Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0852359-78.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA JÁ PAGA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por HORÉCIO HÉLIO SOARES DE SENA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., declarando inexigível a cobrança de R$ 85,85, referente à fatura de energia do mês de julho de 2023, mas indeferindo o pedido de reparação moral. O apelante sustentou que a cobrança indevida, aliada à omissão da concessionária e às diligências administrativas necessárias para resolver o problema, configuraria dano moral passível de compensação, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de débito já quitado, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou interrupção do serviço, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema caracteriza desvio produtivo apto a ensejar reparação extrapatrimonial; (iii) determinar se o valor de R$ 5.000,00, pleiteado a título de indenização, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de débito já quitado, quando persistente e não solucionada de forma célere pela fornecedora, impõe ônus desproporcional ao consumidor, revelando falha na prestação do serviço. 4. A necessidade de abrir protocolos administrativos, deslocar-se até a instituição bancária e reunir documentos comprobatórios representa tempo útil desperdiçado e esforço evitável, configurando desvio produtivo do consumidor. 5. A conduta omissiva da concessionária, ao não solucionar espontaneamente a questão e obrigar o consumidor a buscar o Judiciário, agrava a lesão aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. 6.A jurisprudência do STJ admite a configuração de dano moral em situações excepcionais de cobrança indevida, especialmente quando há reiteração de falhas, perda do tempo útil e conduta negligente da fornecedora. 7. O valor de R$ 1.500,00 mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido, considerando a baixa quantia do débito discutido, a intensidade moderada do dano e a necessidade de prevenir novas condutas lesivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de débito já pago, quando acompanhada de inércia da fornecedora e necessidade de repetidas diligências pelo consumidor, caracteriza violação à esfera extrapatrimonial. 2. O desvio produtivo do consumidor, evidenciado pela mobilização de tempo e recursos para solucionar falha exclusiva do fornecedor, enseja reparação por dano moral. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852359-78.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852359-78.2023.8.18.0140

APELANTE: HORECIO HELIO SOARES DE SENA 
Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO CARNEIRO BRAZ DOS SANTOS - PI19270-A, LEONARDO TALISSON SILVA SANTOS - PI21767, WELLISON CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA - PI18725-A, WENDERSON KAIRO DE SOUSA TELES - PI19975

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO - PI5554-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA JÁ PAGA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por HORÉCIO HÉLIO SOARES DE SENA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., declarando inexigível a cobrança de R$ 85,85, referente à fatura de energia do mês de julho de 2023, mas indeferindo o pedido de reparação moral. O apelante sustentou que a cobrança indevida, aliada à omissão da concessionária e às diligências administrativas necessárias para resolver o problema, configuraria dano moral passível de compensação, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de débito já quitado, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou interrupção do serviço, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar o problema caracteriza desvio produtivo apto a ensejar reparação extrapatrimonial; (iii) determinar se o valor de R$ 5.000,00, pleiteado a título de indenização, é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A cobrança de débito já quitado, quando persistente e não solucionada de forma célere pela fornecedora, impõe ônus desproporcional ao consumidor, revelando falha na prestação do serviço.

4. A necessidade de abrir protocolos administrativos, deslocar-se até a instituição bancária e reunir documentos comprobatórios representa tempo útil desperdiçado e esforço evitável, configurando desvio produtivo do consumidor.

5. A conduta omissiva da concessionária, ao não solucionar espontaneamente a questão e obrigar o consumidor a buscar o Judiciário, agrava a lesão aos direitos da personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.

6.A jurisprudência do STJ admite a configuração de dano moral em situações excepcionais de cobrança indevida, especialmente quando há reiteração de falhas, perda do tempo útil e conduta negligente da fornecedora.

7.  O valor de R$ 1.500,00 mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido, considerando a baixa quantia do débito discutido, a intensidade moderada do dano e a necessidade de prevenir novas condutas lesivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança indevida de débito já pago, quando acompanhada de inércia da fornecedora e necessidade de repetidas diligências pelo consumidor, caracteriza violação à esfera extrapatrimonial.

2.  O desvio produtivo do consumidor, evidenciado pela mobilização de tempo e recursos para solucionar falha exclusiva do fornecedor, enseja reparação por dano moral.

3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a função pedagógica da condenação.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutidos os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Horécio Hélio Soares de Sena, contra sentença que, nos autos da ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., foi proferida nos seguintes termos:

 

“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Declarar inexigível o débito no valor de R$ 85,85 (oitenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), relativo à fatura de energia elétrica do mês de julho de 2023, vinculada à conta contrato nº 16651006 de titularidade do autor HORÉCIO HÉLIO SOARES DE SENA; b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais”.

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença contrariou o entendimento consolidado dos tribunais quanto à possibilidade de configuração de dano moral em casos de cobrança indevida, ainda que não haja inscrição em cadastros de inadimplentes ou corte no fornecimento; ii) o recorrente foi submetido a diversos transtornos e teve que despender tempo útil em diligências administrativas junto à requerida e ao seu banco para comprovar o pagamento já efetuado; iii) aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, sendo evidente o abalo extrapatrimonial causado pela conduta da empresa; iv) o valor pleiteado a título de indenização (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, com fundamento em jurisprudência dos tribunais estaduais e no CDC.

 

CONTRARRAZÕES em id. 27637842. 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a cobrança indevida, sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou corte no fornecimento, configura, por si só, dano moral indenizável; ii) se o tempo despendido pelo consumidor para solucionar o problema administrativo caracteriza desvio produtivo passível de compensação; iii) se o valor postulado (R$ 5.000,00) é adequado à reparação do eventual dano moral experimentado.

JuLIA Explica

 


VOTO


I – CONHECIMENTO DO RECURSO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta por HORÉCIO HÉLIO SOARES DE SENA, porquanto tempestiva, adequada à via eleita e manejada por parte legítima e interessada, não havendo qualquer óbice ao seu processamento.

 

II – MÉRITO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se exclusivamente à análise da possibilidade de reforma parcial da sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente da cobrança indevida e das sucessivas tentativas administrativas de solução levadas a efeito pelo consumidor, sem que a concessionária de energia elétrica adotasse providências mínimas para a correção de falha de sua exclusiva responsabilidade.

 

Conforme registrado na sentença, e também sobejamente comprovado pela documentação juntada aos autos (extrato bancário analítico e manifestações posteriores), o pagamento da fatura de energia elétrica referente ao mês de julho/2023, no valor de R$ 85,85, foi efetivamente debitado em favor da concessionária. Não obstante isso, a empresa persistiu na cobrança, obrigando o consumidor a abrir protocolos administrativos (Id. 0005855474 e 0005930913 – registrados na Apelação) e a se deslocar até a instituição bancária para obter comprovantes adicionais que demonstrassem sua adimplência.

 

Entretanto, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a inexigibilidade do débito, entendeu que a ausência de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de efetivas restrições ao fornecimento de energia afastaria o dano moral, classificando a situação como “mero aborrecimento”.

 

Essa conclusão, contudo, não se sustenta diante do arcabouço fático dos autos e da orientação jurisprudencial consolidada.

 

Quanto às cobranças sem negativação, entende-se, de fato, que inexiste obrigação reparatória pois não ultrapassa a linha do mero aborrecimento.

 

Por outro lado, A necessidade de realizar reclamações administrativas reiteradas, a mobilização de tempo útil para comprovar aquilo que já estava documentalmente demonstrado desde o primeiro momento, e a postura omissiva da concessionária, que sequer adotou diligências mínimas para evitar o litígio, configuram, de maneira suficiente, violação aos direitos da personalidade do consumidor.

 

O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o desvio produtivo do consumidor, caracterizado pela perda de tempo útil destinada à solução de problemas gerados exclusivamente pelo fornecedor, constitui circunstância apta a ensejar a reparação por danos morais, por ultrapassar o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência reforça que, em situações excepcionais, o dano moral resta caracterizado pela soma de fatores que, em seu conjunto, violam a dignidade do consumidor.

 

Nesse sentido, a decisão a seguir transcrita — jurisprudência autêntica fornecida pelo usuário — destaca expressamente a perda do tempo útil como elemento apto a caracterizar o dano moral:

 

“4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a indenização. No caso, a Corte de origem, reconheceu a ocorrência dos danos morais, consignando expressamente que, na hipótese concreta, as circunstâncias atinentes ao atraso na entrega do empreendimento, notadamente a perda do tempo útil do consumidor, ensejaram ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do promitente comprador, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.” (STJ - AgInt no AREsp 2232663/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 22/09/2023).

 

A leitura do trecho evidencia que o STJ reconhece que a perda do tempo útil, quando inserida no contexto de falha na prestação do serviço e de conduta reiterada que impõe ônus indevido ao consumidor, ultrapassa o limite do tolerável e, portanto, justifica a indenização.

 

No caso concreto, o consumidor:

 

1.     Quitou regularmente a fatura;

2.     Foi alvo de cobrança indevida;

3.     Recebeu ameaças de suspensão do fornecimento de energia;

4.     Empreendeu diversas diligências administrativas, comprovadas nos autos, todas infrutíferas;

5.     Somente obteve solução mediante provocação judicial.

 

Tais circunstâncias, conjuntamente consideradas, demonstram violação à esfera extrapatrimonial do consumidor, sobretudo porque o problema poderia — e deveria — ter sido solucionado rapidamente pela concessionária mediante simples conferência interna de seus registros.

 

Assim, a conduta da empresa ré configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais, que, no caso concreto, devem ser fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que se mostra adequado diante da baixa expressividade econômica do dano, mas suficiente para cumprir as funções pedagógica, punitiva e compensatória da indenização, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Cumpre assinalar que o valor não deve ser elevado, pois a repercussão do dano, embora existente, foi modesta; por outro lado, não pode ser tão reduzido a ponto de esvaziar seu caráter pedagógico e desestimular a prevenção de condutas semelhantes pela fornecedora.

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou provimento à Apelação Cível interposta por HORÉCIO HÉLIO SOARES DE SENA, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de:


a) reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável;


b) condenar a empresa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso.

 

Mantêm-se hígidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à inexigibilidade do débito.

 

Deixo de majorar honorários nos termos do tema 1.059 do STJ.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 23/01/2026 a 30/01/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Impedimento/Suspeição: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


Detalhes

Processo

0852359-78.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

HORECIO HELIO SOARES DE SENA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

10/02/2026