Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0762280-17.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares de Teresina – SINPETAXI contra decisão interlocutória do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública, ao fundamento de que a controvérsia envolveria permissão administrativa e interesse da Fazenda Pública Municipal. Na origem, o Agravante ajuizou Ação Civil Pública contra concessionária e montadora de veículos, pleiteando a cessação de conduta abusiva consistente na recusa de venda de caminhonetes com isenção de IPI e ICMS a taxistas, mesmo após a edição da Portaria STRANS n.º 67/2023, que autorizou o uso desses veículos como táxis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda possui natureza consumerista e deve tramitar perante vara cível comum; (ii) estabelecer se o interesse reflexo da administração pública, decorrente da existência de norma regulamentar (Portaria STRANS), justifica a modificação da competência em favor da Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação tem natureza típica de relação de consumo, por envolver a negativa de venda de produto com isenção fiscal por fornecedores privados a consumidores finais, situação disciplinada pelo art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor. A Portaria STRANS n.º 67/2023 configura apenas elemento fático que embasa o pedido do autor, não sendo objeto de impugnação direta na lide, tampouco existindo pedido dirigido à Fazenda Pública, o que afasta o interesse jurídico direto do ente municipal. O simples reflexo econômico ou regulatório da demanda sobre políticas públicas municipais não tem o condão de deslocar a competência para a Vara da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional. Está caracterizado o risco de inutilidade da tutela jurisdicional caso mantida a decisão agravada, uma vez que a indefinição da competência obsta a apreciação da medida liminar pleiteada na origem, prejudicando a atividade profissional dos taxistas representados. É cabível o Agravo de Instrumento, à luz do Tema 988/STJ, diante da possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da decisão interlocutória combatida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A presença exclusiva de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo de ação civil pública por prática comercial abusiva configura relação de consumo, atraindo a competência da Vara Cível. O interesse jurídico capaz de justificar a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública deve ser direto e atual, não bastando o mero impacto reflexo sobre norma administrativa municipal. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão de declínio de competência quando esta impedir a apreciação de medida urgente, nos termos do Tema 988/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, caput e parágrafo único; CDC, art. 39, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.06.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762280-17.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762280-17.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DE TERESINA-PI - SINPETAXI
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
AGRAVADO: JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: LOUISE NEIVA TAJRA, EZIO JOSE RAULINO AMARAL, ROBERTA RIBEIRO GONCALVES SA, LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO, CLEBERT DOS SANTOS MOURA, ERIKA SILVA ARAUJO, FREDERICO VALENCA DIAS FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, BRUNO DE MELO CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO DE MELO CASTRO, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA, ALESSANDRO MENDES CARDOSO, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares de Teresina – SINPETAXI contra decisão interlocutória do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública, ao fundamento de que a controvérsia envolveria permissão administrativa e interesse da Fazenda Pública Municipal. Na origem, o Agravante ajuizou Ação Civil Pública contra concessionária e montadora de veículos, pleiteando a cessação de conduta abusiva consistente na recusa de venda de caminhonetes com isenção de IPI e ICMS a taxistas, mesmo após a edição da Portaria STRANS n.º 67/2023, que autorizou o uso desses veículos como táxis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda possui natureza consumerista e deve tramitar perante vara cível comum; (ii) estabelecer se o interesse reflexo da administração pública, decorrente da existência de norma regulamentar (Portaria STRANS), justifica a modificação da competência em favor da Vara da Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ação tem natureza típica de relação de consumo, por envolver a negativa de venda de produto com isenção fiscal por fornecedores privados a consumidores finais, situação disciplinada pelo art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor.
  2. A Portaria STRANS n.º 67/2023 configura apenas elemento fático que embasa o pedido do autor, não sendo objeto de impugnação direta na lide, tampouco existindo pedido dirigido à Fazenda Pública, o que afasta o interesse jurídico direto do ente municipal.
  3. O simples reflexo econômico ou regulatório da demanda sobre políticas públicas municipais não tem o condão de deslocar a competência para a Vara da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional.
  4. Está caracterizado o risco de inutilidade da tutela jurisdicional caso mantida a decisão agravada, uma vez que a indefinição da competência obsta a apreciação da medida liminar pleiteada na origem, prejudicando a atividade profissional dos taxistas representados.
  5. É cabível o Agravo de Instrumento, à luz do Tema 988/STJ, diante da possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação decorrente da decisão interlocutória combatida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A presença exclusiva de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo de ação civil pública por prática comercial abusiva configura relação de consumo, atraindo a competência da Vara Cível.
  2. O interesse jurídico capaz de justificar a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública deve ser direto e atual, não bastando o mero impacto reflexo sobre norma administrativa municipal.
  3. É cabível Agravo de Instrumento contra decisão de declínio de competência quando esta impedir a apreciação de medida urgente, nos termos do Tema 988/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, caput e parágrafo único; CDC, art. 39, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.06.2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 10/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar a Ação Civil Pública n.º 0840274-89.2025.8.18.0140, ratificando a decisão ID. 27939567, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

RELATÓRIO

 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Permissionários de Táxis e Motoristas Auxiliares de Teresina – SINPETAXI contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, ao apreciar os autos da Ação Civil Pública n.º 0840274-89.2025.8.18.0140, declinou de sua competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o pedido formulado envolveria permissão administrativa e, por conseguinte, interesse da Fazenda Pública Municipal.

Na origem, o Agravante ajuizou Ação Civil Pública visando à cessação de conduta reputada abusiva por parte das Agravadas – concessionária e montadora de veículos – que estariam recusando a venda de veículos do tipo caminhonete com isenção tributária (IPI e ICMS) a taxistas, mesmo após edição da Portaria STRANS n.º 67/2023, que autorizou expressamente o uso desses veículos na prestação do serviço de táxi no município de Teresina.

Em suas razões, o Agravante sustenta que a relação jurídica sub judice possui natureza privada e consumerista, e não envolve ente público no polo passivo; O Município de Teresina não é parte na lide e não há pedido dirigido à Fazenda Pública nem impugnação de atos administrativos; A decisão agravada incorreu em equívoco ao declinar da competência, pois confundiu os pressupostos fáticos da demanda com o seu objeto jurídico; Há urgência na apreciação da medida liminar originalmente pleiteada, sendo cabível o agravo com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), sob pena de inutilidade da tutela jurisdicional; Requereu, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso para suspender a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com imediata análise da tutela de urgência e do pedido de gratuidade da justiça.

Instruiu o recurso com os documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC, destacando-se balanço patrimonial, balancete e demonstração de sobras/perdas (comprovação da hipossuficiência); decisão do PROCON ALEPI reconhecendo a infração consumerista (Processo n.º 25.03.0023.001.00103-3); cópia da decisão agravada e da petição inicial da ACP.

Em decisão ID. 27939567 o efeito suspensivo foi deferido suspendendo os efeitos da decisão agravada, que declinou da competência para a Vara da Fazenda Pública, determinando que os autos da Ação Civil Pública nº 0840274-89.2025.8.18.0140 permaneçam na 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

Sem manifestação ministerial ante a ausência interesse.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

I – Admissibilidade

O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima e devidamente representada, estando presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Embora a controvérsia verse sobre declínio de competência, matéria não elencada no rol do art. 1.015 do CPC, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 988, de que o rol é de taxatividade mitigada, sendo cabível o Agravo de Instrumento nas hipóteses em que a decisão impugnada possa causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, como no caso em que há risco de inutilidade da tutela pretendida, notadamente quando pendente de apreciação medida de urgência.

No caso concreto, tal risco é concreto e evidente, haja vista que a controvérsia sobre a competência impede a análise da tutela liminar pleiteada na origem, frustrando a efetividade do processo coletivo proposto.

Conheço do recurso.


II – Mérito

2.1. Da natureza jurídica da lide – Relação de Consumo e Direito Privado

O Agravante ajuizou Ação Civil Pública pleiteando a cessação de prática comercial abusiva, consistente na recusa de venda de veículos com isenção fiscal a motoristas profissionais, mesmo quando preenchidos todos os requisitos legais e administrativos exigidos.

A conduta impugnada está relacionada à negativa injustificada de fornecimento de produto ao consumidor, situação disciplinada diretamente pelo art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor:

recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento”.

A Portaria STRANS n.º 67/2023, invocada como fundamento fático, não constitui objeto do litígio, tampouco é impugnada por qualquer das partes. Seu conteúdo apenas legitima o uso do modelo veicular pelos taxistas, funcionando como suporte fático do direito de consumo alegado.

O polo passivo da demanda é integrado exclusivamente por pessoas jurídicas de direito privado (concessionária e montadora), não havendo qualquer pedido dirigido contra o Município de Teresina, tampouco há demonstração de interesse jurídico direto da Fazenda Pública no deslinde da controvérsia.

Logo, trata-se de típica lide consumerista entre particulares, fundada em alegada infração a normas do CDC, inexistindo competência da Vara da Fazenda Pública, cuja atuação exige a presença de ente público na relação jurídica ou interesse jurídico direto (e não meramente reflexo ou econômico).


2.2. Do equívoco na decisão agravada – Interesse reflexo não desloca competência

A decisão agravada entendeu que, por haver envolvimento de “permissão administrativa” para uso do veículo (Portaria STRANS), haveria interesse do ente público. Tal fundamento não se sustenta.

Como bem argumentado pelo Agravante, o simples fato de a atividade de táxi depender de regulação administrativa não transmuda a natureza da relação privada de consumo relativa à aquisição de bens junto ao setor produtivo privado.

A jurisprudência pátria é clara ao reconhecer que o interesse jurídico hábil a deslocar a competência para a Vara da Fazenda Pública deve ser direto e atual, o que não se configura na hipótese. O eventual impacto reflexo sobre o Município ou sua regulação não justifica o deslocamento da competência.


2.3. Da urgência e do cabimento da tutela recursal – Efeito ativo

Restou demonstrado nos autos, de forma cabal, que:

  • A probabilidade do direito (fumus boni iuris) decorre do caráter inequívoco da relação consumerista e do abuso na conduta das rés, já reconhecida em sede administrativa pelo PROCON ALEPI, inclusive com instauração de processo sancionatório;
  • O perigo de dano (periculum in mora) é manifesto, pois a indefinição da competência impede que os taxistas beneficiários da Portaria adquiram seus instrumentos de trabalho com isenção legalmente garantida, afetando diretamente o exercício da atividade profissional e a subsistência da categoria representada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina para processar e julgar a Ação Civil Pública n.º 0840274-89.2025.8.18.0140, ratificando a decisão ID. 27939567.

É como voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 10/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0762280-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA

Réu

SINDICATO DOS PERMISSIONARIOS DE TAXIS E MOTORISTAS AUXILIARES DE TERESINA-PI - SINPETAXI

Publicação

10/03/2026