos causados à vítima, mantendo-se a sentença inalterada em seus demais termos.

É como voto.

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0843822-93.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

CARPEGEANO RODRIGUES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026