TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800592-39.2021.8.18.0053
APELANTE: JOAO GABRIEL PEREIRA BRANDAO
Advogado(s) do reclamante: ODAIR PEREIRA HOLANDA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. ART. 216-B DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE TIPO AFASTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação criminal interposto por João Gabriel Pereira Brandão contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 216-B do Código Penal (registro não autorizado da intimidade sexual).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há atipicidade da conduta por erro de tipo em razão do desconhecimento da idade da vítima; (ii) saber se o valor fixado a título de prestação pecuniária é desproporcional à capacidade do réu; e (iii) saber se o quantum indenizatório por danos morais deve ser reduzido.
III. Razões de decidir
3. A tese de erro de tipo não se sustenta. O crime pelo qual o réu foi condenado (art. 216-B do CP), após a desclassificação operada na sentença, não exige a menoridade da vítima como elementar do tipo. O núcleo do tipo penal reside na ausência de autorização para o registro da intimidade, fato devidamente comprovado nos autos pelas declarações da vítima, testemunha e confissão do próprio réu.
4. A prestação pecuniária fixada em 5 (cinco) salários-mínimos mostram-se adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta. A simples alegação de hipossuficiência, desacompanhada de prova cabal da insolvência absoluta, não autoriza a redução ao mínimo legal, cabendo ao Juízo da Execução eventuais ajustes na forma de cumprimento.
5. A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e justa. A vítima sofreu grave abalo psicológico e exposição vexatória perante a comunidade local, sendo forçada a mudar de Estado para fugir do estigma social. O valor atende ao caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e não provido para manter integralmente a sentença condenatória em todos os seus termos em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO GABRIEL PEREIRA BRANDÃO contra a sentença proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE - PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
A DENÚNCIA narra que, entre os meses de junho e agosto de 2021, na cidade de Guadalupe-PI, o denunciado filmou e registrou, através de chamada de vídeo no aplicativo WhatsApp, cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo a vítima Ana Caroline Silva Costa, adolescente à época. Segundo a peça acusatória, a vítima mantinha relacionamento íntimo com o acusado e, durante uma videochamada em que mostrava partes íntimas, o réu, sem autorização, realizou a gravação da tela de seu aparelho celular. Consta ainda que, posteriormente, o conteúdo foi divulgado em grupos de WhatsApp da cidade, expondo a intimidade da vítima. O Ministério Público requereu a condenação e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados.
Na SENTENÇA, o juiz a quo considerou que não havia prova segura de que o réu tinha plena ciência da menoridade da vítima, razão pela qual operou a desclassificação da conduta e condenou o apelante como incurso nas sanções do art. 216-B do Código Penal (registro não autorizado da intimidade sexual).
O réu foi condenado a cumprir uma pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários-mínimos em favor da vítima. Foi fixada, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Nas suas RAZÕES, a defesa técnica do recorrente sustenta, preliminarmente e no mérito, a absolvição por atipicidade da conduta decorrente de erro de tipo, alegando que o réu desconhecia a idade da vítima. Subsidiariamente, requer a redução do valor da prestação pecuniária para o mínimo legal e a redução do quantum fixado a título de reparação por danos morais, alegando hipossuficiência e desproporcionalidade.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau argumenta que a tese de erro de tipo não se sustenta diante da desclassificação operada na sentença para tipo penal que não exige a menoridade como elementar, além de defender a manutenção dos valores fixados a título de reparação e prestação pecuniária.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo intacta a sentença condenatória, ressaltando que o crime do art. 216-B do CP independe da idade da vítima e que os valores arbitrados são razoáveis,
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à REVISÃO.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A RELATORA DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.
Admissibilidade
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos.
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a analisar as teses apontadas pelo apelante.
DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO
A defesa técnica sustenta a tese de atipicidade da conduta por erro de tipo, argumentando que o apelante desconhecia a idade da vítima, acreditando que se tratava de pessoa maior de idade. Contudo, essa tese não se sustenta e deve ser rechaçada de plano, uma vez que o crime pelo qual o réu foi efetivamente condenado foi o de Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual (art. 216-B do Código Penal).
Neste tipo penal específico, operada a desclassificação pelo magistrado sentenciante, torna-se irrelevante o fato do réu desconhecer a idade da vítima. As elementares do crime do art. 216-B do Código Penal consistem em produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cenas de nudez, ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem a autorização dos participantes. O cerne da questão, portanto, reside na ausência de consentimento para o registro, e não na idade da ofendida.
No caso em análise, as provas colhidas ao longo da persecução penal, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, são robustas e confirmam a materialidade e a autoria delitiva.
O depoimento da vítima foi esclarecedor e firme ao narrar que mantinha uma chamada de vídeo com o acusado e que este gravou a interação íntima sem o seu conhecimento ou permissão. A vítima relatou que "tomou conhecimento que a sua chamada de vídeo íntima, que fez com o Gabriel, foi gravada sem sua permissão" e posteriormente divulgada.
A testemunha Luiza Emanuele corroborou a versão da vítima, confirmando ter assistido ao vídeo que exibia a nudez da ofendida, gravado e divulgado pelo acusado.
O próprio réu, em seu interrogatório, não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito; pelo contrário, confessou a gravação. Em sede policial, afirmou que "gravou o vídeo sem autorização da vítima", alegando posteriormente ter comunicado o fato a ela, o que não elide a conduta criminosa do registro não autorizado.
É imperioso destacar que a divulgação de imagens/vídeos íntimos de uma mulher sem o seu consentimento é um ato criminoso repugnante, que demonstra total desprezo e falta de respeito pela dignidade e privacidade da vítima. Esse comportamento constitui uma grave violação da lei e dos direitos humanos e deve ser combatido veementemente pelo Poder Judiciário, não havendo espaço para impunidade sob alegações frágeis de desconhecimento de circunstâncias que, no tipo penal final, sequer são exigidas.
A conduta do réu invadiu a esfera mais íntima da privacidade da vítima, registrando momentos de vulnerabilidade e exposição sem qualquer autorização. O conjunto probatório demonstra que a vítima foi surpreendida pela existência da gravação, o que configura perfeitamente o dolo de registrar a intimidade alheia sem consentimento.
É crucial sublinhar que os autos contêm a transcrição da conversa mantida entre a vítima e o réu. Esse diálogo ocorreu no momento em que a vítima foi informada de que o vídeo, produzido sem o seu consentimento, estava em ampla circulação na cidade. Nesta comunicação, fica inequivocamente demonstrado que o réu, de fato, efetuou a gravação do conteúdo de natureza pornográfica sem qualquer autorização ou anuência da vítima.
A vítima confronta o réu afirmando: "Você gravou sem meu consentimento", ao que o réu não apresenta justificativa plausível que exclua o dolo da conduta de registrar.
Portanto, estando devidamente comprovada a gravação pelo réu sem o consentimento da parte, e sendo irrelevante a idade da vítima para a configuração do delito do art. 216-B do Código Penal, a manutenção da condenação é medida que se impõe, afastando-se a tese de erro de tipo.
DA MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
No que tange ao pedido de redução do valor da prestação pecuniária, fixada em 5 (cinco) salários-mínimos, entendo que a sentença deve ser mantida. A defesa alega hipossuficiência, mas não restou demonstrada nos autos a absoluta insolvência do réu que o impeça de arcar com tal montante.
Trata-se de caso em que a lei permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, especificamente a prestação pecuniária, que possui caráter reparatório e pedagógico. O valor fixado pelo juízo a quo atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta de registrar a intimidade alheia e o dano causado.
A simples alegação de pobreza, desacompanhada de provas contundentes da incapacidade financeira, não é suficiente para reduzir o valor da prestação ao mínimo legal. O montante de cinco salários-mínimos mostra-se adequado para a reprovação e prevenção do crime, servindo como resposta estatal efetiva à violação perpetrada.
Ademais, eventuais dificuldades no cumprimento da pena pecuniária poderão ser analisadas e ajustadas pelo Juízo da Execução Penal, que dispõe de melhores condições para avaliar a real situação financeira do condenado no momento do pagamento, podendo inclusive parcelar o débito, se necessário.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Sobre a indenização a título de danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantenho-a integralmente. A vítima passou por grave situação vexatória em razão do vídeo gravado e posteriormente divulgado. As provas indicam que o conteúdo circulou em grupos de WhatsApp da cidade, expondo a vítima a um constrangimento público imensurável.
O forte abalo na vida pessoal da vítima ficou evidente nos autos. Toda a cidade, inclusive a vizinhança e sua própria família, tomou conhecimento do ocorrido. O trauma foi de tal magnitude que a vítima precisou mudar não apenas de cidade, mas de Estado, conforme foi destacado no depoimento da vítima, buscando ficar longe da vergonha e do estigma que passou na cidade em que fixava residência.
Razão pela qual entendo ser o valor de R$ 10.000,00 justo e adequado para o caso, servindo para compensar, ainda que minimamente, o sofrimento, a angústia e a humilhação suportados pela vítima, além de possuir caráter punitivo e pedagógico ao ofensor, desestimulando a prática de condutas semelhantes que violam a dignidade sexual das mulheres.
Colaciono o trecho do entendimento do Ministério Público Superior que assevera este mesmo entendimento: "No caso em apreço, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado pelo juízo de origem a título de reparação por danos morais, mostra-se adequado aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantido".
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0800592-39.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
AutorJOAO GABRIEL PEREIRA BRANDAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2026